Questão de Direito Financeiro — A Receita Pública — FCC 2022
Direito Financeiro›A Receita Pública
Código
fc063639
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2022
Cargo
Analista de Controle Externo - Contabilidade
Considere que o Estado tenha criado um programa de apoio a pequenos empreendedores, prevendo linhas de crédito para capital de giro oferecidas por instituições financeiras com juros abaixo daqueles ordinariamente praticados, subvencionados com recursos provenientes do orçamento estadual e repassados mediante convênio. A área de fiscalização do Tribunal apontou potencial ilegalidade no programa e nos convênios em face da não comprovação de medida compensatória de renúncia fiscal na forma requerida pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Referido apontamento
Anão procede, pois se trata de subvenção econômica, que exige lei autorizativa específica e deve observar as regras próprias de geração de despesa pública, porém não caracteriza renúncia de receita fiscal.
Bprocede, cabendo ao Estado comprovar a adoção de medidas de compensação do impacto do subsídio financeiro concedido, salvo se previsto em lei específica e atrelado a ação incluída no Plano Plurianual.
Cserá procedente caso o impacto dos repasses orçamentários decorrentes do programa extrapole a margem de renúncia estabelecida no anexo correspondente que integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Dprocede, desde que o programa vigore por mais de dois exercícios, configurando despesa de caráter continuado, a qual somente pode ser compensada por medidas de aumento de arrecadação.
Enão procede, cabendo, contudo, verificar a observância dos limites de endividamento do Estado, eis que a equalização de juros equipara-se a operação de crédito contratada pelo ente.
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GabaritoA — não procede, pois se trata de subvenção econômica, que exige lei autorizativa específica e deve observar as regras próprias de geração de despesa pública, porém não caracteriza renúncia de receita fiscal.
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Subvenção econômica versus renúncia de receita na LRF
Gabarito: letra A. O programa descrito (subsídio de juros via convênio) é uma subvenção econômica, que se classifica como despesa pública, e não como renúncia de receita. A renúncia de receita prevista na LRF refere-se exclusivamente a benefícios de natureza tributária (art. 14 da LRF), não se aplicando a subsídios financeiros. Portanto, a exigência de medida compensatória para renúncia fiscal é descabida neste caso.
A banca testa a distinção clássica entre renúncia de receita (tributária) e subvenção econômica (despesa). Enquanto a renúncia de receita exige as medidas de compensação do art. 14 da LRF, a subvenção econômica deve observar as regras de criação de despesa (autorização legislativa específica, impacto orçamentário, etc.), mas não as regras de renúncia.
Afirma que o apontamento não procede, pois se trata de subvenção econômica, que exige lei autorizativa específica e deve observar as regras próprias de geração de despesa pública, mas não caracteriza renúncia de receita fiscal. Perfeito. A subvenção econômica é uma despesa (transferência de recursos para cobrir custos financeiros), não uma renúncia tributária.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que procede e que o Estado deve comprovar medidas de compensação do subsídio, salvo se previsto em lei específica e atrelado ao PPA. Erro: o subsídio não é renúncia de receita, logo não se aplica o art. 14 da LRF. A exceção mencionada (lei específica e PPA) não sana a confusão conceitual.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Condiciona a procedência ao impacto extrapolar a margem de renúncia estabelecida no anexo da LDO. Novamente, parte da premissa equivocada de que o programa configura renúncia de receita. O anexo de renúncia da LDO (art. 4º, §2º, V) trata de renúncia tributária, não de subvenções.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que procede se o programa vigorar por mais de dois exercícios, configurando despesa de caráter continuado, que deve ser compensada por aumento de receita. Embora despesas continuadas exijam compensação (art. 17 da LRF), a questão versava sobre renúncia fiscal, não sobre despesa continuada. Além disso, a despesa continuada não se confunde com renúncia, e a compensação exigida é diferente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que não procede, mas que deve verificar limites de endividamento, pois a equalização de juros equipara-se a operação de crédito. Erro: equalização de juros é subvenção, não operação de crédito. O conceito de operação de crédito está no art. 29, III da LRF (mútuo, emissão de títulos, etc.), e não se aplica a subsídios.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre renúncia de receita (benefício tributário) e subvenção econômica (despesa). O candidato que associa qualquer gasto tributário a renúncia pode cair nas alternativas B, C ou D. Lembre-se: renúncia de receita = deixar de arrecadar; subvenção = gastar. Na dúvida, verifique se o benefício é sobre tributo (renúncia) ou sobre preço/juros (subvenção).