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Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — FCC 2022

Direito AdministrativoResponsabilidade civil do estado
Código
fc062698
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2022
Cargo
Procurador do Município
No que se refere às regras sobre prescrição decorrentes do regime jurídico-administrativo, à luz da legislação e da jurisprudência dominante, é correto afirmar:
  1. AA chamada “prescrição do fundo de direito” não se aplica mais, pois foi considerada inconstitucional pelo STF.
  2. BAplica-se a prescrição quinquenal para ajuizamento de ações indenizatórias em face de pessoas jurídicas de direito privado que atuem como prestadoras de serviços públicos.
  3. CAplica-se a prescrição quinquenal no ajuizamento das ações discriminatórias.
  4. DÉ imprescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
  5. EPrescreve em cinco anos, a partir da ciência, pela Administração, do fato ilícito, a ação para aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade).
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GabaritoB — Aplica-se a prescrição quinquenal para ajuizamento de ações indenizatórias em face de pessoas jurídicas de direito privado que atuem como prestadoras de serviços públicos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prescrição no regime jurídico-administrativo

Gabarito: letra B. Segundo a jurisprudência do STJ (REsp 1.277.724-PR), aplica-se o prazo prescricional de 5 anos para ações indenizatórias contra pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, com fundamento no art. 1º-C da Lei 9.494/97 e no art. 27 do CDC. Essa é a regra geral da responsabilidade civil do Estado e de seus delegatários, conforme também o STF no RE 591.874 (responsabilidade objetiva).

A banca testa o conhecimento sobre os prazos prescricionais aplicáveis à Administração e seus delegatários, além das exceções (imprescritibilidade) e os prazos específicos da Lei de Improbidade.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A chamada “prescrição do fundo de direito” (relativa a direitos patrimoniais de servidores públicos, como vantagens) ainda é aplicada pela jurisprudência do STF e STJ, não tendo sido declarada inconstitucional. O STF, no RE 669.069 (Tema 633), firmou que a prescrição do fundo de direito é constitucional, desde que respeitado o regime próprio. Portanto, a afirmação é falsa.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme jurisprudência consolidada (STJ, REsp 1.277.724-PR; STF, RE 591.874), as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público (concessionárias, permissionárias) respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, e o prazo para ajuizar a ação indenizatória é de cinco anos, com base no art. 1º-C da Lei 9.494/97 e no art. 27 do CDC. A regra geral da prescrição quinquenal para responsabilidade civil do Estado também se aplica a essas entidades.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Não há previsão legal ou jurisprudencial de prescrição quinquenal para “ações discriminatórias” em geral. As ações de discriminação (ex.: raciais, de gênero) seguem o prazo prescricional comum do direito civil (10 anos, art. 205 CC) ou prazos específicos de leis especiais. A banca confunde o prazo com ações indenizatórias comuns.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A imprescritibilidade é exceção, aplicável apenas a casos de graves violações de direitos humanos (STF, RE 842.846; STJ, RO 76-RJ; Súmula 647 STJ). A regra geral é a prescrição quinquenal para ações de reparação de danos contra a Fazenda Pública (art. 1º-C Lei 9.494/97). A alternativa generaliza indevidamente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

As ações de improbidade administrativa têm prazos prescricionais específicos no art. 23 da Lei 8.429/1992, que variam conforme a situação: até 5 anos após o fim do mandato/cargo/função (inciso I), prazo da lei disciplinar para efetivos (inciso II) e até 5 anos da prestação de contas (inciso III). A alternativa simplifica incorretamente ao fixar 5 anos a partir da ciência da Administração, o que não corresponde à lei.

Art. 23Lei-8429

Art. 23 — "As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

I — até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

II — dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego;

III — até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei."

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o prazo geral de 5 anos para ações indenizatórias contra o Estado e concessionárias (alternativa B, correta) com o prazo de improbidade (art. 23), que não é único e depende da qualificação do agente. Além disso, a alternativa E invoca um termo inicial (“ciência da Administração”) que não está previsto na lei. Fique atento: a prescrição da improbidade é regida pelo art. 23, e não por uma regra única de 5 anos.

Gabarito: letra B.

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