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Questão de Direito Administrativo — Duração dos Contratos (arts. 105 a 114 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2026

Direito AdministrativoDuração dos Contratos (arts. 105 a 114 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc141018
Banca
FCC
Órgão
MPE AL
Ano
2026
Cargo
Tec ( )
Nos termos preconizados pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, respeitadas as demais regras previstas no referido Diploma Legal, a Administração Pública poderá celebrar contratos com prazo de até
  1. Acinco anos.
  2. Bdoze anos.
  3. Coito anos.
  4. Ddez anos.
  5. Esete anos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — cinco anos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Duração dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos (Lei nº 14.133/2021)

Gabarito: letra A. Para serviços e fornecimentos contínuos, a Lei nº 14.133/2021 fixa o prazo inicial de até 5 (cinco) anos (art. 106, caput), admitindo prorrogações sucessivas até a vigência máxima de 10 anos (art. 107). A questão cobra exatamente o prazo inicial, e é isso que a alternativa A espelha.

A duração dos contratos administrativos é tema central da nova Lei de Licitações, disciplinado nos arts. 105 a 114. A regra geral está no art. 105: a duração será a prevista em edital, observada a disponibilidade de créditos orçamentários e a previsão no plano plurianual quando ultrapassar um exercício financeiro. Para os serviços e fornecimentos contínuos — aqueles destinados à manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas (art. 6º, XV) — a lei estabelece um prazo máximo inicial específico.

O art. 106 é o dispositivo que responde diretamente à questão. Ele autoriza a celebração de contratos com prazo de até 5 anos para serviços e fornecimentos contínuos, desde que observadas três diretrizes: (I) atestado de maior vantagem econômica pela autoridade competente; (II) atestado, no início da contratação e a cada exercício, da existência de créditos orçamentários e da vantagem na manutenção; e (III) opção da Administração de extinguir o contrato sem ônus quando não houver créditos ou quando não houver mais vantagem. Esse prazo também se aplica ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática (§ 2º).

A distinção que mais confunde os candidatos é entre o prazo inicial (5 anos) e a vigência máxima após prorrogações (10 anos). O art. 107 permite prorrogações sucessivas dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos, respeitada a vigência máxima decenal. Ou seja: o contrato nasce com até 5 anos e pode ser prorrogado até completar 10 anos no total. A banca explora exatamente essa confusão — quem confunde o prazo inicial com o prazo máximo após prorrogações tende a marcar 10 anos (letra D), que é o limite decenal, não o prazo inicial.

Outros prazos da lei também aparecem como distratores: 10 anos para contratações com dispensa de licitação nas hipóteses do art. 108; 15 anos para operação continuada de sistemas estruturantes de TI (art. 114); prazo indeterminado para contratos em regime de monopólio (art. 109); e até 35 anos para contratos que gerem receita com investimento (art. 110, II). Guarde o mapa completo dos prazos — é nele que as alternativas se separam.

Art. 106Lei-14133

Art. 106 — "A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:

I — a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;

II — a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;

III — a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem."

Art. 107Lei-14133

Art. 107 — "Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes."

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 106, caput, da Lei nº 14.133/2021 é expresso: "A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos". É exatamente o que a alternativa afirma. O prazo de 5 anos é o teto inicial para essa modalidade de contratação, e não o prazo total — que pode chegar a 10 anos com prorrogações sucessivas (art. 107).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Doze anos não corresponde a nenhum prazo previsto na Lei nº 14.133/2021 para contratos administrativos. Os prazos máximos da lei são: 5 anos (serviços contínuos, art. 106), 10 anos (prorrogação de serviços contínuos, art. 107; contratações do art. 108; contratos que gerem receita sem investimento, art. 110, I), 15 anos (sistemas estruturantes de TI, art. 114) e 35 anos (contratos que gerem receita com investimento, art. 110, II). O número 12 é um distrator puro, sem correspondência legal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Oito anos não é prazo previsto na Lei nº 14.133/2021 para contratos administrativos. A banca provavelmente o inseriu como distrator numérico intermediário, tentando confundir quem não domina a tabela de prazos. Não há hipótese legal de contrato com prazo de 8 anos — os prazos são os listados na alternativa B.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Dez anos é o prazo máximo após prorrogações sucessivas dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos (art. 107: "vigência máxima decenal"), e também o prazo para outras hipóteses (art. 108 e art. 110, I). Mas a questão pergunta especificamente sobre o prazo inicial para serviços e fornecimentos contínuos, que é de 5 anos (art. 106). A alternativa D confunde o prazo inicial com o prazo máximo após prorrogações — é a pegadinha clássica da banca.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sete anos não é prazo previsto na Lei nº 14.133/2021 para contratos administrativos. Assim como 8 e 12, é um distrator numérico sem correspondência legal. Os prazos da lei são os já listados: 5, 10, 15, 35 anos e indeterminado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o prazo inicial (5 anos, art. 106) e a vigência máxima após prorrogações (10 anos, art. 107). Quem decora apenas o "prazo máximo decenal" marca a letra D, mas a questão pergunta especificamente sobre o prazo inicial dos serviços e fornecimentos contínuos. Fique atento ao que o enunciado pede: prazo inicial ou prazo total.

PEGA ESSA DICA!

Monte uma tabela mental com os prazos da Lei nº 14.133/2021: 5 anos (serviços contínuos, art. 106), 10 anos (prorrogação de serviços contínuos, art. 107; contratações do art. 108; contratos com receita sem investimento, art. 110, I), 15 anos (sistemas estruturantes de TI, art. 114), 35 anos (contratos com receita e investimento, art. 110, II) e indeterminado (monopólio, art. 109). Na prova, identifique primeiro qual hipótese o enunciado descreve e depois aplique o prazo correspondente.

Gabarito: letra A

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