Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — FCC 2022
Direito Administrativo›Responsabilidade civil do estado
Código
fc063569
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2022
Cargo
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - Conhecimentos Gerais
O Supremo Tribunal Federal (RE 842846) assentou que o Estado tem responsabilidade pelos danos causados a terceiros pela atuação dos tabeliães e registradores, no exercício de suas funções, porque as exercem por delegação do Poder Público. Nesse contexto, sobre a responsabilidade do Estado, a Constituição Federal dispõe que
Aa responsabilidade do Estado é subjetiva, impondo-se nas hipóteses em que houver falha na atuação dos tabeliães e registradores.
Bos tabeliães e registradores, como pessoas físicas e agentes públicos, respondem objetivamente pelos danos causados, enquanto o Estado responde subjetiva e subsidiariamente.
Co Estado responde objetiva e solidariamente, não se admitindo direito de regresso em face dos tabeliães e registradores, porque não se enquadram na categoria de concessionários de serviços públicos.
Da responsabilidade do Estado é objetiva, na qualidade de ente público titular dos serviços prestados, sendo-lhe assegurado demandar os tabeliães e registradores, em regresso, na qualidade de delegatários, diante de dolo ou culpa.
Edeverá ser previamente comprovado dolo ou culpa dos agentes delegados do Poder Público, para que o Estado seja objetivamente responsabilizado a ressarcir os danos causados a terceiros.
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GabaritoD — a responsabilidade do Estado é objetiva, na qualidade de ente público titular dos serviços prestados, sendo-lhe assegurado demandar os tabeliães e registradores, em regresso, na qualidade de delegatários, diante de dolo ou culpa.
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Responsabilidade Civil do Estado – Atos de Tabeliães e Registradores
Gabarito: letra D. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, estabelece a responsabilidade objetiva do Estado por danos causados por seus agentes, nessa qualidade, assegurando o direito de regresso contra o agente nos casos de dolo ou culpa. O STF, no RE 842.846, firmou que essa regra se aplica aos tabeliães e registradores, que exercem serviço público por delegação, respondendo o Estado objetivamente e com direito de regresso em caso de culpa ou dolo do delegatário.
A banca testa o conhecimento do regime constitucional de responsabilidade civil do Estado, especialmente em relação a delegatários de serviço público, e a correta compreensão da dupla garantia: o particular aciona o Estado (objetivo) e o Estado, após indenizar, pode regredir contra o agente (subjetivo).
Responsabilidade
Estado (ente público)
Tabeliães/Registradores (delegatários)
Natureza
Objetiva (art. 37, §6º CF)
Subjetiva (dolo ou culpa)
Perante o lesado
Primária e direta
Regressiva (após o Estado indenizar)
Fundamento
Risco administrativo (delegação de serviço público)
Culpa ou dolo no exercício da função
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilidade do Estado é subjetiva. Contraria o art. 37, §6º da CF, que impõe responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, para as pessoas jurídicas de direito público e as que prestam serviços públicos. A falha na atuação (culpa) é relevante apenas para o direito de regresso, não para a responsabilidade primária do Estado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Inverte o regime: diz que os tabeliães e registradores respondem objetivamente e o Estado subjetiva e subsidiariamente. Na verdade, o Estado responde objetivamente de forma primária; os tabeliães respondem subjetivamente na ação regressiva, e apenas se agirem com dolo ou culpa. Também não há subsidiariedade do Estado, pois sua responsabilidade é direta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que não se admite direito de regresso contra tabeliães e registradores por não serem concessionários. O STF no RE 842.846 reconheceu que os tabeliães são delegatários de serviço público (equiparados a concessionários), sendo cabível o regresso. Além disso, a responsabilidade do Estado não é solidária com o delegatário; o Estado responde objetivamente e, após indenizar, exerce regresso subjetivo.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve exatamente o regime: “a responsabilidade do Estado é objetiva, na qualidade de ente público titular dos serviços prestados, sendo-lhe assegurado demandar os tabeliães e registradores, em regresso, na qualidade de delegatários, diante de dolo ou culpa.” Conforme o art. 37, §6º da CF e a jurisprudência do STF (RE 842.846). Perfeita.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condiciona a responsabilidade objetiva do Estado à comprovação prévia de dolo ou culpa dos agentes delegados. Isso subverte a lógica: a responsabilidade objetiva do Estado dispensa a prova de culpa; a culpa é exigida apenas no momento do regresso contra o agente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre responsabilidade objetiva do Estado e subjetiva do agente no regresso. O candidato pode se deixar levar pelo “bom senso” de que o Estado só responde se houver falha, mas a CF determina o contrário. Memorize: Estado responde objetivamente (risco administrativo); agente responde subjetivamente no regresso (dolo ou culpa).