Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2022

Direito AdministrativoLicitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc063681
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2022
Cargo
Analista de Controle Externo Especialidade Controle Externo
Suponha que determinada Secretaria de Estado tenha instaurado procedimento licitatório para reforma do prédio em que estava instalada. Ocorre que, no curso do procedimento licitatório, foi informada sobre a decisão de mudança para um edifício mais moderno que foi recebido pelo Estado em dação em pagamento de uma dívida. Diante de tal cenário,
  1. Aa autoridade responsável poderá revogar a licitação, mediante despacho fundamentado, independentemente da etapa em que se encontre o certame em curso.
  2. Ba licitação deverá ser anulada, por circunstância fática superveniente, descabendo indenização aos licitantes.
  3. Ca licitação poderá ser cancelada a critério da Administração, assegurado ao licitante que ofertou a melhor proposta o direito de adjudicação que pode ser convertido em perdas e danos.
  4. Dsomente será possível a revogação da licitação se ainda não concluída a fase de habilitação dos licitantes, após o que somente se admite a anulação por ilegalidade ou falhas formais.
  5. Edescabe revogação do certame, haja vista o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, porém a Administração não estará obrigada a firmar o contrato com o licitante vencedor se comprovar que possui alternativa mais econômica.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — a autoridade responsável poderá revogar a licitação, mediante despacho fundamentado, independentemente da etapa em que se encontre o certame em curso.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Revogação de Licitação por Fato Superveniente

Gabarito: letra A. A autoridade competente pode revogar a licitação a qualquer momento, por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente, mediante despacho fundamentado. É o que dispõe o art. 49 da Lei 8.666/1993 (revogada): a revogação é possível independentemente da fase em que se encontre o certame, desde que haja motivo de interesse público superveniente, devidamente comprovado e suficiente. A banca testa o conhecimento da diferença entre revogação (ato lícito por conveniência) e anulação (ato ilícito por ilegalidade), bem como a possibilidade de revogação em qualquer etapa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre revogação e anulação. Muitos candidatos pensam que a mudança de planos (fato superveniente) gera anulação, mas na verdade autoriza a revogação. Outra armadilha é imaginar que a revogação só é possível antes da habilitação – a lei não impõe essa limitação; o que há é a necessidade de garantir contraditório após a abertura das propostas (art. 49, §3º), mas a revogação em si é cabível em qualquer fase.

Aspecto

Revogação (caso concreto)

Anulação (hipótese diversa)

Cancelamento a critério da Administração (alternativa C)

Fundamento legal

Art. 49, Lei 8.666/1993 (fato superveniente de interesse público)

Art. 49, Lei 8.666/1993 (ilegalidade)

Não previsto na lei; seria ato discricionário sem amparo específico

Natureza do ato

Lícito (conveniência e oportunidade)

Ilícito (vício de legalidade)

Lícito, mas sem previsão de direito à adjudicação

Momento cabível

Qualquer fase do certame (art. 49, §3º exige contraditório após propostas)

Qualquer fase, de ofício ou por provocação

Não há previsão legal; alternativa incorreta

Consequência para licitantes

Indenização apenas por despesas comprovadas (art. 49, §2º)

Indenização se houver boa-fé (art. 49, §1º)

Alternativa errada ao prever direito à adjudicação convertido em perdas e danos

Exemplo prático

Mudança de sede (fato superveniente)

Fraude na documentação

Decisão unilateral sem motivo de interesse público

Revogação vs. Anulação
  • 1Revogação (ato lícito)
    • Fato superveniente de interesse público
    • Qualquer fase do certame
    • Exige fundamentação
    • Contraditório após propostas (§3º)
  • 2Anulação (ato ilícito)
    • Ilegalidade no procedimento
    • De ofício ou por provocação
    • Dever de anular
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A autoridade responsável pode revogar a licitação por fato superveniente de interesse público, independentemente da etapa, desde que o ato seja fundamentado. O art. 49 da Lei 8.666/1993 assim estabelece: "A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado." (paráfrase, já que o texto literal não consta no bloco canônico). A revogação é ato discricionário, lícito, e pode ocorrer mesmo após a homologação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a licitação "deverá ser anulada" por fato superveniente. Há dois erros: (1) fato superveniente de interesse público enseja revogação, não anulação; (2) a anulação é obrigatória apenas quando há ilegalidade, não por conveniência. A alternativa também diz "descabendo indenização aos licitantes" – o que é verdade para anulação, mas o erro maior está em qualificar o instituto.

Alternativa C — ❌ Incorreta

"Cancelamento a critério da Administração" é, em essência, revogação, mas a alternativa insere o direito de adjudicação ao licitante com melhor proposta, o que não existe na revogação por interesse público. O vencedor não adquire direito à adjudicação que possa ser convertido em perdas e danos; a Administração, ao revogar, não responde por perdas e danos aos licitantes, salvo se houver abuso de poder (o que não é o caso).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Limita a revogação à fase de habilitação, o que é falso. A revogação é possível em qualquer fase, inclusive após a classificação e homologação, desde que garantido o contraditório (art. 49, §3º). Após a habilitação, não só a anulação é possível; a revogação continua sendo cabível se houver fato superveniente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega que "descabe revogação" por causa do princípio da vinculação ao edital. O princípio não é absoluto: a Administração pode revogar por interesse público, mesmo que isso contrarie expectativas dos licitantes. A segunda parte (não obrigatoriedade de firmar contrato se houver alternativa mais econômica) é verdadeira apenas em parte: se a licitação for anulada ou revogada, o contrato não será firmado, mas a mera existência de alternativa mais econômica, sem superveniência, não justifica o desfazimento após a adjudicação.

PEGA ESSA DICA!

COCOTOCOLE

Modalidades de licitação: COncorrência; COnvite; TOmada de preços; COncurso; LEilão

— Direito Administrativo — Modalidades de Licitação

Gabarito: letra A

Link permanente: /questoes/fc063681