Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2022
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc063678
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2022
Cargo
Analista de Controle Externo Especialidade Controle Externo
Parcela significativa da doutrina aponta como um dos traços característicos dos contratos administrativos a natureza intuitu personae, notadamente em face da escolha por procedimento licitatório no qual é selecionada a melhor proposta e aferida a capacidade técnica e financeira do contratado para realização do objeto. Não obstante, de acordo com o regramento estabelecido pela Lei nº 8.666/1993,
Aa falência da contratada não enseja a rescisão do contrato, que pode ser sub-rogado a empresa que detenha as mesmas condições de qualificação técnica e financeira.
Badmite-se a participação de empresas em consórcio apenas para fins de somatório dos atestados, podendo o contrato ser firmado exclusivamente com a empresa líder.
Cé possível a cessão do contrato, a exclusivo critério da contratada, desde que mantida a integralidade da garantia de execução estabelecida no edital.
Dadmite-se a subcontratação de parcelas do objeto, desde que na forma prevista no edital ou contrato.
Ea transferência do controle acionário da empresa contratada somente deve ser comunicada à Administração se ensejar modificação da capacidade econômica original.
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GabaritoD — admite-se a subcontratação de parcelas do objeto, desde que na forma prevista no edital ou contrato.
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Lei 8.666/1993 – Contratos Administrativos e a Exceção à Natureza Intuitu Personae
Gabarito: letra D. A despeito da natureza personalíssima dos contratos administrativos, a Lei nº 8.666/1993 admite, como exceção, a subcontratação de parcelas do objeto, desde que isso esteja previsto no edital ou no contrato. Essa é a única alternativa que reproduz corretamente a regra legal (art. 72 da Lei 8.666/1993). As demais ou contrariam dispositivos expressos ou restringem indevidamente o que a lei permite.
A banca testa se o candidato sabe que o caráter intuitu personae não é absoluto e que a própria lei abre exceções. A principal delas é a subcontratação, que deve ser autorizada previamente. As demais alternativas trazem erros clássicos sobre falência, consórcio, cessão e transferência de controle acionário.
Alternativa
Afirmação sobre a Lei 8.666/1993
Correção
Fundamento Legal
A
A falência da contratada não enseja rescisão; o contrato pode ser sub-rogado a empresa com mesma qualificação.
❌ Incorreta
Art. 78, I (falência é causa de rescisão unilateral); sub-rogação não é automática.
B
Consórcio é admitido apenas para somatório de atestados; contrato pode ser firmado só com a líder.
❌ Incorreta
Art. 33, §2º (contrato é com todas as consorciadas, com responsabilidade solidária).
C
Cessão do contrato é possível a exclusivo critério da contratada, desde que mantida a garantia.
❌ Incorreta
Art. 78, VI (cessão não autorizada é causa de rescisão; depende de anuência da Administração).
D
Subcontratação de parcelas do objeto é admitida, desde que prevista no edital ou contrato.
✅ Correta
Art. 72 (subcontratação permitida nos limites e condições do edital/contrato).
E
Transferência de controle acionário só deve ser comunicada se alterar a capacidade econômica.
❌ Incorreta
Art. 78, VI (qualquer transferência de controle acionário sem anuência prévia é causa de rescisão).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a falência da contratada não enseja rescisão e que o contrato pode ser sub-rogado a outra empresa. A Lei 8.666/1993, ao contrário, prevê a falência como causa de rescisão unilateral pela Administração (art. 78, I). A sub-rogação não é automática; a Administração pode, excepcionalmente, contratar terceiro para concluir o objeto, mas isso não é uma faculdade da contratada falida. A alternativa inverte a regra.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a participação de consórcios é admitida apenas para somatório de atestados e que o contrato pode ser firmado exclusivamente com a empresa líder. Na Lei 8.666/1993, os consórcios são permitidos em algumas modalidades, mas o contrato é celebrado com todas as consorciadas, que respondem solidariamente (art. 33, §2º). A empresa líder é a representante, mas não a única contratada. Além disso, o somatório de atestados não é a única finalidade; a lei permite o consórcio para reunir capacidades complementares.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que é possível a cessão do contrato a exclusivo critério da contratada, desde que mantida a garantia. A cessão do contrato administrativo depende de anuência prévia e expressa da Administração, por força do caráter personalíssimo. A Lei 8.666/1993 considera a cessão não autorizada como causa de rescisão (art. 78, VI). A mera manutenção da garantia não supre a exigência de consentimento do poder público.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A subcontratação de parcelas do objeto é expressamente admitida pela Lei 8.666/1993, desde que prevista no edital ou no contrato (art. 72). Essa é a exceção mais notória ao princípio da execução pessoal do contrato. A contratada pode transferir a terceiros parte da execução, mas a responsabilidade perante a Administração permanece integralmente com ela. O legislador reconhece que certas parcelas podem ser executadas por especialistas sem comprometer a confiança depositada no contratado principal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão comum: o caráter intuitu personae parece banir qualquer subcontratação, mas a lei traz uma exceção clara. O candidato desatento marca automaticamente a alternativa que nega a subcontratação. Na dúvida, lembre-se: subcontratação é permitida, cessão não.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a transferência do controle acionário da contratada deve ser comunicada à Administração somente se alterar a capacidade econômica original. A Lei 8.666/1993 não trata diretamente do tema, mas a doutrina e a jurisprudência consolidaram que, em contratos intuitu personae, qualquer alteração relevante na composição societária deve ser comunicada e autorizada, pois pode afetar a confiança na execução. A restrição à modificação da capacidade econômica é insuficiente; a alteração do controle acionário em si já é relevante.
PEGA ESSA DICA!
COCOTOCOLE
Modalidades de licitação: COncorrência; COnvite; TOmada de preços; COncurso; LEilão
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