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Questão de Direito Administrativo — Lei nº 11.107/2005 - Normas Gerais de Contratação de Consórcios Públicos — FCC 2026

Direito AdministrativoLei nº 11.107/2005 - Normas Gerais de Contratação de Consórcios Públicos
Código
fc140892
Banca
FCC
Órgão
FUNAPE
Ano
2026
Cargo
AJP ( )
A Lei nº 11.107/2005, em sua redação vigente, prevê que os consórcios públicos poderão
  1. Acelebrar contratos de programa, inclusive para a prestação associada de serviços de saneamento básico.
  2. Bser contratados pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, por inexigibilidade de licitação.
  3. Cser constituídos apenas como pessoas de direito público, vedada a constituição de consórcios sob regime de direito privado.
  4. Demitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados.
  5. Eemitir declaração de utilidade pública para fins de desapropriação de bens necessários à gestão associada de serviços públicos que conste do protocolo de intenções.
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GabaritoD — emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Consórcios públicos na Lei nº 11.107/2005: prerrogativas e regime jurídico

Gabarito: letra D. A Lei nº 11.107/2005, em seu art. 2º, § 1º, inciso IV, autoriza expressamente o consórcio público a "emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados". As demais alternativas ou invertem o regime (como a B, que troca dispensa por inexigibilidade), ou contrariam a literalidade da lei (como a C, que veda o que a lei permite), ou atribuem ao consórcio competências que não lhe pertencem (como a E).

A Lei nº 11.107/2005 disciplina as normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum. Trata-se de instrumento de gestão associada de serviços públicos, previsto no art. 241 da Constituição Federal, que autoriza a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. A lei exige que o consórcio seja personificado, ou seja, constitua uma pessoa jurídica própria, que pode ser de direito público (associação pública) ou de direito privado — essa dualidade é essencial para entender a alternativa C.

O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes consorciados e goza das prerrogativas típicas das autarquias, inclusive processuais e fiscais. Já o consórcio de direito privado observa as normas de direito privado, mas deve atender às normas de direito público quanto à licitação, aos contratos e à prestação de contas. Essa distinção é central: a lei não restringe a constituição a uma única natureza jurídica, como afirma a alternativa C.

Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público recebe da lei um rol de prerrogativas, elencado no art. 2º, § 1º. Entre elas, destacam-se: firmar convênios, contratos e acordos; promover desapropriações e instituir servidões, nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública; ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes consorciados, dispensada a licitação; e, justamente, emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos. É exatamente esse inciso IV que a alternativa D reproduz com fidelidade.

A alternativa B merece atenção especial: a lei prevê que o consórcio pode ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes consorciados, dispensada a licitação. A banca troca o instituto: não se trata de inexigibilidade (que ocorre quando há inviabilidade de competição, como na contratação de serviços técnicos de notória especialização), mas de dispensa de licitação, que é uma hipótese legal em que a licitação é juridicamente possível, mas a lei a afasta por razões de conveniência. Essa distinção é clássica e muito cobrada em provas.

A alternativa E também merece análise: o consórcio pode promover desapropriações, mas nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública realizada pelo Poder Público. Ou seja, a declaração de utilidade pública é ato do Poder Público (do ente federativo), não do consórcio. O consórcio apenas executa a desapropriação com base nessa declaração. A alternativa inverte os papéis, atribuindo ao consórcio a competência para emitir a declaração, o que não encontra amparo legal.

Guarde a fronteira entre dispensa e inexigibilidade de licitação, e entre quem declara a utilidade pública e quem promove a desapropriação: são exatamente esses os critérios que separam as alternativas corretas das incorretas nesta questão.

Alternativa

Afirmação

Análise

A

Celebrar contratos de programa, inclusive para a prestação associada de serviços de saneamento básico.

Correta — previsto na Lei nº 11.107/2005.

B

Ser contratados pela administração direta ou indireta dos entes consorciados, por inexigibilidade de licitação.

Incorreta — a lei prevê dispensa de licitação, não inexigibilidade.

C

Ser constituídos apenas como pessoas de direito público, vedada a constituição de consórcios sob regime de direito privado.

Incorreta — a lei admite pessoa jurídica de direito público ou de direito privado.

D

Emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados.

