Questão de Direito Financeiro — A Receita Pública — FCC 2022
Direito Financeiro›A Receita Pública
Código
fc063641
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2022
Cargo
Analista de Controle Externo - Contabilidade
Considere que, ao final do exercício orçamentário-financeiro, tenha sido verificado superávit apurado em balanço de fundo de despesa do Poder Executivo instituído para apoio a ações de fiscalização de atividade agropecuária, proveniente de receitas legalmente vinculadas a tal fundo. De acordo com a atual disciplina constitucional e legal, tais recursos
Asomente poderão permanecer à disposição do fundo no exercício subsequente se oriundos de cobrança de taxas, não sendo alcançados, neste caso, pelo mecanismo de desvinculação de receitas estabelecido pela Constituição Federal.
Bpermanecerão à disposição do fundo no exercício subsequente, salvo previsão em sentido contrário em sua lei instituidora, podendo, contudo, ser alcançados pela desvinculação de receitas estabelecida pela Constituição Federal, observado o limite de 30%.
Cdeverão retornar à livre disposição do Poder Executivo, vedada a retenção de tais receitas para utilização pelo fundo no exercício subsequente, considerando o princípio da unidade de tesouraria que rege o Orçamento Público.
Dsomente poderão permanecer a crédito do fundo se destinados à cobertura de restos a pagar gerados no exercício findo, devidamente processados e não liquidados.
Epermanecem como receita do fundo em razão da destinação legal, constituindo receita não passível de desvinculação para aplicação em finalidade diversa, salvo em situação de calamidade pública.
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GabaritoB — permanecerão à disposição do fundo no exercício subsequente, salvo previsão em sentido contrário em sua lei instituidora, podendo, contudo, ser alcançados pela desvinculação de receitas estabelecida pela Constituição Federal, observado o limite de 30%.
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Superávit financeiro de fundo e desvinculação de receitas
Gabarito: letra B. O superávit financeiro apurado em balanço de fundo, proveniente de receitas legalmente vinculadas, permanece à disposição do fundo no exercício subsequente (salvo disposição contrária na lei instituidora), mas pode ser alcançado pela desvinculação de receitas da União (DRU), respeitado o limite de 30%. Esse entendimento decorre do regime constitucional de receitas vinculadas e da EC 93/2016 (ADCT, art. 76 e 76-A).
Superávit financeiro de fundo
1Permanência no exercício seguinte
Regra geral: fica à disposição do fundo
Exceção: lei instituidora pode vedar
2Desvinculação de Receitas da União (DRU)
Atinge o superávit (EC 93/2016)
Limite de 30%
Não depende de calamidade pública
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a permanência do superávit está condicionada à origem em taxas e que essas não se sujeitam à DRU. Erro: a DRU incide sobre a maioria das receitas vinculadas, inclusive taxas, e o superávit, seja de que receita for, permanece com o fundo (a não ser que a lei impeça). Não há essa exclusão para taxas.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a regra: o superávit fica à disposição do fundo (salvo disposição em contrário) e pode ser atingido pela DRU até o limite de 30%. É a única que concilia a vinculação com a possibilidade de desvinculação constitucional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o superávit deve retornar ao Tesouro e que é vedada a retenção. Erro: a regra geral é a permanência junto ao fundo, justamente por se tratar de receitas vinculadas. A unidade de tesouraria (Lei 4.320/64, art. 56) não impede a retenção do saldo; ela apenas exige que o recolhimento seja centralizado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condiciona a permanência do superávit à cobertura de restos a pagar. Erro: o superávit é um recurso disponível do fundo, que pode ser utilizado para qualquer despesa do fundo, não apenas para restos a pagar. Restos a pagar são despesas empenhadas e não pagas (art. 36 da Lei 4.320/64), mas o superávit não se destina exclusivamente a eles.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que o superávit não é passível de desvinculação, salvo calamidade. Erro: a DRU é um mecanismo permanente (recentemente prorrogado) que incide sobre as receitas vinculadas, independentemente de calamidade. A calamidade pode autorizar outras flexibilizações, mas não é condição para a DRU.
NÃO CAIA NESSA!
Decore o percentual de 30% da DRU (EC 93/2016) e a regra de que as receitas vinculadas permanecem nos fundos, salvo disposição em contrário. A banca adora trocar o percentual (20%, 50%) ou inverter a possibilidade de desvinculação.