Questão de Direito Administrativo — Atributos ou Características dos Atos Administrativos — FCC 2026
Direito Administrativo›Atributos ou Características dos Atos Administrativos
Código
fc140891
Banca
FCC
Órgão
FUNAPE
Ano
2026
Cargo
AJP ( )
A doutrina reconhece determinados atributos aos atos administrativos, dentre os quais, a presunção
Ade veracidade, de natureza absoluta.
Bde autoexecutoriedade, de natureza absoluta
Cde legitimidade, de natureza relativa.
Dde imperatividade, de natureza relativa.
Ede discricionariedade, de natureza absoluta.
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GabaritoC — de legitimidade, de natureza relativa.
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Atributos dos atos administrativos: presunção de legitimidade e veracidade
Gabarito: letra C. A presunção de legitimidade é um atributo de natureza relativa (juris tantum), pois admite prova em contrário — o que a doutrina majoritária, como Maria Sylvia Di Pietro, sustenta. As demais alternativas ou erram a natureza (absoluta) ou confundem o atributo com outro instituto (autoexecutoriedade, imperatividade, discricionariedade).
A presunção de legitimidade é um dos quatro atributos clássicos dos atos administrativos (mnemônico PATI: Presunção, Autoexecutoriedade, Tipicidade, Imperatividade). Ela significa que o ato administrativo, quando editado, presume-se conforme a lei e os fatos alegados são verdadeiros. Essa presunção é relativa, ou seja, admite prova em contrário — o particular pode demonstrar a ilegalidade ou a falsidade dos fatos. A consequência prática mais importante é a inversão do ônus da prova: cabe ao administrado provar que o ato é inválido, e não à Administração provar que ele é válido.
A doutrina costuma distinguir duas faces dessa presunção: a presunção de legitimidade (o ato está em conformidade com a lei) e a presunção de veracidade (os fatos alegados pela Administração são verdadeiros). Ambas são relativas e estão presentes em todos os atos administrativos, inclusive nos de direito privado praticados pela Administração. Essa é uma das características que diferenciam o ato administrativo do ato de direito privado.
A natureza relativa da presunção é o que permite o controle judicial: o Poder Judiciário pode anular o ato se ficar comprovada a ilegalidade. Se a presunção fosse absoluta, não haveria como questionar o ato, o que violaria o princípio da legalidade e o direito de acesso à justiça. Por isso, a doutrina é unânime em afirmar que a presunção de legitimidade é juris tantum (relativa), e não juris et de jure (absoluta).
A banca explora exatamente a confusão entre os atributos e suas naturezas. A alternativa correta (C) acerta ao afirmar que a presunção de legitimidade é relativa. As demais ou atribuem natureza absoluta a atributos que são relativos (A, B, E) ou confundem o atributo com outro (D).
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato confundir a natureza dos atributos. A presunção de legitimidade é sempre relativa (juris tantum), pois admite prova em contrário. Já a autoexecutoriedade e a imperatividade, embora sejam prerrogativas da Administração, também não são absolutas — a autoexecutoriedade só existe quando prevista em lei ou em caso de medida urgente, e a imperatividade não está presente em atos negociais e enunciativos. A discricionariedade, por sua vez, não é um atributo, mas uma característica de alguns atos (os discricionários), que também não é absoluta, pois é limitada pela lei e pelo controle judicial.
Atributos do ato administrativo (PATI): Presunção de legitimidade (Relativa (juris tantum), Admite prova em contrário, Inverte o ônus da prova); Presunção de veracidade (Relativa (juris tantum), Fatos alegados são verdadeiros); Autoexecutoriedade (Não é absoluta, Prevista em lei ou urgência); Imperatividade (Não é absoluta, Ausente em atos negociais/enunciativos); Tipicidade (Prevista em lei)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A presunção de veracidade é relativa, não absoluta. Ela admite prova em contrário, ou seja, o particular pode demonstrar que os fatos alegados pela Administração não são verdadeiros. A natureza absoluta (juris et de jure) não se aplica a nenhum atributo do ato administrativo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A autoexecutoriedade é a possibilidade de a Administração executar diretamente seus atos, sem necessidade de ordem judicial. No entanto, ela não é absoluta: só existe quando prevista em lei ou em caso de medida urgente que, se não adotada de imediato, possa causar prejuízo maior ao interesse público. Além disso, não está presente em todos os atos administrativos (ex.: atos enunciativos, como certidões e pareceres).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A presunção de legitimidade é um atributo presente em todos os atos administrativos, e sua natureza é relativa (juris tantum). Isso significa que o ato se presume legal e legítimo, mas admite prova em contrário. O particular pode questionar a validade do ato perante o Poder Judiciário, que poderá anulá-lo se comprovada a ilegalidade. Essa é a posição pacífica na doutrina, como em Maria Sylvia Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância. Ela é relativa no sentido de que não está presente em todos os atos (ex.: atos negociais, como licença e autorização, e atos enunciativos, como certidão e parecer). No entanto, a alternativa erra ao afirmar que a imperatividade é de natureza relativa — a natureza relativa é da presunção de legitimidade, não da imperatividade. A imperatividade é uma prerrogativa que decorre do poder extroverso do Estado, mas sua aplicação é limitada aos atos que impõem obrigações.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A discricionariedade não é um atributo do ato administrativo, mas uma característica de alguns atos (os discricionários), que são praticados com margem de liberdade quanto ao mérito (conveniência e oportunidade). Além disso, ela não é absoluta: a discricionariedade é limitada pela lei, pela finalidade pública e pelo controle judicial (que pode anular o ato se houver desvio de finalidade ou violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade).
Gabarito: letra C — a presunção de legitimidade é um atributo de natureza relativa.