Questão de Direito Financeiro — A Receita Pública — FCC 2022
Direito Financeiro›A Receita Pública
Código
fc063642
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2022
Cargo
Analista de Controle Externo - Contabilidade
Suponha que determinado município tenha realizado operação de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO) e utilizado os recursos correspondentes para fazer frente à insuficiência de caixa verificada no exercício financeiro em curso, destinando o numerário obtido ao pagamento de folha de pessoal e outras despesas de custeio. No exercício seguinte, permanecendo as dificuldades de caixa, o município realizou outra operação de crédito na forma de ARO. Ao avaliar a legalidade das referidas operações, caberá ao Tribunal considerar
Aque apenas a primeira ARO poderá ser considerada legal, desde que autorizada por lei, sendo vedada a repetição de operação da mesma natureza em exercício subsequente ou no mesmo mandato do Chefe do Executivo.
Ba ilegalidade da primeira operação, eis que os recursos captados somente poderiam ser destinados a despesas de capital, sob pena de violação à denominada “regra de ouro”.
Ca regularidade de ambas as operações, desde que observado o limite de endividamento do ente, fixado em resolução do Senado Federal, e desde que o montante captado seja incorporado ao saldo da dívida consolidada.
Dque a primeira operação deve ser liquidada até 10 de dezembro do exercício em que foi realizada e a segunda ARO estará vedada caso efetuada sem que a primeira tenha sido integralmente resgatada.
Eque ambas as operações serão ilegais caso realizadas no último quadrimestre do mandato do Chefe do Executivo, exceto se os recursos forem destinados para cobertura do déficit do regime de previdência dos servidores municipais.
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GabaritoD — que a primeira operação deve ser liquidada até 10 de dezembro do exercício em que foi realizada e a segunda ARO estará vedada caso efetuada sem que a primeira tenha sido integralmente resgatada.
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Antecipação de Receita Orçamentária (ARO) – Requisitos e Vedações
Gabarito: letra D. De acordo com o art. 38, II e IV, "a", da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), a primeira ARO deve ser liquidada até 10 de dezembro do exercício em que foi realizada, e a segunda ARO é vedada se a primeira não tiver sido integralmente resgatada. O enunciado descreve exatamente essa situação: o município realizou duas AROs em exercícios sucessivos sem mencionar o resgate da primeira, tornando a segunda ilegal se a primeira não estiver quitada.
A banca testa o conhecimento dos requisitos específicos das operações de crédito por antecipação de receita, previstos no art. 38 da LRF. Vejamos o dispositivo:
Art. 38LC-101-2000
Art. 38 — A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
II — deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
IV — estará proibida:a) — enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;b) — no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
A tabela abaixo resume as principais regras:
Requisito
Regra
Prazo de liquidação
Até 10 de dezembro do exercício (inciso II)
Proibição de nova ARO
Se houver ARO anterior não resgatada (inciso IV, "a")
Proibição temporal
Último ano de mandato (inciso IV, "b")
Exceção à "regra de ouro"
ARO liquidada no prazo não é computada para o limite de despesas de capital (art. 38, §1º)
ARO (art. 38 LRF): Requisitos (Destinação: insuficiência de caixa, Liquidação: até 10/dez do exercício); Vedações (ARO anterior não resgatada, Último ano de mandato); Exceção à regra de ouro (ARO liquidada no prazo, Não computa no limite de capital)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a repetição de ARO em exercício subsequente é vedada. Erro: a lei proíbe apenas enquanto existir ARO anterior não integralmente resgatada (art. 38, IV, "a"). Se a primeira for quitada até 10/12, a segunda é permitida, desde que respeitadas as demais condições. A alternativa também menciona vedação no "mesmo mandato", o que não é correto: a proibição é no último ano de mandato, não em todo o mandato.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega que a primeira ARO é ilegal por destinar recursos a despesas correntes, invocando a "regra de ouro" (art. 167, III, CF). Erro: a ARO tem por finalidade justamente atender insuficiência de caixa para despesas correntes, e, se liquidada até 10/12, não é computada para o limite da regra de ouro (art. 38, §1º da LRF). Portanto, a destinação a despesas correntes é lícita, desde que cumpridos os requisitos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Considera ambas as operações regulares, desde que observados limites de endividamento e incorporação à dívida consolidada. Erro: ignora a vedação do art. 38, IV, "a": a segunda ARO é proibida se a primeira não foi integralmente resgatada. O enunciado não informa o resgate, logo não se pode presumir a legalidade da segunda. Além disso, a ARO não é incorporada à dívida consolidada da mesma forma que outras operações; a LRF trata a ARO como operação de curto prazo com regras específicas.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a primeira ARO deve ser liquidada até 10/12 e que a segunda é vedada se a primeira não foi resgatada. Correto: reproduz fielmente os incisos II e IV, "a", do art. 38 da LRF. A primeira ARO, realizada no exercício corrente, deve ser quitada até 10 de dezembro. A segunda, realizada no exercício seguinte sem indicação de resgate da primeira, está proibida pela alínea "a".
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que ambas as operações seriam ilegais no último quadrimestre do mandato, exceto se destinadas a déficit previdenciário. Erro duplo: (1) a proibição temporal é no último ano de mandato, não no último quadrimestre (art. 38, IV, "b"); (2) não há exceção para despesas previdenciárias na LRF para ARO. A exceção prevista no art. 167, §6º da CF (para créditos suplementares com finalidade precisa) não se aplica à ARO. Portanto, a alternativa é falsa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora dois erros comuns: confundir o prazo da proibição de ARO no último ano de mandato (art. 38, IV, "b") com "último quadrimestre", e inventar uma exceção inexistente para déficit previdenciário. Lembre-se: a LRF é taxativa — ARO é proibida no último ano de mandato, sem exceções. Além disso, a "regra de ouro" (art. 167, III, CF) não impede a ARO para despesas correntes, desde que liquidada no prazo (art. 38, §1º). Fique atento a esses detalhes!
Gabarito: letra D — apenas a alternativa D está correta.