Poder Disciplinar – Condescendência Criminosa
Gabarito: letra D. O crime de condescendência criminosa (art. 320 CP) consiste na omissão do funcionário público em responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, ou em levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. Tal omissão atinge diretamente o exercício do poder disciplinar, que é o poder de punir internamente os agentes públicos.
A banca cobra a classificação dos poderes administrativos e a relação com o tipo penal. Vejamos cada alternativa:
Alternativa A – ❌ Incorreta
O poder normativo (regulamentar) é o poder de editar atos gerais e abstratos para complementar a lei. A condescendência criminosa não se relaciona com a edição de normas, mas com a omissão punitiva.
Alternativa B – ❌ Incorreta
O poder de polícia administrativa é o poder de condicionar e restringir o exercício de direitos individuais em benefício do interesse público. Não se confunde com a punição de servidores subordinados.
Alternativa C – ❌ Incorreta
O poder regulamentar é espécie do poder normativo, também voltado à edição de decretos e regulamentos. Não é o caso.
Alternativa D – ✅ Correta ⟵ GABARITO
O poder disciplinar é o poder de punir internamente os agentes públicos por infrações funcionais. O art. 320 do CP justamente pune a omissão do superior hierárquico que deixa de exercer esse poder, seja responsabilizando o subordinado, seja comunicando o fato à autoridade competente.
Alternativa E – ❌ Incorreta
O poder discricionário envolve a margem de liberdade na escolha da conveniência e oportunidade do ato. A omissão prevista no art. 320 é um dever de agir, não uma escolha discricionária; ao contrário, é vinculada (dever de punir ou comunicar).
MNEMÔNICOHIPODIDIVINO (iPod Divino)
HIHierárquicoPO(de) PolíciaDIDiscricionárioDIDisciplinarVIVinculadoNONormativo (ou Regulamentar)
Gabarito: letra D.