Questão de Direito do Trabalho — Efeitos e duração do trabalho nos contratos de emprego — FCC 2022
Direito do Trabalho›Efeitos e duração do trabalho nos contratos de emprego
Código
fc062662
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2022
Cargo
Procurador do Município
Quanto à duração do trabalho, o capítulo inserido nas normas gerais de tutela do trabalho da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece:
AÉ facultado às partes, apenas mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso.
BConsidera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais, sendo que os empregados sob este regime não poderão prestar horas extras.
CNão serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária, as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 10 minutos, observado o limite máximo de 15 minutos diários.
DO não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
EA duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas por acordo individual, três por convenção coletiva ou cinco por acordo coletivo de trabalho.
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GabaritoD — O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Duração do trabalho na CLT
Gabarito: letra D. A única alternativa que reproduz corretamente o entendimento consolidado sobre compensação de jornada é a D, conforme o art. 59, §6º da CLT e a jurisprudência do TST (Súmula 85). As demais alternativas contêm erros nos limites de horas, na possibilidade de acordo individual ou na definição de trabalho em tempo parcial.
A seguir, analisa-se cada alternativa com base no texto literal da CLT fornecido.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os números dos limites legais em várias alternativas. Em A, exclui o acordo individual escrito (art. 59-A); em C, aumenta os minutos de tolerância (art. 58, §1º); em E, cria limites distintos por instrumento coletivo (art. 59, caput). Fique atento aos valores exatos.
Duração do trabalho (CLT): Regime 12×36 (art. 59-A) (Acordo individual escrito, Convenção coletiva, Acordo coletivo); Tempo parcial (art. 58-A) (Até 30h/sem (sem HE), Até 26h/sem (com até 6h HE)); Tolerância no ponto (art. 58, §1º) (Até 5 min por registro, Limite de 10 min diários); Compensação de jornada (art. 59, §6º) (Sem acordo → horas extras integrais, Com acordo → só adicional)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o regime 12×36 só pode ser estabelecido mediante convenção ou acordo coletivo. O art. 59-A da CLT permite também o acordo individual escrito:
Art. 59-ACLT
Art. 59-A — "Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso..."
Logo, a alternativa erra ao restringir as modalidades.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Define trabalho em tempo parcial como aquele com duração não excedente a 25 horas semanais e afirma que esses empregados não podem prestar horas extras. A CLT (art. 58-A) estabelece o limite de 30 horas semanais (sem horas extras) ou, alternativamente, 26 horas semanais com possibilidade de até 6 horas extras por semana. Além disso, a proibição de horas extras não é absoluta. Como o texto literal não foi transcrito, a regra mencionada é a vigente, e a alternativa está em desacordo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que variações de ponto de até 10 minutos (limite diário de 15 minutos) não são consideradas na jornada. O art. 58, §1º da CLT fixa limites menores:
Art. 58, §1CLT
Art. 58, §1º — "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários."
Portanto, os números corretos são 5 e 10, respectivamente.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Dispõe que, mesmo sem atendimento às exigências legais para compensação (inclusive acordo tácito), se a jornada semanal não for ultrapassada, não há repetição do pagamento das horas excedentes, devendo apenas o adicional. Isso está em linha com o art. 59, §6º da CLT, que admite compensação por acordo tácito para o mesmo mês, e com a Súmula 85 do TST (não transcrita, mas amplamente aceita). Assim, a alternativa reflete a jurisprudência dominante.
Art. 59, §6CLT
Art. 59, §6º — "É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Estabelece limites diferentes de horas extras conforme o instrumento: 2 (acordo individual), 3 (convenção) ou 5 (acordo coletivo). O art. 59, caput da CLT é claro:
Art. 59CLT
Art. 59 — "A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho."
O limite é único de duas horas diárias, independentemente da forma de pactuação.
PEGA ESSA DICA!
Decore os limites exatos: horas extras (2h/dia), tolerância no ponto (5 min, máx. 10 min/dia), 12×36 (acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo), tempo parcial (30h/sem sem extras ou 26h com até 6h extras). Esses números são recorrentes em concursos.