Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FCC 2022
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fc063567
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2022
Cargo
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - Conhecimentos Gerais
A Lei no 14.230, de 25 de outubro de 2021, que introduziu relevantes alterações na Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992, dentre outras imposições para a caracterização de atos de improbidade,
Aafastou da condição de sujeito passivo o agente público que ocupe cargo ou função públicos transitoriamente, podendolhes ser imputado ato de improbidade apenas em concurso com outro servidor efetivo.
Bintroduziu modalidade culposa para os atos de improbidade que importam em enriquecimento ilícito, desde que inequivocamente comprovado o aumento patrimonial.
Cdeixou expresso que a tipificação dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública demandam comprovação de conduta dolosa por parte do agente público.
Dtornou expressamente prevista a modalidade culposa do ato de improbidade que causa prejuízo ao erário, desde que este esteja inequivocamente demonstrado.
Eafastou particulares do alcance das sanções impostas em decorrência da prática de atos de improbidade, independentemente da atuação conjunta com servidor público.
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GabaritoC — deixou expresso que a tipificação dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública demandam comprovação de conduta dolosa por parte do agente público.
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Lei de Improbidade Administrativa – Alterações pela Lei nº 14.230/2021
Gabarito: letra C. A Lei nº 14.230/2021 expressamente passou a exigir conduta dolosa para a caracterização dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11). Essa foi uma das principais mudanças: todas as modalidades de improbidade passaram a demandar dolo, eliminando-se a possibilidade de responsabilização a título de culpa.
A banca testa o conhecimento da evolução legislativa, especialmente a revogação das condutas culposas. O quadro abaixo resume a alteração do elemento subjetivo:
Tipo de ato (Lei nº 8.429/1992)
Antes da Lei nº 14.230/2021
Após a Lei nº 14.230/2021
Enriquecimento ilícito (art. 9º)
Dolo
Dolo (expresso)
Lesão ao erário (art. 10)
Dolo ou culpa
Dolo
Atos contra princípios (art. 11)
Dolo (já exigido, mas controvertido)
Dolo (expresso)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A definição de agente público (art. 2º da Lei nº 8.429/1992) abrange "todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função". Portanto, o exercício transitório não afasta a condição de sujeito ativo. A Lei nº 14.230/2021 não criou a exigência de concurso com servidor efetivo para responsabilizar quem ocupa cargo temporário. O sujeito passivo é a entidade lesada, não o agente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A nova lei não introduziu modalidade culposa para enriquecimento ilícito; ao contrário, eliminou qualquer previsão de improbidade culposa. O art. 9º passou a exigir expressamente a prática de ato doloso ("auferir, mediante a prática de ato doloso"). A alternativa inverte o sentido da alteração.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Com a Lei nº 14.230/2021, o art. 11 da Lei nº 8.429/1992 passou a exigir ação ou omissão dolosa para a configuração dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública. Não se admite mais a modalidade culposa nessa categoria, consolidando entendimento de que o dolo é necessário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A modalidade culposa do ato de improbidade que causa prejuízo ao erário (art. 10) foi revogada pela Lei nº 14.230/2021. Atualmente, exige-se conduta dolosa, ainda que o dano seja efetivo. A afirmação de que "tornou expressamente prevista a modalidade culposa" é falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A nova lei manteve a possibilidade de responsabilização de particulares que dolosamente induzam ou concorram para a prática de ato de improbidade (art. 3º). A afirmativa de que "afastou particulares do alcance das sanções" é incorreta. O que houve foi a exclusão da responsabilidade do particular que apenas se beneficia do ato, mas não age com dolo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao afirmar que a nova lei "introduziu" ou "tornou expressa" a modalidade culposa (alternativas B e D), quando, na verdade, a Lei nº 14.230/2021 eliminou a culpabilidade em todos os tipos de improbidade. Fique atento: a regra agora é sempre dolo.
PEGA ESSA DICA!
Memorize que o elemento subjetivo exigido após a reforma é o dolo, seja ele genérico ou específico. A antiga redação do art. 10 (lesão ao erário) admitia culpa, mas isso não vigora mais. Nas provas, qualquer alternativa que mencione improbidade culposa deve ser marcada como incorreta, salvo em questões sobre o regime anterior.