Convênio administrativo – objeto de escopo e prorrogação
Gabarito: letra E. O convênio é um ajuste de cooperação entre entes federativos, dotado de objeto de escopo, ou seja, sua existência está vinculada à execução do objetivo final. Dessa forma, mesmo que o prazo de vigência tenha se esgotado, se o objeto ainda não foi integralmente cumprido (no caso, a obra está 80% concluída), é possível a prorrogação do ajuste para que se atinja a conclusão. Essa é a regra pacífica na doutrina e na legislação sobre convênios (Decreto nº 6.170/2007 e Portaria Interministerial nº 424/2016).
Análise das alternativas:
Alternativa A — ❌ Incorreta
A encampação (tomada da obra) e a desapropriação do terreno municipal não são providências automáticas decorrentes do término do prazo. O Estado não pode se apropriar de bem municipal sem processo específico e indenização. A prorrogação é a via adequada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Celebrar um novo convênio com cláusula hipotecária é desnecessário e inadequado. A hipoteca é garantia real típica de contratos com particulares, não de convênios entre entes públicos. O instrumento já existente pode ser prorrogado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não há previsão na Lei nº 14.133/2021 de devolução em dobro para descumprimento de convênio (e mesmo na legislação específica, a sanção é a devolução dos recursos com correção, mas não em dobro automático). Além disso, não houve descumprimento, pois a obra está parcialmente concluída e o convênio pode ser prorrogado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O convênio é instrumento plenamente válido para a realização de obras públicas entre entes federativos. Não há nulidade. A Lei nº 14.133/2021 (art. 184) e a Lei de Licitações anterior previam expressamente essa possibilidade.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O convênio é uma parceria jurídica com objeto de escopo: ele só se extingue com a integral execução do objeto ou com a impossibilidade superveniente. O mero decurso do prazo não encerra o ajuste se o objetivo ainda é factível. Portanto, o Município pode propor a prorrogação da vigência para concluir os 20% restantes da obra. Esse é o entendimento consolidado na doutrina e na legislação de regência (art. 14 do Decreto nº 6.170/2007).
Conclusão: A única alternativa correta é a letra E, que reconhece a possibilidade de prorrogação do convênio em razão da natureza de seu objeto.