Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2025
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc072673
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Como meios alternativos de resolução de controvérsias ao longo da execução de contratos públicos, previu-se, em lei federal, uma modalidade extrajudicial e preventiva de resolução de conflitos com atuação de comitê com membros previamente definidos quando da celebração do contrato para monitorar sua execução e ofertar soluções prévias para conflitos iminentes, fornecendo assim alternativas rápidas, técnicas e eficazes no sentido de inibir disputas entre as partes. Essa modalidade é denominada de comitê de
Aconciliação.
Barbitragem.
Cresolução de disputas.
Dmediação.
Eprevenção a danos.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — resolução de disputas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Meios alternativos de resolução de controvérsias nos contratos públicos
Gabarito: letra C. O enunciado descreve exatamente o comitê de resolução de disputas (também conhecido como dispute board): comitê formado antes do contrato, que monitora a execução e oferece soluções preventivas para conflitos iminentes, previsto no art. 151 da Lei nº 14.133/2021.
A banca testa o conhecimento dos meios alternativos listados na nova lei de licitações e contratos administrativos. O art. 151 é claro:
Art. 151Lei-14133
Art. 151 — "Nas contratações regidas por esta Lei, poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem."
A característica principal do comitê de resolução de disputas é justamente sua atuação preventiva e contínua, acompanhando o contrato desde o início, diferentemente dos demais institutos que atuam após o conflito já instaurado.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Conciliação. Embora seja um meio alternativo, a conciliação é um método autocompositivo em que um terceiro auxilia as partes a chegar a um acordo, sem o caráter preventivo e de monitoramento contínuo que o enunciado descreve. Não há comitê previamente constituído para acompanhar a execução do contrato.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Arbitragem. A arbitragem é um método heterocompositivo em que um ou mais árbitros proferem uma decisão vinculante (sentença arbitral), mas atua após o surgimento do conflito, não de forma preventiva. Não há monitoramento da execução contratual.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Comitê de resolução de disputas. O dispute board é exatamente o que o enunciado descreve: comitê formado por especialistas indicados no contrato, que acompanha a execução e emite recomendações ou decisões não vinculantes (dependendo do modelo) para evitar que os conflitos se agravem. A doutrina o considera como um meio preventivo e técnico.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Mediação. Assim como a conciliação, a mediação é autocompositiva e ocorre quando o conflito já existe. O mediador facilita o diálogo, mas não há comitê permanente monitorando o contrato.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Prevenção a danos. Não é um instituto jurídico autônomo previsto como meio alternativo de resolução de controvérsias na Lei 14.133/2021. O termo é genérico e não corresponde à figura do comitê descrita.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os institutos. O comitê de resolução de disputas é o único que atua de forma preventiva e contínua, enquanto os demais (conciliação, mediação, arbitragem) resolvem conflitos já existentes. Fique atento ao detalhe "comitê com membros previamente definidos para monitorar a execução" – isso não se aplica à arbitragem ou à mediação.