Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Financeiro — O Orçamento: Aspectos Gerais — FCC 2022

Direito FinanceiroO Orçamento: Aspectos Gerais
Código
fc063640
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2022
Cargo
Analista de Controle Externo - Contabilidade
Suponha que o Estado tenha se defrontado com a materialização de circunstância indicada no Anexo de Riscos Fiscais que acompanhou a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), gerando a necessidade de fazer frente a despesa de grande monta e que não contou com dotação específica consignada na Lei Orçamentária Anual (LOA). Diante de tal cenário, afigura-se juridicamente viável
  1. Aa utilização de receitas extraorçamentárias eventualmente disponíveis para cobertura da despesa não prevista na LOA, dispensando-se a abertura de dotação específica.
  2. Bo cancelamento de empenhos em montante suficiente para remanejamento e abertura de crédito especial, observados os limites fixados no Anexo de Metas Fiscais que acompanha a LDO.
  3. Ca abertura de crédito extraordinário, com a necessária autorização legislativa, caracterizando-se a materialização do risco fiscal como situação de emergência que justifica o manejo de tal medida.
  4. Da abertura de crédito adicional, por decreto, afastando-se a necessidade de lei autorizativa caso seja assegurada fonte de receita decorrente de superávit financeiro.
  5. Ea utilização dos recursos provenientes da reserva de contingência, que correspondem a um percentual da receita corrente líquida, na forma fixada na LDO.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — a utilização dos recursos provenientes da reserva de contingência, que correspondem a um percentual da receita corrente líquida, na forma fixada na LDO.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Risco materializado e despesa sem dotação

Gabarito: letra E. Quando um risco previsto no Anexo de Riscos Fiscais da LDO se materializa e gera despesa não dotada na LOA, o instrumento juridicamente adequado é a utilização da reserva de contingência, que é constituída justamente para fazer frente a eventos fiscais imprevistos, na forma fixada na LDO (art. 4º, §3º, da LRF — conceito incorporado ao direito financeiro). As demais alternativas incorrem em erros sobre a classificação dos créditos adicionais e a necessidade de autorização legislativa.

O cerne da questão está na distinção entre os tipos de créditos adicionais (Lei 4.320/64, art. 41) e as vedações constitucionais (CF, art. 167). A reserva de contingência, prevista na LRF, é uma dotação global destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos, dispensando a abertura de crédito adicional específico.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que receitas extraorçamentárias poderiam cobrir a despesa sem dotação. Receitas extraorçamentárias são ingressos temporários (cauções, depósitos), não se destinam a financiar despesas novas. A cobertura de despesa sem prévia dotação viola os princípios orçamentários da universalidade e da especificação, além do art. 167, II, CF.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Propõe cancelamento de empenhos para abertura de crédito especial, observando os limites do Anexo de Metas Fiscais. O erro é duplo: (1) o cancelamento de empenhos é fonte para abertura de créditos suplementares ou especiais, mas estes exigem prévia autorização legislativa (CF, art. 167, V); (2) o Anexo de Metas Fiscais trata de metas fiscais, não de limites para remanejamento. O correto seria o Anexo de Riscos Fiscais.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sugere crédito extraordinário com autorização legislativa. O crédito extraordinário (Lei 4.320/64, art. 41, III) destina-se a despesas urgentes e imprevistas em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública — situações excepcionais que não se confundem com a mera materialização de risco fiscal. Ademais, ele é aberto por decreto do Executivo, sem autorização legislativa prévia (CF, art. 167, §3º), devendo ser comunicado ao Legislativo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Prega abertura de crédito adicional por decreto, afastando lei autorizativa, desde que haja superávit financeiro. A regra geral é que créditos suplementares e especiais dependem de prévia autorização legislativa (CF, art. 167, V). A exceção do superávit financeiro não dispensa a lei; ele serve como fonte de recurso, mas o crédito continua dependendo de autorização. Somente o crédito extraordinário dispensa lei prévia, mas não se aplica ao caso.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A reserva de contingência é uma dotação global prevista na LDO, destinada a atender riscos fiscais imprevistos, como a materialização de eventos do Anexo de Riscos Fiscais. Sua utilização independe de abertura de crédito adicional, bastando que a despesa se enquadre nas hipóteses previstas na LDO. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000, art. 4º, §3º) determina que a LDO conterá reserva de contingência, em percentual da receita corrente líquida, para atender a esses passivos.

Art. 41Lei-4320

Art. 41 — "Os créditos adicionais classificam-se em:

I — suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

II — especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

III — extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública."

Art. 167, §3CF/88

Art. 167 — "São vedados: (...) V — a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; (...) §3º — A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62."

Gabarito: letra E.

Link permanente: /questoes/fc063640