Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — FCC 2022
Direito Administrativo›Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
fc063565
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2022
Cargo
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - Conhecimentos Gerais
A exigência de concurso público para contratação de servidores públicos, sabe-se, é norma constitucional, excepcionada, contudo, para
Anomeação para cargos de confiança no âmbito da Administração Indireta, para suprir déficit transitório de empregos.
Bcontratação de servidores por tempo determinado, os chamados temporários, conquanto não se destinem à prestação de atividades-fim do ente contratante.
Cnomeação de servidores temporários, ou seja, por prazo determinado, para ocupar cargos de direção indispensáveis ao exercício das atividades precípuas do ente público.
Dfundações integrantes da Administração Pública Indireta, porque sujeitas a regime celetista desprovido de estabilidade funcional.
Ecargos de confiança na organização administrativa da Administração Direta, porque destinados a aguardar o efetivo provimento por servidores efetivos, prestando-se a suprir as lacunas necessárias da estrutura funcional dos órgãos.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — contratação de servidores por tempo determinado, os chamados temporários, conquanto não se destinem à prestação de atividades-fim do ente contratante.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Exceções ao concurso público
Gabarito: letra B. A regra constitucional é a exigência de concurso público para investidura em cargo ou emprego público (art. 37, II, CF). A própria Constituição, contudo, prevê exceções, como a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF) – os chamados servidores temporários. A alternativa B reproduz essa exceção, acrescentando a ressalva de que tais contratações não se destinam a atividades-fim, o que reflete a interpretação restritiva que a doutrina e a jurisprudência conferem à exceção: ela não pode ser utilizada para substituir servidores concursados em atividades permanentes. As demais alternativas incorrem em equívocos ao tentar caracterizar outras exceções.
NÃO CAIA NESSA!
A banca insere na alternativa B a expressão "conquanto não se destinem à prestação de atividades-fim do ente contratante". Isso não está literalmente no texto constitucional, mas a FCC considera que a contratação temporária, por ser exceção, não pode ser empregada em atividades-fim (permanentes). O candidato pode achar que essa ressalva torna a alternativa incorreta, mas ela está alinhada com a visão restritiva da exceção. Fique atento: a banca cobra o entendimento de que o temporário é para necessidades transitórias, não para o núcleo da atividade estatal.
Exceção ao Concurso Público (Art. 37, CF)
Fundamento Constitucional
Característica Principal
Atividades Permitidas
Situação na Alternativa
Cargos de confiança (Direção, Chefia, Assessoramento)
Art. 37, II e V
Livre nomeação e exoneração
Atividades de direção, chefia e assessoramento
A (incorreta: mescla com déficit transitório) e E (incorreta: finalidade de suprir lacunas)
Contratação temporária (por tempo determinado)
Art. 37, IX
Necessidade temporária de excepcional interesse público
Atividades transitórias, não atividades-fim permanentes
B (correta: gabarito) e C (incorreta: cargos de direção não são temporários)
Empregados de fundações públicas (regime celetista)
Art. 37, II (regra geral)
Exige concurso público, independentemente do regime
Atividades permanentes da fundação
D (incorreta: regime celetista não é exceção ao concurso)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a exceção ao concurso abrange a nomeação para cargos de confiança na Administração Indireta, com a finalidade de suprir déficit transitório de empregos. Há dois erros: (1) cargos de confiança são de livre nomeação e exoneração (art. 37, II e V, CF), mas a hipótese de "suprir déficit transitório" não se aplica a eles – os cargos de confiança são para direção, chefia e assessoramento, e não para cobrir falta temporária de pessoal; (2) a exceção para cargos de confiança não se confunde com a contratação temporária, que é regida pelo art. 37, IX. Portanto, a alternativa mescla indevidamente dois institutos.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público é exceção expressa ao concurso público (art. 37, IX, CF). A alternativa acrescenta que tais contratações "não se destinam à prestação de atividades-fim do ente contratante". Embora a literalidade constitucional não contenha essa vedação, a doutrina e a prática administrativa interpretam que a exceção deve ser restrita: a contratação temporária não pode ser utilizada para substituir servidores concursados em atividades permanentes (atividades-fim). Assim, a ressalva está em consonância com o entendimento consolidado de que a regra é o concurso e a exceção é para situações transitórias e excepcionais. Logo, a alternativa está correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a nomeação de servidores temporários por prazo determinado pode ser para ocupar "cargos de direção indispensáveis ao exercício das atividades precípuas do ente público". Há confusão: cargos de direção são, em regra, cargos em comissão (de confiança), e não se enquadram na contratação temporária. O art. 37, IX trata de contratação por tempo determinado para necessidades temporárias, e não para funções permanentes de direção. Além disso, a descrição de "indispensáveis ao exercício das atividades precípuas" reforça o caráter permanente, o que descaracteriza a exceção temporária.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Menciona que as fundações integrantes da Administração Indireta estariam dispensadas de concurso por serem sujeitas a regime celetista desprovido de estabilidade. Isso é falso: as fundações públicas, mesmo as de direito privado, submetem-se à exigência de concurso público (art. 37, II, CF). A ausência de estabilidade (típica dos empregos públicos celetistas) não é uma exceção ao concurso; pelo contrário, o concurso é obrigatório tanto para cargos efetivos (estatutários) quanto para empregos públicos (celetistas). A estabilidade é consequência do regime estatutário, mas a exigência de concurso independe do regime.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Assertiva sobre cargos de confiança na Administração Direta, afirmando que se destinam a "aguardar o efetivo provimento por servidores efetivos, prestando-se a suprir as lacunas necessárias". Cargos de confiança são de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), destinados a funções de direção, chefia e assessoramento, e não têm a finalidade de "aguardar" o provimento de servidores efetivos. Essa descrição aproxima-se, equivocadamente, da figura do "cargo em comissão" como uma espécie de substituto provisório, o que não corresponde à realidade constitucional.