Questão de Direito do Trabalho — Direito do Trabalho — FCC 2022
Direito do Trabalho›Direito do Trabalho
Código
fc062663
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2022
Cargo
Procurador do Município
Em relação às normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho relacionadas a identificação profissional e a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS),
Aa CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), sendo que a comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo.
Bé vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua CTPS, salvo quanto ao motivo ensejador da dispensa por justa causa.
Cnas localidades onde não for emitida a CTPS, poderá ser admitido, até 30 dias, o exercício de emprego por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.
Da CTPS será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante convênio, pelos sindicatos para o mesmo fim.
Eo empregador terá o prazo de 48 horas para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver.
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GabaritoA — a CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), sendo que a comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo.
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Identificação profissional e CTPS
Gabarito: Alternativa A. A CTPS passou a ter como identificação única o CPF (Art. 16 da CLT), e a comunicação do número do CPF pelo trabalhador ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensando o recibo (Art. 29, §6º da CLT). As demais alternativas divergem da literalidade dos dispositivos vigentes.
A questão exige o conhecimento das alterações promovidas pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) nos arts. 14, 16 e 29 da CLT. A banca testa a literalidade das novas regras, especialmente sobre a identificação única pelo CPF, a vedação absoluta de anotações desabonadoras, o prazo de 5 dias úteis para anotações e a nova sistemática de emissão da CTPS.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o teor do Art. 16 e do Art. 29, §6º da CLT:
Art. 16, §6CLT
Art. 16 — "A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)."
Art. 29, §6º — "A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo."
Portanto, está integralmente correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a vedação de anotações desabonadoras comporta exceção para o motivo da dispensa por justa causa. O Art. 29, §4º é categórico:
Art. 29, §4CLT
Art. 29, §4º — "É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social."
Não há qualquer ressalva. A vedação é absoluta, inclusive quanto ao motivo da justa causa. O erro está em inserir uma exceção inexistente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa menciona um prazo de 30 dias para admissão sem CTPS em localidades onde não é emitida, além de obrigar a empresa a permitir o comparecimento a posto de emissão. Essa previsão foi revogada. O Art. 14 e seguintes (redação dada pela Lei nº 13.874/2019) estabelecem a emissão preferencialmente eletrônica pelo Ministério da Economia, sem qualquer prazo de tolerância para a falta da CTPS. O registro do empregado é obrigatório desde a admissão (Art. 29, caput). Logo, a alternativa está incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a CTPS será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante convênio, pelos sindicatos. O Art. 14 e seu parágrafo único disciplinam a emissão:
CLT:
Art. 14 — "A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico."
Parágrafo único — "Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que: I - nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão; II - mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta; III - mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações."
Não há previsão de emissão por sindicatos. A alternativa está desatualizada e incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa fixa o prazo de 48 horas para o empregador anotar a CTPS. O Art. 29, caput estabelece:
Art. 29CLT
Art. 29 — "O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia."
O prazo é de 5 dias úteis, e não 48 horas. O erro é clássico de troca de prazo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora dois erros comuns: (1) incluir exceção para anotações desabonadoras na alternativa B, quando a lei é absoluta; (2) trocar o prazo de 5 dias úteis por 48 horas na alternativa E. Além disso, a alternativa D traz previsão revogada de emissão por Delegacias e sindicatos. Fique atento às alterações da Lei 13.874/2019.
MNEMÔNICO
FIMDRAGA / FIMDPRAGA
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Direitos sociais dos trabalhadores (art. 7º da CF)