Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — FCC 2022
Direito Administrativo›Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021
Código
fc068197
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2022
De acordo com o que dispõe a Lei nº 9.784/1999, o servidor público ordinariamente competente para atuar em processo administrativo, mas que incorra em impedimento por alguma das hipóteses previstas naquele diploma normativo, tem
Ao dever de comunicar o fato ou relação jurídica que configura o impedimento, abstendo-se de atuar no processo.
Bo dever de revelar a situação fática que caracteriza o impedimento, facultando às partes envolvidas mantê-lo participando da condução do feito.
Ca faculdade de assim se declarar, sob pena de, não o fazendo, incorrer, ele próprio, em infração disciplinar.
Do dever de abster-se do processo, desde que de natureza disciplinar e que a causa do impedimento seja a pendência de processo judicial.
Ea faculdade de se abster de participar do processo administrativo, independentemente de sua natureza, quando se tratar de conflito de interesses potencial ou concreto.
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GabaritoA — o dever de comunicar o fato ou relação jurídica que configura o impedimento, abstendo-se de atuar no processo.
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Impedimento no processo administrativo (Lei 9.784/1999)
Gabarito: letra A. O servidor que incorre em impedimento tem o dever de comunicar o fato à autoridade competente e abster-se de atuar, nos termos do art. 19 da Lei 9.784/1999. A banca testa a literalidade do dispositivo, confundindo o candidato com o uso da palavra "faculdade" em vez de "dever" nas demais alternativas.
Art. 19Lei-9784
Art. 19 — A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar
Parágrafo único — A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares
Impedimento (Lei 9.784/1999): Art. 19 — Dever do servidor (Comunicar o fato à autoridade, Abster-se de atuar); Omissão (Falta grave (disciplinar)); Hipóteses (art. 18) (Interesse direto ou indireto, Participação como perito/testemunha, Litígio com o interessado)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o comando do caput do art. 19: o servidor tem o dever de comunicar e de se abster. Não há qualquer faculdade ou condicionante extra.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o servidor tem o "dever de revelar a situação fática, facultando às partes mantê-lo participando". A lei não confere às partes o poder de manter o servidor impedido no processo; pelo contrário, a abstenção é obrigatória e independe de anuência.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que é uma "faculdade de assim se declarar". O art. 19 é inequívoco: é um dever, não uma faculdade. A omissão gera falta grave, mas o verbo correto é "deve" e não "pode".
Alternativa D — ❌ Incorreta
Restringe a abstenção a processos de "natureza disciplinar" e quando a causa for "pendência de processo judicial". As hipóteses de impedimento (art. 18) são mais amplas (interesse direto ou indireto, participação como perito/testemunha, litígio com o interessado) e não se limitam a processos disciplinares.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Novamente utiliza "faculdade" e ainda acrescenta "conflito de interesses potencial ou concreto". A lei fala em impedimento, não em mero conflito de interesses, e impõe um dever, não uma opção.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o "dever" por "faculdade" em várias alternativas. O candidato deve lembrar que o art. 19 usa o verbo deve, indicando obrigatoriedade. Além disso, inserem condições (natureza disciplinar, pendência judicial, conflito de interesses) que não estão previstas no texto legal. Fique atento à literalidade!