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Questão de Direito Administrativo — Intervenção do estado na propriedade — FCC 2022

Direito AdministrativoIntervenção do estado na propriedade
Código
fc068200
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2022
A servidão administrativa difere das demais modalidades de intervenção na propriedade nos seguintes termos:
  1. Ada desapropriação, porque impõe sacrifício inerente à condição de administrado, não autorizando, portanto, indenização ao titular da propriedade que a suportar.
  2. Bdo tombamento, porque a servidão sempre obriga o ente público que a impõe o dever de indenizar o titular da propriedade que a suporta.
  3. Cda limitação administrativa, que impõe sacrifício ordinário ao proprietário, enquanto a servidão administrativa pode acarretar restrição à exploração econômica da propriedade, ensejando direito à indenização.
  4. Dda desapropriação, porque depende de anuência do proprietário do imóvel para sua imposição, não admitindo imposição mediante poder de império.
  5. Eda requisição administrativa, porque esta se impõe apenas sobre parte do imóvel e a servidão acarreta restrição permanente na totalidade do imóvel onde for imposta.
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GabaritoC — da limitação administrativa, que impõe sacrifício ordinário ao proprietário, enquanto a servidão administrativa pode acarretar restrição à exploração econômica da propriedade, ensejando direito à indenização.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Intervenção do Estado na Propriedade – Servidão Administrativa

Gabarito: letra C. A servidão administrativa distingue-se da limitação administrativa porque esta impõe um sacrifício ordinário e geral (não indenizável), enquanto aquela pode acarretar restrição especial à exploração econômica, gerando direito à indenização (STJ Súmula 56). As demais alternativas incorrem em imprecisões sobre a obrigatoriedade de indenização ou sobre o caráter compulsório da servidão.

A questão exige conhecimento das modalidades de intervenção na propriedade privada, especialmente o contraste entre limitação administrativa e servidão administrativa. A limitação administrativa é genérica, decorre do poder de polícia e não é indenizável (ex.: recuos, altura máxima). Já a servidão administrativa é um ônus real específico sobre um imóvel para realização de obra ou serviço público (ex.: passagem de rede elétrica, dutos), podendo ser indenizada quando degradar o valor ou o uso do bem. O STJ, na Súmula 56, reconhece serem devidos juros compensatórios na desapropriação para instituir servidão, evidenciando o caráter indenizável.

Critério de Comparação

Servidão Administrativa

Limitação Administrativa

Desapropriação

Tombamento

Requisição Administrativa

Natureza do sacrifício

Especial e anormal (ônus real sobre imóvel específico)

Ordinário e geral (decorre do poder de polícia)

Perda total ou parcial da propriedade

Restrição ao uso (preservação do patrimônio cultural)

Uso temporário do bem (emergência ou iminência de perigo)

Indenização

Pode ser devida (se houver restrição especial à exploração econômica – STJ Súmula 56)

Não é indenizável (sacrifício ordinário)

Sempre devida (CF, art. 5º, XXIV)

Pode ser devida (se causar prejuízo especial – STF, RE 134.816/SP)

Indenização ulterior (se houver dano)

Caráter compulsório

Compulsório (independe de anuência do proprietário)

Compulsório (decorre de lei)

Compulsório (poder de império)

Compulsório (ato administrativo)

Compulsório (emergência)

Exemplo típico

Passagem de rede elétrica, dutos, gasodutos

Recuos, altura máxima, taxa de ocupação

Desapropriação para construção de rodovia

Tombamento de imóvel histórico

Uso de veículo particular para transporte de feridos em calamidade

Intervenção na propriedade
  • 1Sacrifício ordinário (não indenizável)
    • Limitação administrativa
    • Poder de polícia
  • 2Sacrifício especial (indenizável)
    • Servidão administrativa
    • Desapropriação
    • Tombamento (se houver prejuízo)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a servidão impõe "sacrifício inerente à condição de administrado" e não autoriza indenização. Erro: a servidão, quando gera restrição especial e anormal, é indenizável. A desapropriação, por sua vez, sempre enseja indenização (CF, art. 5º, XXIV). A alternativa inverte os regimes: a limitação administrativa é que é inerente à propriedade e não indenizável.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a servidão "sempre obriga" o ente público a indenizar, ao contrário do tombamento. Erro: nem toda servidão é indenizável — se a restrição for genérica e suportada por todos (como uma servidão de passagem para utilidade pública que não afete o uso normal), pode não haver indenização. O tombamento, por sua vez, pode ser indenizado se causar prejuízo especial (STF, RE 134.816/SP). A afirmação generaliza incorretamente.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Distingue corretamente limitação administrativa (sacrifício ordinário, não indenizável) de servidão administrativa (que pode restringir a exploração econômica e ensejar indenização). É o entendimento doutrinário pacífico (Di Pietro, Carvalho Filho) e está alinhado à jurisprudência (STJ Súmula 56). A servidão, por ser um ônus real específico, ultrapassa o mero dever geral de suportar e, portanto, autoriza reparação patrimonial.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a servidão depende de anuência do proprietário. Erro: a servidão administrativa é imposta unilateralmente pelo Estado, com base no poder de império, assim como a desapropriação. Ambas são formas de intervenção compulsória. A diferença é que a servidão não transfere a propriedade, apenas a onera.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Compara requisição (sobre parte do imóvel) com servidão (sobre a totalidade). Erro: na requisição, a Administração usa o bem temporariamente, podendo recair sobre a totalidade (ex.: requisição de veículo, imóvel para abrigo). Já a servidão normalmente incide sobre parte do imóvel (faixa de servidão) e tem caráter permanente. A inversão está incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a dúvida sobre quando a servidão é indenizável. As alternativas A e B polarizam o tema ("nunca indeniza" vs. "sempre indeniza"), enquanto a doutrina ensina que depende da intensidade da restrição. A limitação administrativa é o padrão geral não indenizável; a servidão, por ser mais específica, pode gerar indenização quando houver dano especial.

MNEMÔNICO
Rê, o cu de Tom lhe serve? (RE.OCU.DE.TOM.LI.SERVI.)
RERequisiçãoOCUOcupação (temporária)DEDesapropriaçãoTOMTombamentoLILimitação (administrativa)SERVIServidão (administrativa)
Modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada

Gabarito: letra C

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