Questão de Direito Administrativo — Bens Públicos na Administração Pública — FCC 2022
Direito Administrativo›Bens Públicos na Administração Pública
Código
fc068194
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2022
Considere que uma empresa estatal tornou-se proprietária de inúmeros imóveis em função de adjudicações levadas a efeito em sede de execuções movidas em face de devedora contumaz. Precisa, atualmente, decidir o destino dos referidos bens, dentre os quais há imóveis valiosos e de grande liquidez, mas também se encontram outros, de menor atratividade, com vocação para habitação de baixa renda e até mesmo alguns parcialmente invadidos. De acordo com o que dispõe a Lei federal nº 13.303/2016,
Aos imóveis de baixa liquidez e pouca atratividade prescindem de avaliação, podendo ser doados a entes públicos que pretendam lhes dar destinação social.
Ba alienação de bens imóveis deve seguir o procedimento de licitação previsto na Lei federal nº 8.666/1993, inclusive no que se refere às hipóteses de dispensa e inexigibilidade.
Chá disciplina própria para licitação, aplicável à alienação onerosa e gratuita dos imóveis, mediante justificativa e prévia avaliação dos bens, nas hipóteses onerosas.
Da alienação dos bens deverá observar o procedimento de licitação próprio, o que não afasta a possibilidade de destinação à finalidade de interesse coletivo que justificou a criação da empresa estatal.
Eé faculdade da empresa estatal destinar os bens à finalidade de interesse público ou à finalidade econômica, considerando que àquela pessoa jurídica aplica-se o regime jurídico de direito privado, afastando a imposição de motivação.
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GabaritoD — a alienação dos bens deverá observar o procedimento de licitação próprio, o que não afasta a possibilidade de destinação à finalidade de interesse coletivo que justificou a criação da empresa estatal.
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Alienação de Bens Imóveis por Empresa Estatal – Lei 13.303/2016
Gabarito: letra D. A alienação de bens imóveis por empresa estatal deve observar o procedimento de licitação próprio previsto na Lei 13.303/2016, o que não impede a destinação dos bens à finalidade de interesse coletivo que justificou a criação da empresa. As demais alternativas apresentam desvios em relação ao regime jurídico aplicável.
A questão exige conhecimento do regime de licitação das empresas estatais (Lei 13.303/2016), que é próprio e distinto do regime geral da Lei 8.666/1993 (revogada para essas entidades). A banca testa, principalmente, a correta identificação da lei aplicável e a possibilidade de conciliar a exigência de licitação com a vocação pública da empresa estatal.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que imóveis de baixa liquidez dispensam avaliação prévia e podem ser doados diretamente. A Lei 13.303/2016 exige avaliação prévia para toda alienação onerosa de bens imóveis, independentemente do valor ou atratividade. A doação a entes públicos é possível, mas deve observar as formalidades legais, incluindo autorização e avaliação. Não há dispensa genérica.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alienação de bens imóveis por empresas estatais é regida pela Lei 13.303/2016 (Estatuto das Estatais), e não pela Lei 8.666/1993. Esta última foi revogada para essas entidades, que possuem regime licitatório próprio, com hipóteses de dispensa e inexigibilidade específicas. Incorreta, portanto, a remissão à Lei 8.666/1993.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A Lei 13.303/2016, de fato, estabelece disciplina própria para licitação, aplicável tanto a alienações onerosas quanto gratuitas. Contudo, a alternativa limita sua aplicação apenas às hipóteses onerosas, o que é incorreto. Além disso, exige-se prévia avaliação também para as alienações gratuitas (como a doação com encargos), e a justificativa é necessária em ambos os casos. A redação da alternativa é, portanto, restritiva e imprecisa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alienação de bens imóveis de empresa estatal deve, sim, seguir o procedimento licitatório próprio da Lei 13.303/2016. Contudo, isso não impede que a empresa destine os bens à finalidade de interesse coletivo que justificou sua criação. A lei permite que a licitação seja direcionada para atender esse interesse, desde que observados os requisitos legais. É exatamente o que a alternativa afirma.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A empresa estatal não tem discricionariedade plena para escolher entre finalidade pública ou econômica. O regime jurídico de direito privado não afasta a necessidade de motivação e de alinhamento com os objetivos públicos que autorizaram sua criação. A destinação dos bens deve ser justificada e compatível com o estatuto social e a política pública que a empresa deve atender.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o regime de licitação das empresas estatais (Lei 13.303/2016) e o regime geral (Lei 8.666/1993). Muitos candidatos, ao ver "licitação", automaticamente pensam na Lei 8.666/1993, marcando a alternativa B. Lembre-se: as estatais têm lei própria! Além disso, a alternativa C tenta parecer correta ao mencionar "disciplina própria", mas erra ao restringir às hipóteses onerosas.