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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2022

Direito AdministrativoLicitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc063744
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2022
Cargo
Analista de Controle Externo Especialidade Engenharia
Considere que ao examinar as contas do Governador, relativas ao exercício de 2020, o Tribunal de Contas de Goiás tenha identificado um volume significativo de alterações nos contratos de prestação de serviços firmados por diversas Secretarias de Estado sob a égide da Lei nº 8.666/1993. Constataram-se redução de quantitativos em alguns contratos e acréscimos em outros, além de modificações do objeto original justificadas pela origem como “adequações de escopo”. Instadas a se manifestarem, as Secretarias destacaram que muitas das alterações deveram-se à “excepcional situação vivenciada no período da pandemia da nova Covid-19 e também dos efeitos pós-pandemia e outras foram efetuadas de acordo com as prerrogativas ordinariamente conferidas pela legislação”. De acordo com a disciplina constitucional e legal aplicável, há que se considerar, para verificação da regularidade das situações analisadas, que
  1. Aapenas durante o período em que vigente a situação de calamidade pública, devidamente declarada, afigura-se possível a alteração dos objetos contratuais para atendimento das necessidades daí decorrentes, bem como alterações unilaterais nos quantitativos, observado o limite de 50% do valor original do contrato.
  2. Bafiguram-se juridicamente legítimas reduções e acréscimos impostos unilateralmente pela Administração, no limite de 25% do valor atualizado do contrato, sendo vedadas, mesmo em situação de calamidade pública ou força maior, alterações que modifiquem o objeto contratado.
  3. Cos acréscimos, supressões e adequações de escopo, embora admissíveis em qualquer percentual em situação de calamidade pública ou enquanto perdurarem seus efeitos, devem contar com a concordância das contratadas, vedada a alteração unilateral pela Administração.
  4. Dapenas as supressões de serviços de natureza contínua encontram sua justificativa na excepcionalidade decorrente da pandemia, podendo, assim, ser manejadas unilateralmente pela Administração em qualquer percentual enquanto perdurarem os efeitos da situação de calamidade pública.
  5. Eos acréscimos quantitativos em qualquer percentual necessitam de justificativa específica que demonstre a efetiva correlação com as medidas de enfrentamento da situação de calamidade pública, eis que em situações ordinárias caracterizam burla ao procedimento licitatório.
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GabaritoB — afiguram-se juridicamente legítimas reduções e acréscimos impostos unilateralmente pela Administração, no limite de 25% do valor atualizado do contrato, sendo vedadas, mesmo em situação de calamidade pública ou força maior, alterações que modifiquem o objeto contratado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Alterações Contratuais na Lei 8.666/1993

Gabarito: letra B. A Lei 8.666/1993, em seu art. 65, §1º, autoriza a Administração a impor unilateralmente acréscimos ou supressões de até 25% do valor atualizado do contrato (50% para reformas), mas veda qualquer alteração que modifique o objeto contratual, mesmo em situações excepcionais como calamidade pública. A alternativa B espelha exatamente essa regra.

A questão testa o conhecimento dos limites das alterações unilaterais nos contratos administrativos regidos pela Lei 8.666/1993, especialmente diante do contexto de pandemia. É essencial distinguir os percentuais permitidos e a impossibilidade de mudança do objeto.

Alternativa

Acréscimos/supressões unilaterais

Limite percentual

Alteração do objeto contratual

Contexto de calamidade pública

A

Possível apenas durante calamidade

50% do valor original

Permitida durante calamidade

Amplia limites e permite mudança de objeto

B (Gabarito)

Possível (reduções e acréscimos)

25% do valor atualizado

Vedada em qualquer hipótese

Não altera a regra geral

C

Depende de concordância da contratada

Qualquer percentual

Permitida com concordância

Vedada alteração unilateral

D

Apenas supressões em serviços contínuos

Qualquer percentual

Não menciona

Amplia limite para supressões

E

Acréscimos dependem de justificativa específica

Qualquer percentual

Não menciona

Exige correlação com calamidade

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que apenas durante a calamidade é possível alterar o objeto e que o limite unilateral seria de 50%. Erro duplo: (1) o limite geral para acréscimos/supressões unilaterais é de 25% do valor atualizado (exceção: 50% para reforma de edifício ou equipamento); (2) a alteração do objeto contratual é vedada em qualquer hipótese, inclusive em calamidade. O art. 65, §1º, da Lei 8.666/1993 não admite mudança de objeto.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente a disciplina legal: "reduções e acréscimos impostos unilateralmente pela Administração, no limite de 25% do valor atualizado do contrato, sendo vedadas, mesmo em situação de calamidade pública ou força maior, alterações que modifiquem o objeto contratado". É exatamente o que dispõe o art. 65, §1º, da Lei 8.666/1993.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que qualquer alteração (acréscimo, supressão, adequação de escopo) depende de concordância da contratada, vedando a alteração unilateral. Isso contraria o art. 58, I, e art. 65, §1º, da Lei 8.666/1993, que preveem a possibilidade de alteração unilateral pela Administração dentro dos limites legais.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Limita as supressões unilaterais a serviços de natureza contínua e em qualquer percentual durante a calamidade. A lei não restringe o tipo de serviço para supressões unilaterais, mas impõe o limite de 25% (ou 50% para reformas). Além disso, a calamidade não amplia esse percentual.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que acréscimos em qualquer percentual exigem justificativa específica de calamidade, caso contrário configuram burla. Na verdade, acréscimos unilaterais são permitidos ordinariamente até 25% (ou 50% para reformas), independentemente de calamidade. Acréscimos superiores exigem acordo entre as partes, mas não necessitam de correlação com calamidade.

Lei 8.666/1993 (art. 65, §1º):

"O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos."

PEGA ESSA DICA!

COCOTOCOLE

Modalidades de licitação: COncorrência; COnvite; TOmada de preços; COncurso; LEilão

— Direito Administrativo — Modalidades de Licitação

Gabarito: letra B.

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