Questão de Direito Financeiro — A Receita Pública — FCC 2022
- Código
- fc062670
- Banca
- FCC
- Órgão
- Prefeitura de Teresina - PI
- Ano
- 2022
- Cargo
- Procurador do Município
- AI, II e III.
- BI e III.
- CI e II.
- DII e IV.
- EII, III e IV.
GabaritoB — I e III.
Gabarito: letra B — estão corretos apenas os itens I e III. A renúncia de receita, disciplinada no art. 14 da LC 101/2000, exige estimativa de impacto orçamentário-financeiro e medidas de compensação, mas não abrange as alterações de alíquotas dos impostos reguladores (II) nem o cancelamento de débito inferior aos custos de cobrança (IV), que são hipóteses de não aplicação da regra.
A renúncia de receita é um dos instrumentos de gestão fiscal responsável previstos na LRF. O art. 14 estabelece que a concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária que gere renúncia deve vir acompanhada de estimativa de impacto e atender a pelo menos uma de duas condições: demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa da LOA e não afeta as metas fiscais, ou medidas de compensação por aumento de receita. O § 1º define o que se considera renúncia, e o § 3º traz as exceções — exatamente o que os itens II e IV tentam confundir.
A banca explora a confusão entre o conceito de renúncia (art. 14, § 1º) e as hipóteses de não aplicação (art. 14, § 3º). Os itens II e IV descrevem situações que estão fora do alcance da regra, mas o candidato desatento pode lê-las como se fossem exemplos de renúncia.
Art. 14 — "A concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 2 (dois) exercícios subsequentes e atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos 1 (uma) das seguintes condições:
I — demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II — estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição."
§ 1º — "A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado."
§ 3º — "O disposto neste artigo não se aplica:
I — às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu;
II — ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança."
O item reproduz fielmente o caput do art. 14: a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que gere renúncia deve estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício de início de vigência e nos dois seguintes. É o requisito básico da renúncia, presente também no art. 113 da CF/88, que exige a estimativa para qualquer proposição que crie ou altere renúncia de receita.
O item afirma que as alterações de alíquotas dos impostos federais reguladores (II, IV e V do art. 153 da CF) são consideradas renúncia. Na verdade, o art. 14, § 3º, I, exclui essas alterações da aplicação do artigo — ou seja, não são renúncia para os fins da LRF. A banca inverteu a lógica: o que é exceção virou regra. Os impostos mencionados (importação, exportação, IPI e operações financeiras) têm função extrafiscal e suas alíquotas podem ser alteradas livremente, sem as exigências do art. 14.
O item descreve a condição do inciso II do caput do art. 14: a renúncia deve estar acompanhada de medidas de compensação, no mesmo período (exercício de início e dois seguintes), por aumento de receita via elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Alternativamente, admite-se a demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa da LOA (inciso I). O item está correto ao apresentar as duas possibilidades.
O item afirma que o cancelamento de débito inferior aos custos de cobrança é renúncia. O art. 14, § 3º, II, exclui essa hipótese da aplicação do artigo — ou seja, não é renúncia. A lógica é econômica: cobrar um débito que custa mais do que o valor devido é irracional, então a lei dispensa as exigências do art. 14 nesse caso. A banca novamente trocou a exceção pela regra.
A banca adora inverter o conceito com as exceções. Os itens II e IV descrevem exatamente as hipóteses do § 3º (não aplicação), mas o candidato apressado os lê como se fossem exemplos de renúncia. Decore: renúncia é o que está no § 1º (anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção não geral, alteração de alíquota/base que reduza tributo, tratamento diferenciado); o § 3º é o que não se aplica. Com esse filtro, você elimina II e IV na hora. 💪
Gabarito: letra B — corretos apenas I e III.
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