No curso de atuação coletiva envolvendo políticas públicas destinadas à população em situação de rua, a chefia administrativa de determinada Defensoria Pública estadual editou ato interno redistribuindo diversos processos para um núcleo específico recém-criado, sem critérios objetivos previamente estabelecidos. Essa situação se relaciona ao princípio
Ada independência funcional, que impede qualquer forma de organização administrativa interna, tornando inconstitucional a criação de núcleos especializados ou redistribuições institucionais que não possuam prévia previsão legal.
Bde autonomia administrativa da Defensoria Pública, que autoriza a redistribuição livre de processos pela chefia institucional, ainda que sem critérios objetivos previamente estabelecidos, desde que haja justificativa de eficiência administrativa.
Cdo defensor natural, que não encontra guarida constitucional ou legal, sendo aplicada por analogia à atuação do Poder Judiciário (juiz natural) e do Ministério Público (promotor natural).
Ddo defensor natural, o qual exige critérios objetivos e impessoais na distribuição e redistribuição de feitos, a fim de preservar a independência funcional e evitar designações arbitrárias.
Eda eficiência administrativa, segundo o qual a definição de critérios para distribuição de processos na Defensoria Pública constitui matéria meramente infraconstitucional, não se relacionando com garantias fundamentais.
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GabaritoD — do defensor natural, o qual exige critérios objetivos e impessoais na distribuição e redistribuição de feitos, a fim de preservar a independência funcional e evitar designações arbitrárias.
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Defensor Natural na Defensoria Pública
Gabarito: letra D. O princípio do defensor natural exige critérios objetivos e impessoais na distribuição e redistribuição de processos na Defensoria Pública, evitando designações arbitrárias e preservando a independência funcional do defensor (CF, art. 5º, LIV — devido processo legal; art. 37, caput — impessoalidade). A situação narrada — redistribuição sem critérios objetivos — viola justamente essa garantia.
A banca testa o conhecimento sobre a aplicação do princípio do defensor natural (análogo ao juiz natural e ao promotor natural) no âmbito da Defensoria Pública. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que, embora não haja previsão literal na Constituição com essa nomenclatura, o princípio decorre do devido processo legal e da impessoalidade, sendo aplicável para garantir que a distribuição de feitos não seja direcionada arbitrariamente.
Princípio
Exigência
Fundamento Constitucional
Consequência da Violação
Defensor natural
Critérios objetivos e impessoais na distribuição/redistribuição de processos
Art. 5º, LIV (devido processo legal); art. 37, caput (impessoalidade)
Designações arbitrárias e violação da independência funcional
Independência funcional
Não impede organização administrativa interna
Art. 127, §1º (MP, aplicável analogicamente)
Criação de núcleos e redistribuições são possíveis, desde que legais
Autonomia administrativa
Autoriza autogestão, mas não ilimitadamente
Art. 134, §2º (CF)
Redistribuição deve respeitar impessoalidade e defensor natural
Eficiência administrativa
Justificativa isolada não legitima ausência de critérios objetivos
Art. 37, caput (CF)
Não afasta a necessidade de critérios prévios e objetivos
Defensor natural (Defensoria Pública)
1Fundamento constitucional
Devido processo legal (art. 5º, LIV)
Impessoalidade (art. 37, caput)
2Exigências
Critérios objetivos na distribuição
Critérios objetivos na redistribuição
Designações arbitrárias
3Efeitos
Preserva independência funcional
Evita direcionamento de feitos
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A independência funcional (art. 127, §1º, CF, para o MP; aplicável analogicamente aos defensores) não impede a organização administrativa interna. A criação de núcleos especializados e a redistribuição de processos são possíveis, desde que observados critérios objetivos e legais. A afirmação de que seria inconstitucional é exagerada e incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A autonomia administrativa da Defensoria Pública (art. 134, §2º, CF) autoriza a autogestão, mas não de forma ilimitada. A redistribuição de processos deve sempre respeitar os princípios da impessoalidade e do defensor natural. A justificativa de eficiência, por si só, não legitima a ausência de critérios objetivos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O princípio do defensor natural tem guarida constitucional, sim, ainda que de forma implícita. Decorre do devido processo legal (art. 5º, LIV) e do princípio da impessoalidade (art. 37, caput). O STF, no RE 1.136.232, e o STJ, no RMS 68.384, já reconheceram sua aplicação à Defensoria Pública. A alternativa erra ao negar essa base.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz corretamente o conteúdo do princípio do defensor natural: exige critérios objetivos e impessoais na distribuição e redistribuição de feitos, preservando a independência funcional e coibindo designações arbitrárias. É exatamente o que falta na situação descrita no enunciado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A eficiência (art. 37, caput, CF) não reduz a definição de critérios a matéria infraconstitucional. Pelo contrário, a distribuição objetiva de processos é garantia fundamental ligada ao devido processo legal e à impessoalidade. A ausência de critérios pode violar direitos dos assistidos e dos próprios defensores.
NÃO CAIA NESSA!
As alternativas C e D tratam do mesmo princípio (defensor natural), mas uma nega sua base constitucional (C) e a outra afirma (D). O candidato pode achar que, por não haver palavra expressa "defensor natural" na CF, o princípio não existe. No entanto, a jurisprudência consolidada o extrai do devido processo legal e da impessoalidade. Fique atento: falta de menção literal não significa falta de proteção constitucional.
PEGA ESSA DICA!
Ao estudar princípios aplicáveis à Defensoria Pública, lembre-se dos paralelos: juiz natural (Judiciário), promotor natural (MP) e defensor natural (Defensoria). Todos decorrem do devido processo legal e visam evitar designações casuísticas. Em provas, a banca adora testar se o candidato conhece a existência e o fundamento desses princípios.