Questão de Direito Administrativo — Disposições gerais da Improbidade Administrativa — FCC 2022
Direito Administrativo›Disposições gerais da Improbidade Administrativa
Código
fc062589
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2022
Cargo
Fiscal de Serviços Públicos
Sobre o procedimento de apuração da conduta ímproba, a Lei Federal no 8.429, de 2 de junho de 1992, estatui:
AHavendo fundados indícios de responsabilidade, a Comissão representará ao Ministério Público para que este decrete a indisponibilidade dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
BQuando o indiciado mantiver contas bancárias e aplicações financeiras no exterior, será decretada sua prisão, até o repatriamento dos bens.
CQualquer pessoa poderá representar, de forma anônima, à autoridade competente, para que seja instaurado procedimento investigatório de improbidade.
DA Comissão Processante instaurada para apuração dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.
EO assédio moral de servidor público é considerado ato ímprobo, a ser apurado pelo Ministério Público do Trabalho.
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GabaritoD — A Comissão Processante instaurada para apuração dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Procedimento administrativo de apuração da improbidade (Lei 8.429/1992)
Gabarito: letra D. A alternativa correta reproduz o dever legal da comissão processante de comunicar ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas a existência de procedimento administrativo para apurar ato de improbidade, exatamente como determina o art. 15 da Lei nº 8.429/1992. As demais alternativas distorcem o texto legal: a indisponibilidade de bens é decretada pelo juiz (não pelo MP), a prisão não é medida prevista na LIA, a representação deve ser assinada (não anônima) e o assédio moral não é tipificado como ato de improbidade.
A questão cobra o procedimento administrativo de apuração da improbidade, disciplinado nos arts. 14 a 16 da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021. É um tema de literalidade: a banca testa se o candidato conhece os atores e as medidas de cada fase. Vejamos o que a lei estabelece.
Representação (art. 14): qualquer pessoa pode representar à autoridade administrativa competente para instaurar investigação. A representação deve ser escrita ou reduzida a termo e assinada, com qualificação do representante, informações sobre o fato e autoria e indicação de provas. A autoridade rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se não contiver essas formalidades. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público.
Comissão processante (art. 15): instaurado o procedimento, a comissão deve dar conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência do procedimento. É exatamente o que a alternativa D afirma. O parágrafo único ainda permite que o MP ou o Tribunal de Contas designe representante para acompanhar o procedimento.
Indisponibilidade de bens (art. 16): na ação por improbidade, pode ser formulado pedido de indisponibilidade de bens dos réus, para garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. A medida é decretada pelo juiz, não pelo Ministério Público. O § 2º prevê que o pedido pode incluir a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais — mas isso não autoriza prisão.
A pegadinha central da questão é a inversão de papéis: a banca troca quem pratica cada ato (quem representa, quem decreta, quem é comunicado) e insere medidas que não existem na LIA (prisão, representação anônima, assédio moral como improbidade). O candidato que decora o texto legal identifica as distorções com facilidade.
Procedimento (Lei 8.429/1992)
1Representação (art. 14)
Qualquer pessoa
Anônima? Não — exige assinatura
2Comissão processante (art. 15)
Comunica MP e Tribunal/Conselho de Contas
3Indisponibilidade de bens (art. 16)
Decretada pelo juiz
Pelo MP? Não — MP requer ao juízo
Bens no exterior: bloqueio, não prisão
4Ação (art. 17)
Legitimidade exclusiva do MP
MPT? Não
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está em afirmar que a Comissão representa ao Ministério Público "para que este decrete a indisponibilidade dos bens". A indisponibilidade de bens é medida judicial: quem a decreta é o juiz, mediante pedido formulado na ação de improbidade. A comissão, quando há fundados indícios, representa ao MP para que este requeira ao juízo competente a decretação da medida — não para que o próprio MP a decrete. A alternativa confunde o papel do MP (legitimado para a ação) com o do juiz (autoridade que decide a medida constritiva).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A LIA não prevê prisão do indiciado em nenhuma hipótese. A improbidade administrativa tem natureza civil-política (não penal), e as sanções são as do art. 12 da Lei 8.429/1992: perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil, ressarcimento ao erário e proibição de contratar com o poder público. Quando o indiciado mantém bens no exterior, o que a lei autoriza é a investigação, o exame e o bloqueio desses bens, nos termos da lei e dos tratados internacionais (art. 16, § 2º) — jamais a prisão até o repatriamento. A alternativa inventa uma medida coercitiva que não existe no ordenamento da improbidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A representação prevista no art. 14 da LIA não pode ser anônima. O § 1º exige que a representação seja "escrita ou reduzida a termo e assinada", contendo a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas. A exigência de identificação visa evitar denúncias levianas e garantir a responsabilização de quem representa de má-fé. A alternativa contraria frontalmente o texto legal ao admitir a forma anônima.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz com fidelidade o art. 15 da Lei nº 8.429/1992, que impõe à comissão processante o dever de comunicar ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas a existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade. Essa comunicação é essencial para que os órgãos de controle possam acompanhar a apuração e, se for o caso, adotar as medidas de suas respectivas competências. O parágrafo único do artigo ainda faculta ao MP ou ao Tribunal de Contas designar representante para acompanhar o procedimento.
Art. 15Lei-8429
Art. 15 — "A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade."
Alternativa E — ❌ Incorreta
O assédio moral não é tipificado como ato de improbidade administrativa na Lei nº 8.429/1992. Os atos de improbidade são as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º (enriquecimento ilícito), 10 (prejuízo ao erário) e 11 (violação aos princípios da administração pública). O assédio moral, quando praticado no ambiente de trabalho, pode configurar infração disciplinar (apuração administrativa) ou ilícito trabalhista (apuração pela Justiça do Trabalho), mas não se enquadra nas hipóteses da LIA. A alternativa também erra ao atribuir a apuração ao Ministério Público do Trabalho, que não tem legitimidade para a ação de improbidade — essa legitimidade é exclusiva do Ministério Público (art. 17 da LIA).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a inversão de papéis e a invenção de medidas. Em A, troca o juiz pelo MP na decretação da indisponibilidade; em B, cria uma prisão que não existe na LIA; em C, admite representação anônima quando a lei exige assinatura; em E, inventa um ato de improbidade (assédio moral) e um legitimado (MPT) que não constam da lei. A única alternativa que reproduz literalmente o texto legal é a D. Para acertar, leia cada alternativa comparando com o texto da lei — a FCC adora esse tipo de distrator.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de literalidade da LIA, monte uma tabela mental com os atores e suas funções: representante (qualquer pessoa, com representação assinada) → autoridade administrativa (instaura investigação) → comissão processante (comunica MP e Tribunal de Contas) → Ministério Público (propõe a ação) → juiz (decreta indisponibilidade, aplica sanções). Se a alternativa atribuir a um ator uma função que não é dele, está errada.