Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — FCC 2022
Direito Administrativo›Responsabilidade civil do estado
Código
fc062698
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2022
Cargo
Procurador do Município
No que se refere às regras sobre prescrição decorrentes do regime jurídico-administrativo, à luz da legislação e da jurisprudência dominante, é correto afirmar:
AA chamada “prescrição do fundo de direito” não se aplica mais, pois foi considerada inconstitucional pelo STF.
BAplica-se a prescrição quinquenal para ajuizamento de ações indenizatórias em face de pessoas jurídicas de direito privado que atuem como prestadoras de serviços públicos.
CAplica-se a prescrição quinquenal no ajuizamento das ações discriminatórias.
DÉ imprescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
EPrescreve em cinco anos, a partir da ciência, pela Administração, do fato ilícito, a ação para aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade).
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — Aplica-se a prescrição quinquenal para ajuizamento de ações indenizatórias em face de pessoas jurídicas de direito privado que atuem como prestadoras de serviços públicos.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Prescrição no regime jurídico-administrativo
Gabarito: letra B. Aplica-se a prescrição quinquenal às ações indenizatórias contra pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, pois o Decreto nº 20.910/1932, que fixa o prazo de cinco anos para as ações contra a Fazenda Pública, estende-se às entidades que prestam serviço público por delegação, conforme entendimento consolidado do STJ. As demais alternativas apresentam erros: a prescrição do fundo de direito não foi declarada inconstitucional, as ações discriminatórias não seguem o prazo quinquenal, a ação de reparação por ilícito civil contra a Fazenda é prescritível, e o prazo da ação de improbidade é de oito anos, não cinco.
A prescrição é instituto de direito material que extingue a pretensão pelo decurso do tempo, fundado na segurança jurídica e na estabilidade das relações. No âmbito administrativo, o Decreto nº 20.910/1932 estabelece o prazo quinquenal para as ações contra a Fazenda Pública, e a jurisprudência do STJ estende esse prazo às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, pois atuam em colaboração com o Estado e se submetem ao regime administrativo. Essa extensão decorre da necessidade de uniformidade no tratamento das demandas que envolvem o interesse público, evitando que o particular seja beneficiado por prazo mais longo quando a prestação do serviço é delegada.
A banca explora a confusão entre os diversos prazos prescricionais aplicáveis à Administração: o quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, o octenal da Lei de Improbidade (art. 23 da Lei nº 8.429/1992), o quinquenal da Lei nº 9.873/1999 para a ação punitiva do poder de polícia, e a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário por ato doloso de improbidade (art. 37, § 5º, CF). É essencial distinguir cada hipótese para não cair nas armadilhas.
Prazo/Regra
Ações contra a Fazenda Pública (Decreto 20.910/32)
Ação de Improbidade (Lei 8.429/92)
Ação Punitiva do Poder de Polícia (Lei 9.873/99)
Ressarcimento por Improbidade Dolosa (art. 37, §5º, CF)
Prazo prescricional
5 anos
8 anos
5 anos
Imprescritível
Marco inicial
Ato ou fato que gerou o dano
Ocorrência do fato (ou cessação da permanência)
Ciência da Administração
—
Âmbito de aplicação
Ações indenizatórias contra a Fazenda e delegatárias de serviço público
Sanções da Lei de Improbidade
Sanções administrativas
Ações de ressarcimento ao erário por ato doloso
Prazos prescricionais: Ações contra a Fazenda (5 anos (Decreto 20.910/32), Inclui prestadoras de serviço público); Improbidade (Lei 8.429/92) (8 anos (art. 23), Ressarcimento por dolo: imprescritível); Poder de polícia (Lei 9.873/99) (5 anos); Ações discriminatórias (Rito especial (Lei 6.383/76))
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação de que a "prescrição do fundo de direito" não se aplica mais por ter sido declarada inconstitucional é falsa. A prescrição do fundo de direito é instituto reconhecido pela jurisprudência, especialmente nas relações de trato sucessivo com a Fazenda Pública, e não foi declarada inconstitucional. O STJ, no Tema Repetitivo 1410, reconhece que, nas relações de trato sucessivo, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado, o que demonstra sua plena vigência. A confusão pode ocorrer com a Súmula Vinculante 8 do STF, que declarou inconstitucionais dispositivos sobre prescrição e decadência do crédito tributário, mas isso não atinge a prescrição do fundo de direito.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta. O Decreto nº 20.910/1932 estabelece a prescrição quinquenal para as ações contra a Fazenda Pública, e o STJ entende que esse prazo se aplica também às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, pois atuam por delegação do Estado e se submetem ao regime jurídico administrativo. Assim, as ações indenizatórias contra concessionárias e permissionárias de serviços públicos prescrevem em cinco anos, contados do ato ou fato que deu origem ao dano.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A afirmação de que se aplica a prescrição quinquenal às ações discriminatórias é incorreta. As ações discriminatórias, que visam a discriminar terras públicas, seguem o rito especial da Lei nº 6.383/1976, que não prevê o prazo quinquenal. A prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 não se aplica a essa hipótese, pois se trata de ação de natureza real, que segue as regras do Código Civil. A banca tenta confundir o candidato ao generalizar o prazo quinquenal para todas as ações contra a Fazenda, o que não é correto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A afirmação de que é imprescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil é incorreta. O STF, no RE 852.475, decidiu que a imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, da CF/88 aplica-se apenas às ações de ressarcimento por ato doloso de improbidade administrativa, não aos ilícitos civis em geral. Assim, a ação de reparação por ilícito civil contra a Fazenda Pública é prescritível, sujeitando-se ao prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932. A imprescritibilidade é exceção restrita, e a banca tenta ampliá-la indevidamente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A afirmação de que prescreve em cinco anos, a partir da ciência da Administração, a ação para aplicação das sanções da Lei de Improbidade é incorreta. O art. 23 da Lei nº 8.429/1992 estabelece que a ação para aplicação das sanções prescreve em 8 (oito) anos, contados da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. O prazo de cinco anos não se aplica à improbidade, mas sim a outras hipóteses, como a ação punitiva do poder de polícia (Lei nº 9.873/1999). A banca troca o prazo octenal pelo quinquenal, uma pegadinha clássica.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os prazos: na improbidade, o prazo é de 8 anos (art. 23 da Lei nº 8.429/1992), não cinco. E a imprescritibilidade do art. 37, § 5º, CF/88 é restrita ao ressarcimento por ato doloso de improbidade, não a qualquer ilícito civil. Fique atento a essas trocas!
PEGA ESSA DICA!
Para não errar, monte uma tabela mental dos prazos: ações contra a Fazenda (5 anos, Decreto 20.910/32), improbidade (8 anos, art. 23 da Lei 8.429/92), ação punitiva do poder de polícia (5 anos, Lei 9.873/99), e ressarcimento por improbidade dolosa (imprescritível). Resolver questões sobre cada um fixa o mapa completo.