Correta (gabarito) — reproduz o art. 2º, § 1º, IV, da Lei nº 11.107/2005.

E

Emitir declaração de utilidade pública para fins de desapropriação de bens necessários à gestão associada de serviços públicos que conste do protocolo de intenções.

Incorreta — a declaração de utilidade pública é ato do Poder Público; o consórcio apenas promove a desapropriação.

Consórcio público (Lei 11.107/2005)
  • 1Natureza jurídica
    • Direito público (associação pública)
    • Direito privado
  • 2Prerrogativas (art. 2º, §1º)
    • Convênios, contratos e acordos
    • Desapropriação (declaração do Poder Público)
    • Contratação pelos entes consorciados
      • Licitação dispensada
    • Cobrança e arrecadação de tarifas
  • 3Contrato de programa
    • Prestação associada de serviços
    • Saneamento básico
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Alternativa A — ✅ Correta

A alternativa A afirma que os consórcios públicos poderão celebrar contratos de programa, inclusive para a prestação associada de serviços de saneamento básico. Isso está correto. O contrato de programa é o instrumento pelo qual o consórcio público (ou o ente consorciado) delega a prestação de serviços públicos, e a Lei nº 11.107/2005 o prevê expressamente. A prestação associada de serviços de saneamento básico é uma das aplicações mais comuns dos consórcios públicos, sendo inclusive incentivada pela legislação do setor (Lei nº 11.445/2007). A alternativa está em conformidade com a lei e com a prática administrativa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa B afirma que os consórcios poderão ser contratados pela administração direta ou indireta dos entes consorciados por inexigibilidade de licitação. O erro está na modalidade de contratação: a lei prevê que essa contratação se dará com licitação dispensada, e não por inexigibilidade. A dispensa é uma hipótese em que a licitação é afastada por decisão do legislador (art. 24 da Lei nº 8.666/1993, e agora art. 75 da Lei nº 14.133/2021), enquanto a inexigibilidade ocorre quando a competição é inviável (art. 25 da Lei nº 8.666/1993, e art. 74 da Lei nº 14.133/2021). A banca troca os institutos, e o candidato desatento pode marcar esta alternativa como correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C afirma que os consórcios poderão ser constituídos apenas como pessoas de direito público, vedada a constituição sob regime de direito privado. Isso é falso. A Lei nº 11.107/2005, em seu art. 1º, § 1º, prevê expressamente que o consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado. A lei oferece as duas opções, e a escolha cabe aos entes consorciados, conforme seus interesses. A alternativa contraria a literalidade da lei e a própria lógica do instituto, que busca flexibilizar a gestão associada.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa D afirma que os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados. Isso está correto e reproduz, com precisão, o teor do art. 2º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 11.107/2005. Essa prerrogativa é essencial para que o consórcio possa custear suas atividades e prestar serviços de forma autônoma, sem depender exclusivamente de repasses dos entes consorciados. É a alternativa que melhor espelha a literalidade da lei.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E afirma que os consórcios poderão emitir declaração de utilidade pública para fins de desapropriação de bens necessários à gestão associada de serviços públicos que conste do protocolo de intenções. O erro está na competência: a lei autoriza o consórcio a promover desapropriações, mas nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública realizada pelo Poder Público. Ou seja, a declaração é ato do ente federativo (Poder Público), não do consórcio. O consórcio apenas executa a desapropriação com base nessa declaração. A alternativa inverte os papéis, atribuindo ao consórcio uma competência que não lhe é própria.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os sujeitos e os institutos. Aqui, ela troca dispensa por inexigibilidade (alternativa B) e atribui ao consórcio a competência para declarar a utilidade pública, quando na verdade ele apenas promove a desapropriação com base em declaração do Poder Público (alternativa E). Fique atento a essas inversões — elas são o padrão das questões sobre consórcios públicos. 💪

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões sobre a Lei nº 11.107/2005, decore o rol de prerrogativas do art. 2º, § 1º. Ele é curto e muito cobrado: firmar convênios e contratos; promover desapropriações e instituir servidões (com declaração do Poder Público); ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes consorciados (com dispensa de licitação); e emitir documentos de cobrança e arrecadar tarifas e preços públicos. Se a alternativa trouxer algo fora desse rol, desconfie.

Gabarito: letra D

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