Despesa pública na LRF (LC 101/2000)
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz corretamente a exigência do art. 16, I da LRF combinada com o art. 15, que considera lesiva ao patrimônio público a expansão de despesa sem a estimativa de impacto. As demais alternativas contêm erros: prazo de dois exercícios para despesa obrigatória continuada (art. 17), inclusão de inativos e pensionistas na despesa total com pessoal (art. 18), nulidade (e não anulabilidade) dos atos de aumento de despesa com pessoal sem os requisitos (art. 21), e a impossibilidade de justificativa política para infringir disposições (art. 16, §4º, II).
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A LRF determina que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa deve ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes (art. 16, I). O art. 15 da mesma lei considera não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público as despesas que não atendam aos arts. 16 e 17. Assim, a redação da alternativa A corresponde exatamente a essa previsão.
Art. 16LC-101-2000
Art. 16 — A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I — estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O ato que provoca aumento de despesa com pessoal sem a declaração do ordenador de que o aumento é adequado à LOA, ao PPA e à LDO é nulo de pleno direito, nos termos do art. 21 da LRF, e não meramente anulável. A alternativa troca o regime de nulidade por anulabilidade, o que é incorreto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A compatibilidade com o PPA e a LDO exige que a despesa não infrinja qualquer de suas disposições (art. 16, §4º, II). Uma justificativa política da autoridade ordenadora não supre a violação das normas orçamentárias.
Art. 16, §4LC-101-2000
Art. 16, §4º, II — compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A despesa obrigatória de caráter continuado é aquela derivada de lei, MP ou ato administrativo normativo que fixe a obrigação por período superior a dois exercícios (art. 17). A alternativa indica quatro exercícios, o que é errado.
Art. 17LC-101-2000
Art. 17 — Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O conceito de despesa total com pessoal inclui os gastos com inativos e pensionistas (art. 18). A alternativa afirma o contrário ("exceto os gastos com inativos e pensionistas"), o que está em desacordo com a lei.
Art. 18LC-101-2000
Art. 18 — Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
Gabarito: letra A.