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Questão de Direito Financeiro — O Orçamento: Aspectos Gerais — FCC 2022

Direito FinanceiroO Orçamento: Aspectos Gerais
Código
fc063447
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2022
Cargo
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - Conhecimentos Específicos
Acerca do tema dos orçamentos, a Constituição Federal estabelece:
  1. AAs leis do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais são de iniciativa privativa do Poder Executivo, exceto nos municípios e no Distrito Federal em que a iniciativa é geral.
  2. BOs projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum, cabendo a uma comissão mista examinar e emitir parecer.
  3. CAs emendas ao projeto de lei do orçamento anual somente poderão ser aprovadas se indicarem os recursos necessários, admitidos os provenientes de anulação de despesas com dotação para pessoal e seus encargos e serviço da dívida.
  4. DAs emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde e educação.
  5. EO Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação no projeto de lei do orçamento anual mesmo iniciada a votação, na comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum, cabendo a uma comissão mista examinar e emitir parecer.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Processo Legislativo Orçamentário na Constituição Federal

Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz fielmente o art. 166, caput e §1º da CF/88, que determinam que os projetos de lei relativos ao PPA, LDO, LOA e créditos adicionais sejam apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, cabendo a uma comissão mista examinar e emitir parecer. As demais alternativas contêm erros de competência, restrições ou percentuais.

A questão testa a literalidade do art. 166 da Constituição Federal, dispositivo central do processo orçamentário. Vamos analisar cada alternativa.

Alternativa

Conteúdo da Afirmação

Fundamento na CF/88

Correção

A

Iniciativa privativa do Executivo para leis orçamentárias, exceto em municípios e DF (onde seria geral).

Art. 165, I, II, III

❌ Incorreta (não há exceção; a iniciativa é privativa do Chefe do Executivo em todos os entes).

B

Projetos de lei (PPA, LDO, LOA e créditos adicionais) apreciados pelas duas Casas do Congresso, com parecer de comissão mista.

Art. 166, caput e §1º

✅ Correta (reproduz fielmente o texto constitucional).

C

Emendas ao projeto de LOA podem ser aprovadas com recursos de anulação de despesas com pessoal e serviço da dívida.

Art. 166, §3º

❌ Incorreta (a CF exclui expressamente essas dotações da possibilidade de anulação).

D

Limite de 1,2% da RCL para emendas individuais, com metade destinada a saúde e educação.

Art. 166, §9º

❌ Incorreta (o percentual é de 1,2% da RCL, mas a metade deve ser destinada a ações e serviços públicos de saúde; a educação não está prevista nesse dispositivo).

E

Presidente pode enviar mensagem para modificar projeto de LOA mesmo após início da votação na comissão mista.

Art. 166, §5º

❌ Incorreta (a modificação só é permitida enquanto não iniciada a votação na comissão mista da parte a ser alterada).

  1. 1Iniciativa privativa do Executivo
  2. 2Projeto enviado ao Congresso
  3. 3Comissão mista examina e emite parecer
  4. 4Apreciação pelas duas Casas
  5. 5Emendas (com restrições legais)
  6. 6Sanção ou veto presidencial
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a iniciativa das leis orçamentárias (PPA, LDO, LOA) é privativa do Poder Executivo, exceto nos municípios e DF, onde seria geral. Erro: A Constituição não prevê exceção; a iniciativa é privativa do Chefe do Executivo em todos os entes (CF, art. 165, I, II, III). Nos municípios, a iniciativa é do Prefeito; no DF, do Governador. Não há “iniciativa geral” nesses casos.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Transcreve exatamente o art. 166, caput e §1º:

Art. 166, §1CF/88

“Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.”

“§ 1º – Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:” (examinar e emitir parecer, conforme §2º).

Portanto, a alternativa está correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que as emendas ao projeto de lei do orçamento anual admitem recursos provenientes de anulação de despesas com pessoal e serviço da dívida. Erro: O art. 166, §3º (c/c art. 175, §1º, 2, da Constituição Estadual de SP – modelo) exclui expressamente essas dotações. A redação correta é “excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos e serviço da dívida”. A banca inverteu os termos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o limite das emendas individuais é de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto, com metade destinada a saúde e educação. Erro: O art. 166, §9º, estabelece o limite de 2% da receita corrente líquida do exercício anterior, e a metade (1%) deve ser destinada apenas a ações e serviços públicos de saúde. Educação não está incluída nessa destinação obrigatória.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que o Presidente pode enviar mensagem propondo modificação mesmo iniciada a votação na comissão mista. Erro: O art. 166, §5º, determina que isso só é permitido enquanto não iniciada a votação da parte a ser alterada. A alternativa inverte o requisito temporal.

NÃO CAIA NESSA!

Observe que a banca troca o termo “excluídas” por “admitidas” na alínea C, e inverte o marco temporal (“não iniciada” vira “mesmo iniciada”) na alínea E. São armadilhas clássicas de literalidade. Fique atento ao texto exato da Constituição!

Conclusão: Apenas a alternativa B está correta, conforme o art. 166, caput e §1º, da CF/88.

Gabarito: letra B.

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