Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — FCC 2026
Direito Administrativo›Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021
Código
fc076636
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Defensor (a) Público (a)
A Lei federal nº 9.784/1999, no âmbito do processo administrativo federal, expressamente previu que a suspeição pode ser arguida em relação
Aa quem tenha interesse direto ou indireto na matéria.
Ba parentes e afins até terceiro grau.
Càquele que esteja litigando extrajudicialmente com o interessado.
Da quem tenha participado como perito no processo em curso.
Ea quem tenha participado como testemunha no processo em curso.
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GabaritoB — a parentes e afins até terceiro grau.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Suspeição no processo administrativo federal – Lei 9.784/1999
Gabarito: letra B. A suspeição, nos termos do art. 20 da Lei 9.784/1999, pode ser arguida em relação à autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o interessado ou com seus parentes e afins até o terceiro grau. A alternativa B reproduz, ainda que de forma resumida, a previsão legal quanto aos parentes e afins.
Art. 20Lei-9784
Art. 20 — "Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau."
A banca explora a confusão entre os institutos de impedimento (art. 18) e suspeição (art. 20). Enquanto o impedimento é objetivo e independe de prova, a suspeição exige a demonstração de amizade íntima ou inimizade notória.
Critério
Impedimento (art. 18)
Suspeição (art. 20)
Natureza
Objetivo (independe de prova)
Subjetivo (exige demonstração)
Interesse direto/indireto na matéria
✅ Sim (art. 18, I)
❌ Não
Parentes e afins até 3º grau
❌ Não
✅ Sim (com amizade íntima ou inimizade notória)
Litígio judicial/administrativo
✅ Sim (art. 18, III)
❌ Não
Participação como perito/testemunha
✅ Sim (art. 18, II)
❌ Não
Alternativa A — ❌ Incorreta
Esta hipótese é de impedimento (art. 18, I), não de suspeição. O texto legal é claro ao tratar o interesse direto ou indireto na matéria como causa de impedimento, que é automático e deve ser comunicado.
Art. 18Lei-9784
"É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I — tenha interesse direto ou indireto na matéria;"
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 20, a suspeição pode ser arguida em relação a parentes e afins até o terceiro grau, desde que haja amizade íntima ou inimizade notória. A alternativa destaca apenas o parentesco, mas está correta por ser um dos elementos previstos na lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A situação de litígio com o interessado é causa de impedimento (art. 18, III), e não de suspeição. Além disso, a lei menciona litígio "judicial ou administrativamente", não "extrajudicialmente".
Art. 18Lei-9784
"é impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
III — esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A participação como perito é causa de impedimento (art. 18, II), e não de suspeição.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A participação como testemunha também é causa de impedimento (art. 18, II), e não de suspeição.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura os conceitos de impedimento e suspeição. Todas as alternativas incorretas (A, C, D, E) são hipóteses de impedimento previstas no art. 18. O candidato deve lembrar que a suspeição está no art. 20 e exige amizade íntima ou inimizade notória, enquanto o impedimento é objetivo e automático. Fique atento ao dispositivo correto!