Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FCC 2022
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fc061907
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2022
Cargo
Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Substituto
De acordo com o previsto na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, alterada pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021), considere as assertivas abaixo.I. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, ainda que comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida.II. O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo.III. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.IV. Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito.V. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.Está correto o que se afirma APENAS em
AI, IV e V.
BII, III e V.
CI, III e IV.
DI, II e V.
EII, III e IV.
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GabaritoB — II, III e V.
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Indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa
Gabarito: letra B. Estão corretos apenas os itens II, III e V. A questão cobra a literalidade do art. 16 da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, que disciplina a indisponibilidade de bens na ação de improbidade. O item I está errado porque o § 14 do art. 16 veda a decretação de indisponibilidade do bem de família, salvo se comprovado que o imóvel é fruto de vantagem patrimonial indevida — exceção que a assertiva ignora. O item IV está errado porque o § 5º do mesmo artigo estabelece que a somatória dos valores indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial.
A indisponibilidade de bens é uma medida cautelar que visa garantir a integral recomposição do erário ou o ressarcimento do acréscimo patrimonial decorrente de enriquecimento ilícito. Com a reforma da Lei de Improbidade pela Lei nº 14.230/2021, o art. 16 foi profundamente alterado, estabelecendo requisitos mais rígidos para a decretação da medida, como a demonstração de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, e a oitiva prévia do réu, salvo quando o contraditório puder frustrar a efetividade da medida.
A lógica da nova disciplina é proporcional e menos gravosa ao réu: a medida deve recair sobre bens suficientes apenas para o ressarcimento do dano, não para o pagamento de multa civil; deve priorizar bens que não comprometam a subsistência do acusado ou a atividade empresária; e deve respeitar limites como a impenhorabilidade do bem de família e de quantias de até 40 salários mínimos. Essa preocupação com a proporcionalidade é a chave para entender os itens II, III e V, que reproduzem fielmente os §§ 6º, 11 e 10 do art. 16.
A banca explora a inversão de sentido em dois itens: no I, troca a regra do § 14 (que permite a indisponibilidade do bem de família quando fruto de vantagem indevida) por uma vedação absoluta; no IV, inverte o § 5º, que proíbe a somatória dos valores indisponíveis superar o dano indicado na inicial. Guarde a fronteira entre o que a lei permite e o que ela veda — é exatamente nela que as assertivas se dividem.
Critério
Item I
Item II
Item III
Item IV
Item V
Conteúdo
Bem de família
Valor da indisponibilidade
Ordem de prioridade
Somatória dos valores
Alcance da medida
Regra legal
§ 14
§ 6º
§ 11
§ 5º
§ 10
O que a lei diz
Vedada, salvo fruto de vantagem indevida
Considera dano da inicial; admite caução/fiança/seguro e readequação
Prioriza bens (veículos, imóveis, etc.); bloqueio de contas só por último
Não pode superar o dano da inicial
Exclusivamente ressarcimento do dano; não incide sobre multa civil
Julgamento
❌ Incorreto (inverteu a exceção)
✅ Correto (literal)
✅ Correto (literal)
❌ Incorreto (inverteu o limite)
✅ Correto (literal)
Item I — ❌ Incorreto
A assertiva afirma que é vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, ainda que comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida. Isso contraria o § 14 do art. 16, que estabelece exatamente a exceção:
Art. 16, §14Lei-8429
"É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei."
A palavra "salvo" inverte completamente o sentido: a regra é a proteção do bem de família, mas a exceção permite a medida quando o imóvel é produto de enriquecimento ilícito. A banca trocou a exceção pela regra, fazendo parecer que a vedação é absoluta.
Item II — ✅ Correto
O item reproduz fielmente o § 6º do art. 16, que trata do valor da indisponibilidade e das garantias substitutivas:
Art. 16, §6Lei-8429
"O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo."
Todos os elementos citados na assertiva — estimativa de dano da inicial, substituição por caução/fiança/seguro-garantia, requerimento do réu e readequação durante a instrução — estão presentes no dispositivo. É a literalidade da lei.
Item III — ✅ Correto
O item reproduz o § 11 do art. 16, que estabelece a ordem de prioridade dos bens a serem atingidos pela indisponibilidade:
Art. 16, §11Lei-8429
"A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo."
A assertiva lista exatamente os bens na ordem prevista e aponta a finalidade da medida: garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária. O bloqueio de contas bancárias é a última alternativa, apenas na inexistência dos demais bens.
Item IV — ❌ Incorreto
A assertiva afirma que a somatória dos valores declarados indisponíveis poderá superar o montante indicado na petição inicial. O § 5º do art. 16 diz exatamente o contrário:
Art. 16, §5Lei-8429
"Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito."
A banca inverteu a regra: o limite é um teto máximo, não uma possibilidade de superação. A lógica é evitar que a medida cautelar seja excessiva em relação ao dano apontado, mesmo quando há múltiplos réus.
Item V — ✅ Correto
O item reproduz o § 10 do art. 16, que limita o alcance da indisponibilidade ao ressarcimento do dano:
Art. 16, §10Lei-8429
"A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita."
A medida cautelar não pode ser usada como antecipação de pena: ela garante apenas o ressarcimento, não a multa civil nem o acréscimo patrimonial lícito. Essa limitação é coerente com a natureza cautelar da medida.
Conclusão: corretos apenas os itens II, III e V → letra B.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter o sentido dos dispositivos. No item I, trocou a exceção do § 14 (bem de família pode ser atingido se fruto de vantagem indevida) por uma vedação absoluta. No item IV, inverteu o § 5º, que proíbe a somatória superar o dano, fazendo parecer que a superação é permitida. Fique atento às palavras "salvo", "não poderá" e "exclusivamente" — elas mudam tudo.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de literalidade da LIA, grife os §§ do art. 16 e leia com atenção as palavras que indicam exceção ou limitação. Monte uma tabela mental: o que a lei permite (substituição por caução, readequação, prioridade de bens) versus o que ela veda (superar o dano, atingir bem de família sem exceção, incidir sobre multa civil).