Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — FCC 2026
Direito Administrativo›Atos administrativos
Código
fc076642
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Defensor (a) Público (a)
Determinado Secretário Municipal, no exercício de sua competência, praticou um ato administrativo discricionário, concedendo a um particular uma autorização de uso de bem público para a realização de um evento cultural em uma praça. O ato, embora emitido pela autoridade competente e com objeto e finalidade lícitos, não foi devidamente motivado por escrito, em desacordo com a exigência legal. O evento ocorreu na data prevista, e o ato exauriu completamente seus efeitos. Um mês depois, um novo Secretário assumiu a pasta e, ao revisar os atos da gestão anterior, deparou-se com a referida autorização. Considerando a teoria dos atos administrativos,
Ao ato é perfeitamente válido, pois, por ser discricionário, o mérito administrativo relativo à conveniência e oportunidade da autorização dispensa a necessidade de motivação, um requisito aplicável apenas aos atos vinculados.
Bo ato é anulável por vício de forma. No entanto, como seus efeitos já se exauriram, tanto a anulação quanto a revogação se tornam juridicamente inócuas. A única medida cabível é a apuração de eventual responsabilidade funcional do agente que praticou o ato sem a devida motivação.
Co ato é nulo por vício de forma. Em razão disso, o novo Secretário deve, obrigatoriamente, proceder à sua anulação, com efeitos ex tunc, declarando a ilegalidade do evento e tornando o particular obrigado a ressarcir o erário por eventuais lucros obtidos com o uso da praçа.
Do ato é anulável por vício de forma (ausência de motivação). Contudo, como seus efeitos já se exauriram, a revogação por motivo de conveniência e oportunidade é a medida cabível, operando efeitos ex nunc para registrar a discordância da nova gestão com o critério anterior.
Eo ato possui um vício de forma sanável. Portanto, o novo Secretário pode realizar a convalidação do ato, editando uma nova portaria com a motivação que deveria ter constado no ato original, para garantir sua plena regularidade e segurança jurídica.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — o ato é anulável por vício de forma. No entanto, como seus efeitos já se exauriram, tanto a anulação quanto a revogação se tornam juridicamente inócuas. A única medida cabível é a apuração de eventual responsabilidade funcional do agente que praticou o ato sem a devida motivação.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Análise do ato administrativo com vício de forma (ausência de motivação)
Gabarito: letra B. O ato discricionário deve ser motivado (Lei 9.784/1999, art. 50); a ausência de motivação configura vício de forma, tornando o ato anulável. Como os efeitos já se exauriram, a anulação ou revogação são inócuas, restando apenas a apuração de responsabilidade funcional do agente.
A questão testa o conhecimento sobre os requisitos do ato administrativo, especialmente a forma e a motivação, e as consequências de seus defeitos quando o ato já foi exaurido. O ato em questão é discricionário, mas isso não dispensa a motivação, que é exigida por lei para atos que afetam direitos ou interesses (autorização de uso de bem público). A falta de motivação é um vício de forma, classificado como anulabilidade (nulidade relativa), não nulidade absoluta. Aplicam-se os arts. 50 e 53 da Lei 9.784/1999.
Art. 50Lei-9784
Art. 50 — Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando [...]
Art. 53Lei-9784
Art. 53 — A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Aspecto
Ato Administrativo (Autorização de Uso)
Consequência Jurídica
Medida Cabível
Natureza do ato
Discricionário
Exige motivação (Lei 9.784/1999, art. 50)
Vício de forma (anulabilidade)
Vício
Ausência de motivação por escrito
Anulável (nulidade relativa)
Anulação ou revogação são inócuas
Efeitos
Exauridos (evento já ocorreu)
Impossibilidade de alterar o passado
Apuração de responsabilidade funcional do agente
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que atos discricionários dispensam motivação. Erro: a discricionariedade não exclui a exigência de motivação, especialmente quando o ato afeta direitos (autorização). O art. 50 da Lei 9.784/1999 não faz distinção entre atos vinculados e discricionários; exige motivação nas hipóteses que enumera, e a autorização de uso de bem público enquadra-se no inciso I (negar, limitar ou afetar direitos).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece que o ato é anulável por vício de forma (falta de motivação). Como os efeitos já se exauriram (o evento ocorreu), a anulação ou revogação seriam inócuas, pois não alterariam o passado. A única providência cabível é a apuração de responsabilidade funcional do agente que praticou o ato sem motivação, conforme o art. 53 (a anulação é devida, mas inócua) e o dever de fiscalização da Administração.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o ato é nulo (nulidade absoluta) e que a anulação é obrigatória com efeitos ex tunc e ressarcimento. Erro: o vício de forma (falta de motivação) é, em regra, anulabilidade (nulidade relativa), não nulidade. Além disso, a anulação com efeitos retroativos seria inócua, e o ressarcimento não é automático. O art. 53 impõe a anulação de atos ilegais, mas quando o ato já se exauriu, a anulação perde o sentido prático.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sugere que, por ser anulável, caberia revogação por conveniência e oportunidade. Erro: a revogação é instituto próprio para atos válidos (por motivo de mérito); atos ilegais devem ser anulados, não revogados. Mesmo que o ato seja anulável, a medida correta seria anulação, não revogação. A alternativa confunde os institutos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Considera que o vício de forma é sanável e que o novo secretário pode convalidar o ato editando nova portaria com a motivação. Erro: embora a convalidação seja possível para vícios de forma (art. 55 da Lei 9.784/1999, implícito), no caso concreto o ato já produziu todos os seus efeitos e se exauriu. A convalidação seria igualmente inócua, pois o evento já ocorreu. A melhor solução é a apuração de responsabilidade, como aponta a alternativa B. Ademais, a banca gabaritou a letra B, que nega a possibilidade de convalidação útil.
PEGA ESSA DICA!
Lembre-se: atos discricionários também precisam de motivação quando afetam direitos. O vício de forma é, em regra, anulabilidade (nulidade relativa) e pode ser convalidado, mas a convalidação só tem sentido se o ato ainda puder produzir efeitos. Se exaurido, não há o que sanar.