Operações de crédito na Lei de Responsabilidade Fiscal
Gabarito: letra D. A LRF permite operações de crédito entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação desde que não financiem despesas correntes nem refinanciem dívidas não contraídas junto à própria instituição, conforme exceção prevista no art. 35, §1º. As demais alternativas descrevem condutas vedadas pela lei.
Alternativa | Conteúdo da Afirmação | Fundamento Legal | Classificação (Permitida/Vedada) |
|---|
A | Permuta de título de ente da Federação por título da dívida pública federal, ou compra e venda a termo com efeito semelhante. | Art. 39, II, LRF | Vedada |
B | Compra direta ou indireta de títulos da União e Estados para refinanciar dívida imobiliária federal. | Art. 39, §2º, LRF | Vedada (permite apenas compra direta de títulos da União para refinanciar dívida mobiliária federal) |
C | Emissão de títulos da dívida pública pelo BACEN a partir de dois anos após a publicação da LRF. | Art. 34, LRF | Vedada |
D | Operação de crédito entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, desde que não financie despesas correntes nem refinancie dívidas não contraídas junto à própria instituição. | Art. 35, §1º, LRF | Permitida (exceção) |
E | Operação de crédito entre instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário. | Art. 35, caput, LRF | Vedada (regra geral) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa descreve a conduta vedada pelo art. 39, II da LRF. O dispositivo proíbe o Banco Central de realizar permuta de títulos de ente da Federação por títulos da dívida pública federal, bem como operações de compra e venda a termo com efeito semelhante:
Art. 39LC-101-2000
Art. 39 — Nas suas relações com ente da Federação, o Banco Central do Brasil está sujeito às vedações constantes do art. 35 e mais às seguintes: [...] II — permuta, ainda que temporária, por intermédio de instituição financeira ou não, de título da dívida de ente da Federação por título da dívida pública federal, bem como a operação de compra e venda, a termo, daquele título, cujo efeito final seja semelhante à permuta
Portanto, é uma vedação, não uma permissão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o BACEN pode comprar títulos da União e Estados para refinanciar dívida imobiliária federal. Contudo, o art. 39, §2º permite apenas a compra direta de títulos da União para refinanciar a dívida mobiliária federal que estiver vencendo na carteira do BACEN:
Art. 39, §2LC-101-2000
Art. 39, § 2º — O Banco Central do Brasil só poderá comprar diretamente títulos emitidos pela União para refinanciar a dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira
A alternativa erra ao incluir Estados, mencionar dívida imobiliária e permitir compra indireta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa diz que o BACEN pode emitir títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação da LRF. Na verdade, o art. 34 veda expressamente essa emissão:
Art. 34LC-101-2000
Art. 34 — O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar
Logo, é uma proibição, não uma permissão.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta alternativa reproduz corretamente a exceção do art. 35, §1º da LRF. O caput do art. 35 veda operações de crédito entre entes da Federação, mas o §1º excetua as operações entre instituição financeira estatal e outro ente (inclusive entidades indiretas) que não se destinem a financiar despesas correntes nem a refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente:
Art. 35, §1LC-101-2000
Art. 35 — É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente
§ 1º — Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:
I — financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
II — refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
Portanto, a D está correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa descreve a conduta proibida pelo art. 36 da LRF, que veda operação de crédito entre instituição financeira estatal e o ente que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo:
Art. 36LC-101-2000
Art. 36 — É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo
Logo, não é permitida.
Gabarito: letra D.