Questão de Direito Administrativo — Intervenção do estado na propriedade — FCC 2022
Direito Administrativo›Intervenção do estado na propriedade
Código
fc068200
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2022
A servidão administrativa difere das demais modalidades de intervenção na propriedade nos seguintes termos:
Ada desapropriação, porque impõe sacrifício inerente à condição de administrado, não autorizando, portanto, indenização ao titular da propriedade que a suportar.
Bdo tombamento, porque a servidão sempre obriga o ente público que a impõe o dever de indenizar o titular da propriedade que a suporta.
Cda limitação administrativa, que impõe sacrifício ordinário ao proprietário, enquanto a servidão administrativa pode acarretar restrição à exploração econômica da propriedade, ensejando direito à indenização.
Dda desapropriação, porque depende de anuência do proprietário do imóvel para sua imposição, não admitindo imposição mediante poder de império.
Eda requisição administrativa, porque esta se impõe apenas sobre parte do imóvel e a servidão acarreta restrição permanente na totalidade do imóvel onde for imposta.
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GabaritoC — da limitação administrativa, que impõe sacrifício ordinário ao proprietário, enquanto a servidão administrativa pode acarretar restrição à exploração econômica da propriedade, ensejando direito à indenização.
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Intervenção do Estado na Propriedade – Servidão Administrativa
Gabarito: letra C. A servidão administrativa distingue-se da limitação administrativa porque esta impõe um sacrifício ordinário e geral (não indenizável), enquanto aquela pode acarretar restrição especial à exploração econômica, gerando direito à indenização (STJ Súmula 56). As demais alternativas incorrem em imprecisões sobre a obrigatoriedade de indenização ou sobre o caráter compulsório da servidão.
A questão exige conhecimento das modalidades de intervenção na propriedade privada, especialmente o contraste entre limitação administrativa e servidão administrativa. A limitação administrativa é genérica, decorre do poder de polícia e não é indenizável (ex.: recuos, altura máxima). Já a servidão administrativa é um ônus real específico sobre um imóvel para realização de obra ou serviço público (ex.: passagem de rede elétrica, dutos), podendo ser indenizada quando degradar o valor ou o uso do bem. O STJ, na Súmula 56, reconhece serem devidos juros compensatórios na desapropriação para instituir servidão, evidenciando o caráter indenizável.
Critério de Comparação
Servidão Administrativa
Limitação Administrativa
Desapropriação
Tombamento
Requisição Administrativa
Natureza do sacrifício
Especial e anormal (ônus real sobre imóvel específico)
Ordinário e geral (decorre do poder de polícia)
Perda total ou parcial da propriedade
Restrição ao uso (preservação do patrimônio cultural)
Uso temporário do bem (emergência ou iminência de perigo)
Indenização
Pode ser devida (se houver restrição especial à exploração econômica – STJ Súmula 56)
Não é indenizável (sacrifício ordinário)
Sempre devida (CF, art. 5º, XXIV)
Pode ser devida (se causar prejuízo especial – STF, RE 134.816/SP)
Indenização ulterior (se houver dano)
Caráter compulsório
Compulsório (independe de anuência do proprietário)
Compulsório (decorre de lei)
Compulsório (poder de império)
Compulsório (ato administrativo)
Compulsório (emergência)
Exemplo típico
Passagem de rede elétrica, dutos, gasodutos
Recuos, altura máxima, taxa de ocupação
Desapropriação para construção de rodovia
Tombamento de imóvel histórico
Uso de veículo particular para transporte de feridos em calamidade
Intervenção na propriedade
1Sacrifício ordinário (não indenizável)
Limitação administrativa
Poder de polícia
2Sacrifício especial (indenizável)
Servidão administrativa
Desapropriação
Tombamento (se houver prejuízo)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a servidão impõe "sacrifício inerente à condição de administrado" e não autoriza indenização. Erro: a servidão, quando gera restrição especial e anormal, é indenizável. A desapropriação, por sua vez, sempre enseja indenização (CF, art. 5º, XXIV). A alternativa inverte os regimes: a limitação administrativa é que é inerente à propriedade e não indenizável.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a servidão "sempre obriga" o ente público a indenizar, ao contrário do tombamento. Erro: nem toda servidão é indenizável — se a restrição for genérica e suportada por todos (como uma servidão de passagem para utilidade pública que não afete o uso normal), pode não haver indenização. O tombamento, por sua vez, pode ser indenizado se causar prejuízo especial (STF, RE 134.816/SP). A afirmação generaliza incorretamente.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Distingue corretamente limitação administrativa (sacrifício ordinário, não indenizável) de servidão administrativa (que pode restringir a exploração econômica e ensejar indenização). É o entendimento doutrinário pacífico (Di Pietro, Carvalho Filho) e está alinhado à jurisprudência (STJ Súmula 56). A servidão, por ser um ônus real específico, ultrapassa o mero dever geral de suportar e, portanto, autoriza reparação patrimonial.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a servidão depende de anuência do proprietário. Erro: a servidão administrativa é imposta unilateralmente pelo Estado, com base no poder de império, assim como a desapropriação. Ambas são formas de intervenção compulsória. A diferença é que a servidão não transfere a propriedade, apenas a onera.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Compara requisição (sobre parte do imóvel) com servidão (sobre a totalidade). Erro: na requisição, a Administração usa o bem temporariamente, podendo recair sobre a totalidade (ex.: requisição de veículo, imóvel para abrigo). Já a servidão normalmente incide sobre parte do imóvel (faixa de servidão) e tem caráter permanente. A inversão está incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a dúvida sobre quando a servidão é indenizável. As alternativas A e B polarizam o tema ("nunca indeniza" vs. "sempre indeniza"), enquanto a doutrina ensina que depende da intensidade da restrição. A limitação administrativa é o padrão geral não indenizável; a servidão, por ser mais específica, pode gerar indenização quando houver dano especial.
MNEMÔNICO
Rê, o cu de Tom lhe serve? (RE.OCU.DE.TOM.LI.SERVI.)