Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — FCC 2023
Direito Administrativo›Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
fc068941
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
No tocante aos contratos administrativos, conforme previsão expressa na Lei n° 14.133/2021, na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação, a Administração, observando o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá, dentre outras ações,
Aconvocar os licitantes remanescentes para negociação, em ordem classificatória, com vistas à obtenção de melhor condição, desde que o parâmetro não ultrapasse a oferta dos licitantes convocados.
Bconsiderar automaticamente a licitação frustrada, iniciando outro procedimento licitatório, com as correções necessárias a torná-la atrativa.
Cconvocar os licitantes remanescentes para negociação, em classificação aleatória, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário.
Dadjudicar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes convocados, que não aceitaram a contratação, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor preço.
Eadjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.
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GabaritoE — adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.
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Contratos Administrativos – Art. 90, §4º da Lei 14.133/2021
Gabarito: letra E. Após a recusa de todos os licitantes convocados na forma do §2º, a Administração pode, nos termos do §4º e incisos, primeiramente convocar os remanescentes para negociação (na ordem de classificação) para obter preço melhor, mesmo que superior ao do adjudicatário; se frustrada a negociação, adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos remanescentes, respeitada a ordem classificatória (inciso II). A alternativa E reproduz exatamente esse comando.
A questão exige conhecimento literal do Art. 90, §4º, incisos I e II, da Lei 14.133/2021. Vejamos o dispositivo (destacamos o trecho que decide):
Art. 90, §2Lei-14133
Art. 90 — A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei
§ 2º — Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor
§ 4º — Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 2º deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá:
I — convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário;
II — adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.
1Convoca remanescentes na ordem
2Negocia preço melhor (pode superar adjudicatário)
3Frustrada a negociação
4Adjudica e celebra nas condições ofertadas
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a negociação com os remanescentes exige que o novo preço não ultrapasse a oferta dos próprios convocados. O inciso I, porém, diz expressamente que pode ser obtido preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário (o vencedor original). Não há limite de não ultrapassar a oferta dos remanescentes; a condição é que seja melhor que a do adjudicatário, e pode ser superior a ela.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Dispõe que a licitação é automaticamente frustrada e deve-se iniciar novo procedimento. A lei, no entanto, oferece duas alternativas antes de se considerar a licitação deserta: negociar com os remanescentes ou adjudicar-lhes o contrato nas condições originais de suas propostas. Não há automática frustração.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Menciona classificação aleatória para a convocação dos remanescentes. O inciso I determina que a convocação deve ser na ordem de classificação. Portanto, não é aleatória; segue a ordem decrescente de classificação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Mistura os institutos: propõe adjudicar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes convocados, que não aceitaram a contratação. Os licitantes que não aceitaram foram os convocados no §2º; suas condições eram as do vencedor, não as próprias. Além disso, a adjudicação após frustrada negociação (inciso II) é nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes (suas próprias propostas), e não nas dos que já recusaram. A redação da alternativa é confusa e contraria o inciso II.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcreve fielmente o inciso II do §4º: adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição. A Administração, frustrada a tentativa de obter condição melhor via negociação (inciso I), pode avançar para a adjudicação com base nas propostas originais dos remanescentes, sempre respeitando a ordem de classificação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a troca de termos e a sequência dos incisos. A alternativa A impõe um limite que não existe; a C substitui “ordem de classificação” por “classificação aleatória”; a D confunde os sujeitos (“convocados que não aceitaram” com “remanescentes”) e o momento da adjudicação. Memorize o fluxo: (1) convoca vencedor → recusa → (2) convoca remanescentes para celebrar nos termos do vencedor (§2º) → se ninguém aceita → (3) Administração pode: (inciso I) negociar com remanescentes para preço melhor (mesmo acima) ou (inciso II) se frustrada negociação, adjudicar-lhes o contrato nas condições de suas propostas originais, na ordem.