Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — FCC 2024
Direito Administrativo›Atos administrativos
Código
fc070804
Banca
FCC
Órgão
MPE-AM
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Agente de Apoio - Especialidade Administrativo
Os elementos do ato administrativo são: o sujeito, a forma, o objeto, o motivo e a finalidade. O motivo relaciona-se
Aao efeito jurídico imediato decorrente do ato.
Bà exteriorização do ato.
Cao pressuposto que autoriza a prática do ato.
Dà legitimidade para praticar o ato.
Eao efeito jurídico imediato.
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GabaritoC — ao pressuposto que autoriza a prática do ato.
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Elementos do ato administrativo – Motivo
Gabarito: letra C. O motivo do ato administrativo é o pressuposto de fato e de direito que fundamenta e autoriza a prática do ato. É a situação concreta (fato) e o dispositivo legal (direito) que justificam a edição do ato. As demais alternativas ligam o motivo a outros elementos: efeito jurídico (objeto), exteriorização (forma) e legitimidade (competência).
A Lei 9.784/1999, ao tratar da motivação, confirma que o administrador deve indicar os fatos e os fundamentos jurídicos que embasam sua decisão – exatamente o pressuposto a que se refere a alternativa C.
Elementos do ato administrativo: Sujeito (competente) (Legitimidade para praticar); Forma (Exteriorização do ato); Objeto (Efeito jurídico imediato); Motivo (Pressuposto de fato e de direito, Autoriza a prática do ato); Finalidade (Interesse público)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Relaciona o motivo ao “efeito jurídico imediato decorrente do ato”. Esse conceito é próprio do objeto do ato (também chamado de conteúdo). O objeto é a alteração no mundo jurídico que o ato pretende produzir; o motivo é a razão que leva a Administração a praticá-lo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Vincula o motivo à “exteriorização do ato”. Exteriorização é a forma – o modo como o ato se apresenta (escrita, verbal, etc.). Motivo é conteúdo, não invólucro.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Define o motivo como “o pressuposto que autoriza a prática do ato”. É a definição doutrinária tradicional: motivo = antecedente de fato e de direito que justifica a conduta administrativa. A Lei 9.784/1999, art. 50, reforça essa noção ao determinar que os atos sejam motivados com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos.
Art. 50Lei-9784
Art. 50 – “Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando […]”
Alternativa D — ❌ Incorreta
Atribui o motivo à “legitimidade para praticar o ato”. Legitimidade (ou competência) é o sujeito – o agente público investido de poder para editar o ato. O motivo é independente de quem o pratica.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Repete o erro da alternativa A: “efeito jurídico imediato” é o objeto, não o motivo.