Questão de Direito Administrativo — Das Penas (art. 12 da Lei nº 8.429/1992) — FCC 2026
Direito Administrativo›Das Penas (art. 12 da Lei nº 8.429/1992)
Código
fc141012
Banca
FCC
Órgão
MPE AL
Ano
2026
Cargo
Ana ( )
Considere a seguinte situação hipotética: Hermes é agente público e está respondendo à ação por improbidade administrativa. Na petição inicial, foi-lhe imputada a prática de ato ímprobo previsto em um dos incisos do artigo 11, da Lei nº 8.429/1992, o qual trata dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública. Nos termos da referida lei, caso Hermes seja condenado, e independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, estará sujeito, dentre outras, à seguinte cominação, que pode ser aplicada isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
ASuspensão dos direitos políticos até três anos.
BProibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a quatro anos.
CSuspensão dos direitos políticos até doze anos.
DPagamento de multa civil de até, no máximo, vinte e cinco vezes o valor da remuneração percebida por Hermes.
EPerda da função pública.
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GabaritoB — Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a quatro anos.
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Sanções por ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública
Gabarito: letra B. Para o ato de improbidade do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, as sanções do art. 12, III, são apenas duas: pagamento de multa civil de até 24 vezes a remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 anos. A alternativa B reproduz exatamente essa segunda cominação, com o prazo correto de 4 anos.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, tipifica três espécies de atos de improbidade: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário (art. 10) e os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11). Para cada uma dessas espécies, o art. 12 prevê um rol próprio de sanções, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. A lógica da lei é escalonar as penas conforme a gravidade da conduta: o enriquecimento ilícito é o mais grave, seguido do prejuízo ao erário e, por fim, da violação a princípios.
A grande armadilha da questão está em confundir as sanções de uma espécie com as de outra. Como o enunciado deixa claro que Hermes responde por ato do art. 11 (violação a princípios), as sanções aplicáveis são exclusivamente as do art. 12, III. Nesse caso, não se aplicam a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, a perda dos bens ou valores, nem a multa equivalente ao valor do dano ou do acréscimo patrimonial — essas são sanções típicas dos incisos I e II do art. 12. A violação a princípios, por ser a modalidade que não exige dano ao erário nem enriquecimento, tem cominações mais brandas: apenas multa civil e proibição de contratar com o poder público.
Para fixar o contraste entre as três hipóteses, veja a tabela comparativa das sanções do art. 12:
Sanção
Art. 9º (Enriquecimento)
Art. 10 (Prejuízo ao Erário)
Art. 11 (Princípios)
Perda dos bens/valores
Sim
Se concorrer a circunstância
Não
Perda da função pública
Sim
Sim
Não
Suspensão dos direitos políticos
Até 14 anos
Até 12 anos
Não
Multa civil
Equivalente ao acréscimo patrimonial
Equivalente ao valor do dano
Até 24 vezes a remuneração
Proibição de contratar
Até 14 anos
Até 12 anos
Até 4 anos
A pegadinha clássica da banca é justamente misturar as sanções: apresentar a suspensão dos direitos políticos (que não existe para o art. 11) ou a perda da função pública (também ausente) como se fossem aplicáveis à violação de princípios. O candidato que memorizou apenas o art. 12, I ou II, acaba marcando uma alternativa que mistura sanções de espécies diferentes. Por isso, o critério decisivo é sempre identificar qual inciso do art. 12 corresponde ao ato praticado e, a partir daí, verificar se todas as sanções listadas na alternativa pertencem àquele inciso.
Sanções por improbidade (art. 12)
1Art. 9º (enriquecimento)
Perda dos bens/valores
Perda da função pública
Suspensão direitos políticos (até 14 anos)
Multa = acréscimo patrimonial
Proibição de contratar (até 14 anos)
2Art. 10 (prejuízo ao erário)
Perda da função pública
Suspensão direitos políticos (até 12 anos)
Multa = valor do dano
Proibição de contratar (até 12 anos)
3Art. 11 (princípios)
Multa civil (até 24x remuneração)
Proibição de contratar (até 4 anos)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A suspensão dos direitos políticos não é sanção prevista para o ato de improbidade que atenta contra os princípios (art. 12, III). Ela é cominação dos incisos I e II do art. 12, para os casos de enriquecimento ilícito (até 14 anos) e prejuízo ao erário (até 12 anos). A alternativa mistura sanções de espécies distintas, o que a torna incorreta.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente a sanção do art. 12, III, da Lei nº 8.429/1992: proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 anos. O prazo de 4 anos é o que distingue essa hipótese das demais (14 anos no art. 9º e 12 anos no art. 10).
Art. 12, IIILei-8429
Art. 12, III — "na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos"
Alternativa C — ❌ Incorreta
A suspensão dos direitos políticos até 12 anos é sanção do art. 12, II, aplicável aos atos de improbidade que causam prejuízo ao erário (art. 10). Para o art. 11, não há previsão de suspensão de direitos políticos. A alternativa troca a sanção de uma espécie pela de outra.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A multa civil para o art. 11 é de até 24 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, e não 25 vezes. O número 25 não corresponde a nenhuma previsão legal — é um distrator puro. Além disso, a alternativa omite a outra sanção aplicável (proibição de contratar), o que a torna incompleta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A perda da função pública não é sanção prevista para o ato de improbidade que atenta contra os princípios (art. 12, III). Ela é cominação dos incisos I e II do art. 12, para os casos de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário. A alternativa mistura sanções de espécies distintas.
A regra de ouro para a prova: ao identificar o ato de improbidade (art. 9º, 10 ou 11), confira imediatamente o inciso correspondente do art. 12 e verifique se todas as sanções listadas na alternativa pertencem àquele inciso. Se houver qualquer sanção de outro inciso, a alternativa está incorreta.