Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2022
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc063682
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2022
Cargo
Analista de Controle Externo Especialidade Controle Externo
Considere que a Administração tenha celebrado um contrato de obras, regido pela Lei nº 8.666/1993 na modalidade empreitada por preço global, para duplicação de uma rodovia em trecho de serra. Ocorre que, no curso da execução da obra, verificou-se que a geologia da região onde deveria ser construído um túnel demandaria a mudança do método construtivo, com aumento de custos em relação àqueles considerados pela contratada no momento do oferecimento da proposta. Aventou-se, como solução, alteração do projeto com mudança do traçado da rodovia, o que poderia reduzir o incremento de custos na execução. Diante de tal cenário,
Aa solução aventada somente seria viável se a contratação tivesse sido realizada na modalidade empreitada integral, em que compete à contratada a elaboração, e eventuais modificações, do projeto básico e das soluções técnicas para a execução da obra.
Bcaberá à contratada escolher a solução técnica mais adequada para a execução do objeto contratado, incluindo alteração do projeto básico, cabendo direito a reequilíbrio econômico-financeiro apenas se comprovada a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Ca Administração somente poderá demandar ou anuir com modificações que alterem o projeto executivo, vedadas aquelas que importem modificação de especificações constantes do projeto básico disponibilizado na fase de licitação.
Da Administração poderá alterar o contrato para modificação do projeto ou de suas especificações, independentemente da concordância da contratada, devendo, concomitantemente, restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro original mediante aditivo contratual.
Econstitui risco integral da contratada a variação de custo decorrente de alteração do projeto básico ou executivo, incluindo acréscimos de quantitativos, estes que somente ensejam direito à reequilíbrio econômico financeiro na modalidade empreitada por preços unitários.
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GabaritoD — a Administração poderá alterar o contrato para modificação do projeto ou de suas especificações, independentemente da concordância da contratada, devendo, concomitantemente, restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro original mediante aditivo contratual.
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Contratos Administrativos – Alteração Unilateral e Equilíbrio Econômico-Financeiro
Gabarito: letra D. Sob a Lei 8.666/1993, a Administração possui o poder de alterar unilateralmente o contrato para modificar o projeto ou suas especificações, desde que necessária à melhor execução, e deve, no mesmo ato, restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro original do contrato. A alternativa D espelha exatamente essa regra: a Administração pode alterar o contrato independentemente da concordância da contratada, mas com a concomitante recomposição do equilíbrio.
O contrato foi celebrado na modalidade empreitada por preço global, sob a Lei 8.666/1993 (lei revogada, mas aplicável ao caso). As alterações unilaterais são disciplinadas pelo art. 65, II, "a" e "d", e pelo art. 58, I, da referida lei, que preveem a possibilidade de modificação do projeto ou das especificações, com a obrigatoriedade de reequilíbrio econômico-financeiro. A Administração detém essa prerrogativa independentemente da modalidade de execução (empreitada por preço global, unitário, etc.), desde que respeitados os limites legais.
Aspecto
Descrição
Fundamento Legal
Consequência
Poder de alteração unilateral
A Administração pode modificar o projeto ou suas especificações, independentemente da concordância da contratada.
Art. 58, I e art. 65, II, "a" e "d", da Lei 8.666/1993.
A alteração é válida em qualquer modalidade de execução (inclusive empreitada por preço global).
Reequilíbrio econômico-financeiro
Deve ser restabelecido concomitantemente à alteração, para manter a equação original do contrato.
Art. 65, §6º, da Lei 8.666/1993.
O contratado tem direito à recomposição, independentemente de caso fortuito ou força maior.
Limitação das alterações
Podem recair sobre o projeto básico ou executivo, desde que necessárias à melhor execução do objeto.
Art. 65, II, "a", da Lei 8.666/1993.
Não se restringem ao projeto executivo; o projeto básico também pode ser alterado.
Responsabilidade pela escolha técnica
A prerrogativa de alterar o projeto é da Administração, não do contratado.
Art. 58, I, da Lei 8.666/1993.
O contratado pode sugerir, mas não impor alterações.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a alteração só seria viável na empreitada integral, onde a contratada elabora o projeto básico. Na verdade, o poder de alteração unilateral da Administração existe em todas as modalidades, inclusive na empreitada por preço global. A empreitada integral transfere ao contratado a responsabilidade pelo projeto, mas não exclui a possibilidade de a Administração propor alterações, com o respectivo reequilíbrio.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que cabe à contratada escolher a solução técnica, inclusive alterando o projeto básico. Na Lei 8.666/1993, a prerrogativa de alterar o projeto é da Administração, não do contratado. O contratado pode sugerir alterações, mas não impô-las. Além disso, o direito ao reequilíbrio não se restringe a caso fortuito ou força maior; ele surge sempre que a alteração unilateral acarretar aumento ou diminuição dos encargos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Limita as alterações ao projeto executivo, vedando modificações no projeto básico. O art. 65, II, "a", da Lei 8.666/1993 permite a alteração tanto do projeto básico quanto do executivo, quando necessária à melhor adequação técnica aos objetivos da Administração. Não há essa restrição.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. A Administração pode alterar unilateralmente o contrato para modificar o projeto ou suas especificações, independentemente de anuência do contratado (com fundamento no art. 58, I, c/c art. 65, II, "a" e "d", da Lei 8.666/1993). Ao fazê-lo, deve, no mesmo termo aditivo, restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro original, recompondo o impacto financeiro da alteração (art. 65, §6º, da mesma lei). Essa é a exata descrição da alternativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Considera a variação de custo decorrente de alteração do projeto como risco integral do contratado. Na verdade, alterações unilaterais promovidas pela Administração não constituem risco do contratado; ao contrário, geram direito ao reequilíbrio. Apenas as alterações necessárias motivadas por caso fortuito ou força maior (que são riscos imprevisíveis) podem não gerar reequilíbrio? Não é o caso: a mudança de método construtivo por condições geológicas imprevistas pode ser considerada álea extraordinária, mas a Administração, ao optar por alterar o projeto, deve reequilibrar.
NÃO CAIA NESSA!
A banca testa o conhecimento de que a Administração pode alterar unilateralmente o contrato mesmo na empreitada por preço global, e que essa alteração não transfere o risco ao contratado — pelo contrário, exige recomposição do equilíbrio. Muitos candidatos confundem com a empreitada integral ou com a noção de risco integral, que só se aplica em regimes de contratação integrada (com riscos alocados), não na Lei 8.666/1993.
PEGA ESSA DICA!
COCOTOCOLE
Modalidades de licitação: COncorrência; COnvite; TOmada de preços; COncurso; LEilão
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