Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Licitação nas Empresas Estatais - Lei nº 13.303 de 2016 - Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista — FCC 2022

Direito AdministrativoLicitação nas Empresas Estatais - Lei nº 13.303 de 2016 - Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista
Código
fc062708
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2022
Cargo
Procurador do Município
Ao lado de diversas regras de caráter comum, o regime jurídico da empresa pública diferencia-se do aplicável às sociedades de economia mista em vários aspectos. Dentre os traços diferenciadores estatuídos pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, Lei das Estatais, inclui-se a
  1. Apresença de Conselho de Administração na estrutura de governança, aplicável apenas às sociedades de economia mista.
  2. Bimunidade tributária, aplicável apenas às empresas públicas.
  3. Csubmissão ao regime licitatório, aplicável apenas às empresas públicas.
  4. Dvedação à emissão de partes beneficiárias, aplicável apenas às empresas públicas.
  5. Epossibilidade de criação de subsidiárias, aplicável apenas às sociedades de economia mista.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — vedação à emissão de partes beneficiárias, aplicável apenas às empresas públicas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Diferenças entre empresa pública e sociedade de economia mista na Lei 13.303/2016

Gabarito: letra D. A Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais) estabelece, como traço diferenciador, a vedação à emissão de partes beneficiárias aplicável apenas às empresas públicas, enquanto as sociedades de economia mista, constituídas sob a forma de sociedade anônima, podem emiti-las, nos termos da Lei das S.A. (Lei 6.404/1976). Nenhuma das demais alternativas apresenta uma distinção correta com base na referida lei.

Aspecto Diferenciador

Empresa Pública

Sociedade de Economia Mista

Fundamento Legal

Emissão de Partes Beneficiárias

Vedada (não possui essa faculdade)

Permitida (mediante autorização da assembleia geral, nos termos da Lei 6.404/1976)

Lei 13.303/2016 (interpretação sistemática)

Forma de Constituição

Qualquer forma admitida em direito (pode ser S.A. ou não)

Obrigatoriamente Sociedade Anônima (S.A.)

Art. 5º da Lei 13.303/2016

Composição do Capital Social

100% público (capital exclusivamente estatal)

Capital misto (maioria das ações com direito a voto pertence ao ente público)

Art. 3º da Lei 13.303/2016

Foro Processual

Justiça Federal (se federal) ou Justiça Estadual (se estadual)

Justiça Estadual (salvo interesse da União)

Súmula 517/STJ e jurisprudência

Falência

Não se sujeita a falência

Sujeita-se à falência (regime das S.A.)

Art. 2º, §1º, III, da Lei 13.303/2016

Alternativa A — ❌ Incorreta

A presença de Conselho de Administração não é exclusiva das sociedades de economia mista. A Lei 13.303/2016 determina que tanto empresas públicas quanto sociedades de economia mista devem observar regras de governança corporativa, incluindo a composição da administração (art. 6º). Ambas podem (e devem) ter Conselho de Administração.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A imunidade tributária não é um traço estabelecido pela Lei 13.303/2016. A imunidade decorre da Constituição Federal e pode beneficiar tanto empresas públicas quanto sociedades de economia mista que prestem serviços públicos, não havendo distinção na lei em questão.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Tanto empresas públicas quanto sociedades de economia mista estão submetidas ao regime licitatório previsto na Lei 13.303/2016. Ambas devem realizar licitações para contratações, observadas as regras específicas do Título II da lei. Não há exclusividade.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A vedação à emissão de partes beneficiárias é aplicável apenas às empresas públicas. As sociedades de economia mista são obrigatoriamente constituídas sob a forma de sociedade anônima (art. 5º), e, como tal, podem emitir partes beneficiárias mediante autorização da assembleia geral (Lei 6.404/1976, art. 122, VII). Já as empresas públicas, que não necessariamente adotam a forma de S.A., são proibidas de emitir esses títulos, conforme interpretação sistemática da Lei 13.303/2016, que não lhes estende essa faculdade. Esse é um dos traços diferenciadores expressamente previstos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A possibilidade de criação de subsidiárias é comum a ambas as entidades. O art. 2º, §2º, da Lei 13.303/2016 condiciona a criação de subsidiárias de empresa pública e de sociedade de economia mista à autorização legislativa. Portanto, não há exclusividade.

PEGA ESSA DICA!

COCOTOCOLE

Modalidades de licitação: COncorrência; COnvite; TOmada de preços; COncurso; LEilão

— Direito Administrativo — Modalidades de Licitação

Gabarito: letra D.

Link permanente: /questoes/fc062708