Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2022
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc063680
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2022
Cargo
Analista de Controle Externo Especialidade Controle Externo
Suponha que determinado município tenha realizado evento cultural que contou com diversas atrações, entre as quais um show de cantor sertanejo bastante popular. Ao examinar as contas do referido município verificou-se que foram dispendidos recursos significativos para referida contratação e que a mesma foi realizada sem prévia licitação. Constatou-se, ainda, que o contrato não foi firmado diretamente com o cantor e sim com o respectivo empresário, alegando o município tratar-se de prática comum no setor artístico. Considerando as disposições da Lei nº 8.666/1993 que disciplinam a matéria, verifica-se
Airregularidade formal que não macula a contratação com dispensa de licitação, cabendo comprovar, contudo, as razões de interesse público que justificam a contratação direta e a razoabilidade do valor do contrato.
Binviabilidade jurídica de contratação direta, eis que somente admissível se realizada diretamente com artista consagrado pela opinião pública e também pela crítica especializada, vedada qualquer intermediação.
Chipótese de dispensa de licitação, sendo necessário comprovar a compatibilidade do preço (conhecido como “cachê”) com os praticados no mercado artístico.
Dilegalidade, eis que a contratação deveria ter sido precedida de chamamento público em que profissionais do mesmo setor pudessem ter apresentado propostas mais vantajosas para a Administração em regime de competição.
Ehipótese de inexigibilidade de licitação, que não é afastada pela circunstância de não ser o artista contratado diretamente, admitindo-se que o contrato seja celebrado com empresário exclusivo.
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GabaritoE — hipótese de inexigibilidade de licitação, que não é afastada pela circunstância de não ser o artista contratado diretamente, admitindo-se que o contrato seja celebrado com empresário exclusivo.
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Inexigibilidade de Licitação – Contratação de Artista
Gabarito: letra E. A contratação de artista consagrado, ainda que realizada por intermédio de empresário exclusivo, constitui hipótese de inexigibilidade de licitação, por inviabilidade de competição (art. 74, II, da Lei 14.133/2021; art. 25, III, da Lei 8.666/1993).
A questão trata de show de cantor sertanejo popular, contratado sem licitação por um município, com pagamento ao empresário. A Lei de Licitações (tanto a revogada 8.666/93 quanto a atual 14.133/2021) prevê a inexigibilidade para serviços artísticos quando o profissional é consagrado pela crítica ou opinião pública, admitindo-se expressamente a contratação por intermédio de empresário exclusivo.
Art. 74Lei-14133
Art. 74 – "É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
II – contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;"
A nova lei reproduz o mesmo entendimento da anterior, que já permitia a intermediação. Portanto, a presença do empresário não invalida a inexigibilidade.
Aspecto
Inexigibilidade (Art. 25, III, Lei 8.666/93)
Dispensa de Licitação
Contratação Direta com Empresário
Natureza jurídica
Inviabilidade de competição (artista consagrado)
Possibilidade de competição, mas dispensada por lei
Permitida, desde que o empresário seja exclusivo
Requisito principal
Artista consagrado pela crítica ou opinião pública
Razões de interesse público e valor compatível
Intermediação legal e comum no setor artístico
Exigência de licitação
Inexigível (não há competição possível)
Dispensável (competição possível, mas não obrigatória)
Não afasta a inexigibilidade
Contratação com intermediário
Admitida (empresário exclusivo)
Não se aplica
Expressamente prevista em lei
Controle de preço
Necessário (cachê compatível com mercado)
Necessário (razoabilidade do valor)
Necessário (mesmo com intermediário)
Inexigibilidade de licitação: Artista consagrado (art. 74, II) (Pela crítica especializada, Pela opinião pública); Contratação (Direta com o artista, Por empresário exclusivo); Requisitos (Notória especialização, Preço compatível com mercado)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que se trata de dispensa de licitação com mera irregularidade formal. Erro: a hipótese é de inexigibilidade, não de dispensa. A inviabilidade de competição é inerente ao serviço artístico de profissional consagrado, e não há irregularidade se observados os requisitos legais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega ser inviável a contratação direta, pois somente seria admitida se contratado diretamente com o artista, vedada intermediação. Erro: a lei permite expressamente a contratação por intermédio de empresário exclusivo (art. 74, II, e §2º da Lei 14.133/2021; art. 25, III, da Lei 8.666/93). A intermediação por empresário é comum e legal no setor artístico.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Novamente trata como dispensa de licitação, exigindo comprovação de compatibilidade de preço. Erro: é inexigibilidade, e a comprovação de preço é exigida em qualquer contratação direta, mas isso não muda a natureza jurídica. O que a distingue é a inviabilidade de competição, e não a dispensa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a contratação seria ilegal por falta de chamamento público. Erro: nos casos de inexigibilidade, não há chamamento público, pois a competição é inviável. Exigir chamamento público para contratar um artista consagrado seria contraditório, já que não há como competir com a especificidade do serviço.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece que a contratação é hipótese de inexigibilidade de licitação e que a circunstância de o contrato ser celebrado com o empresário exclusivo não a afasta. Perfeita consonância com o art. 74, II, da Lei 14.133/2021 e com o art. 25, III, da Lei 8.666/1993. A exclusividade do empresário é requisito, mas a questão não questiona esse ponto; o enunciado apenas informa que o contrato foi com o empresário, e a alternativa E admite essa possibilidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre dispensa e inexigibilidade. Enquanto a dispensa ocorre quando a licitação é tecnicamente possível, mas a lei permite afastá-la por razões de interesse público (ex.: valor), a inexigibilidade decorre da inviabilidade de competição – não há como licitar. Além disso, muitos candidatos podem achar que a intermediação do empresário desnatura a hipótese, mas a lei é clara ao permitir a contratação "diretamente ou por meio de empresário exclusivo". Fique atento: se o empresário não for exclusivo, aí sim a contratação direta não se enquadraria na inexigibilidade, mas este não foi o caso narrado.