Questão de Direito Administrativo — Desfazimento do Ato Administrativo (Anulação, Revogação, Cassação, Caducidade, Contraposição) — FCC 2026
Direito Administrativo›Desfazimento do Ato Administrativo (Anulação, Revogação, Cassação, Caducidade, Contraposição)
Código
fc141014
Banca
FCC
Órgão
MPE AL
Ano
2026
Cargo
Ana ( )
Sobre a revogação dos atos administrativos, considere:
I. Atinge ato administrativo que foi editado em conformidade com a lei.
II. Atinge os denominados meros atos administrativos, apenas enunciativos, tais como certidões e atestados.
III. Respeita os efeitos já produzidos pelo ato administrativo, isto é, tem efeitos ex tunc.
Está correto o que se afirma em
AI, apenas.
BI e II, apenas.
CII e III, apenas.
DI, II e III.
EIII, apenas.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — I, apenas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Revogação dos atos administrativos
Gabarito: letra A. A revogação é o desfazimento de ato administrativo válido (editado em conformidade com a lei), por razões de conveniência e oportunidade, com efeitos ex nunc (não retroativos) — por isso apenas o item I está correto. Os itens II e III estão errados: os meros atos administrativos (certidões, atestados) não podem ser revogados, e a revogação não respeita os efeitos já produzidos no sentido de retroagir — ela produz efeitos a partir de sua edição, preservando os efeitos passados, mas isso é efeito ex nunc, não ex tunc.
A revogação é uma das modalidades de extinção do ato administrativo, ao lado da anulação, cassação, caducidade, contraposição e renúncia. A doutrina a define como o desfazimento de um ato válido e eficaz, que se tornou inconveniente ou inoportuno para o interesse público. Diferentemente da anulação — que atinge atos ilegais e tem efeitos retroativos (ex tunc) —, a revogação incide sobre atos legítimos, mas cuja manutenção não é mais conveniente, e opera efeitos prospectivos (ex nunc), ou seja, a partir do momento em que é editada, sem desconstituir os efeitos já produzidos.
O fundamento da revogação está no princípio da autotutela e na Súmula 473 do STF, que autoriza a Administração a anular seus próprios atos quando eivados de vícios de legalidade e a revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. A Lei 9.784/1999, em seu art. 53, reproduz essa lógica ao determinar que a Administração deve anular seus atos ilegais e pode revogá-los por conveniência ou oportunidade. A revogação é, portanto, um poder discricionário da Administração, exercido pela mesma autoridade que editou o ato ou por autoridade superior, e não pode ser feita pelo Poder Judiciário, que apenas controla a legalidade.
Há, contudo, atos que não podem ser revogados, e é exatamente aí que mora a pegadinha desta questão. Não se revogam: (1) os atos vinculados, pois não há margem de escolha quanto ao mérito; (2) os atos que exauriram seus efeitos; (3) os atos que geram direitos adquiridos; (4) os meros atos administrativos (certidões, atestados, pareceres), que são apenas enunciativos e cujos efeitos são definidos em lei; (5) os atos que integram um procedimento; e (6) os atos quando já exaurida a competência relativamente ao objeto. O item II da questão afirma exatamente o contrário — que a revogação atinge os meros atos administrativos —, o que o torna incorreto.
A distinção entre revogação e anulação é o ponto central que a banca explora. Enquanto a anulação desfaz ato ilegal com efeitos retroativos (ex tunc), a revogação desfaz ato válido com efeitos prospectivos (ex nunc). A confusão entre esses dois institutos é clássica em provas, e a FCC costuma testar exatamente essa fronteira. Guarde o par: anulação = ilegalidade + efeito ex tunc; revogação = conveniência/oportunidade + efeito ex nunc.
Desfazimento do ato administrativo: Anulação (Ato ilegal, Efeito ex tunc); Revogação (Ato válido, Conveniência e oportunidade, Efeito ex nunc); Não podem ser revogados (Atos vinculados, Atos exauridos, Atos com direitos adquiridos, Meros atos (certidões, atestados))
Item I — ✅ Correto
A revogação atinge ato administrativo válido, ou seja, editado em conformidade com a lei. É exatamente essa a característica que a distingue da anulação: a revogação pressupõe a legalidade do ato, que se torna inconveniente ou inoportuno por razões de mérito administrativo. O item está correto.
Item II — ❌ Incorreto
Os meros atos administrativos (certidões, atestados, pareceres) são atos enunciativos, que apenas declaram um fato ou emitem opinião, sem produzir efeitos jurídicos próprios. A doutrina majoritária entende que eles não podem ser revogados, pois seus efeitos são estabelecidos em lei. O item afirma o contrário — que a revogação os atinge —, portanto está incorreto.
Item III — ❌ Incorreto
A revogação tem efeitos ex nunc (prospectivos), ou seja, a partir de sua edição, preservando os efeitos já produzidos pelo ato revogado. O item afirma que ela "respeita os efeitos já produzidos, isto é, tem efeitos ex tunc" — há uma inversão conceitual: efeitos ex tunc são retroativos, característica da anulação, não da revogação. O item está incorreto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte o efeito da revogação: o candidato confunde "respeitar os efeitos já produzidos" (que é verdadeiro, pois a revogação não retroage) com "efeitos ex tunc" (que é falso, pois ex tunc significa retroação). A revogação preserva os efeitos passados justamente porque opera ex nunc — a partir de agora. Já a anulação, por desfazer ato ilegal, retroage (ex tunc).
Conclusão: Apenas o item I está correto. Portanto, a alternativa correta é a letra A.