Questão de Direito Administrativo — Lei Estadual nº 11.781/2000 - Processo Administrativo (PE) — FCC 2026
Direito Administrativo›Lei Estadual nº 11.781/2000 - Processo Administrativo (PE)
Código
fc142638
Banca
FCC
Órgão
FUNAPE
Ano
2026
Cargo
AJP ( )
Sobre o processo administrativo em âmbito estadual, a Lei nº 11.781/2000 estatui que
Aa autoridade ou o servidor que incorrer em suspeição deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar, sob pena de cometimento de falta grave.
Bnão podem ser objeto de delegação atos de natureza decisória discricionária.
Cinexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser dirigido à autoridade de maior grau hierárquico na esfera do órgão ou entidade.
Dquando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, devem obrigatoriamente ser formulados em um único requerimento, para garantia da uniformidade decisória.
Eestando o processo administrativo em fase de homologação processual não se permitirá apresentação de novas provas, exceto se da decisão resultar exoneração ou despedimento do administrado.
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GabaritoE — estando o processo administrativo em fase de homologação processual não se permitirá apresentação de novas provas, exceto se da decisão resultar exoneração ou despedimento do administrado.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Processo administrativo estadual: regras da Lei nº 11.781/2000 (PE)
Gabarito: letra E. A alternativa correta reproduz a regra da Lei estadual nº 11.781/2000 sobre a fase de homologação processual: estando o processo nessa fase, não se admite a apresentação de novas provas, exceto se da decisão resultar exoneração ou despedimento do administrado. As demais alternativas distorcem dispositivos da lei, trocando termos ou invertendo o sentido das regras.
A Lei nº 11.781/2000 disciplina o processo administrativo no âmbito do Estado de Pernambuco, estabelecendo normas sobre competência, impedimentos, suspeição, forma dos atos, instrução probatória e decisão. É uma lei estadual que, em grande parte, espelha a sistemática da Lei federal nº 9.784/1999, mas com particularidades próprias — e é justamente nessas particularidades que a banca constrói os distratores.
O ponto central da questão é a fase de homologação processual. No processo administrativo, a instrução probatória é a fase em que as partes produzem provas para formar a convicção da autoridade julgadora. A homologação, por sua vez, é o ato pelo qual a autoridade competente confere validade ao que foi produzido, encerrando a fase instrutória. A lei estadual, ao tratar dessa fase, estabelece uma regra de preclusão probatória: uma vez homologado o processo, não se admite mais a juntada de novas provas. Essa preclusão, contudo, não é absoluta — abre-se exceção quando a decisão a ser proferida puder resultar em exoneração ou despedimento do administrado, hipótese em que a gravidade da sanção justifica a flexibilização, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa.
A lógica da exceção é clara: sanções que atingem o vínculo funcional do administrado (exoneração) ou seu contrato de trabalho (despedimento) são as mais graves no âmbito administrativo. Por isso, o legislador estadual entendeu que, nesses casos, o direito de defesa deve prevalecer sobre a rigidez da preclusão, permitindo que novas provas sejam apresentadas mesmo após a homologação. É uma ponderação entre a celeridade processual e a garantia constitucional da ampla defesa (CF, art. 5º, LV).
As demais alternativas exploram confusões comuns: a alternativa A troca "impedimento" por "suspeição" (são institutos distintos na lei); a B generaliza indevidamente a vedação à delegação (a lei veda apenas atos normativos, decisão de recursos e matérias de competência exclusiva); a C inverte o critério de competência (o processo deve ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico, não de maior); e a D troca "poderão" por "devem" (a lei faculta, não obriga, a formulação de requerimento único).
Guarde a fronteira entre impedimento e suspeição, entre delegação permitida e vedada, entre menor e maior grau hierárquico, e entre poder e dever — é exatamente nessas distinções que as alternativas se dividem.
Lei 11.781/2000 (PE): Impedimento (Deve comunicar e se abster, Omissão = falta grave); Suspeição (Argüida (servidor ou interessado)); Delegação (Vedada: normativos, recursos, exclusivas, Discricionários podem delegar); Competência (Iniciar no menor grau hierárquico); Requerimento único (Faculdade (poderão), não dever); Homologação (Não admite novas provas, Exceto exoneração/despedimento)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a autoridade ou servidor que incorrer em suspeição deve comunicar o fato e se abster de atuar. O erro está na troca do instituto: a lei estadual (assim como a Lei federal nº 9.784/1999) impõe o dever de comunicação e abstenção para quem incorre em impedimento, não em suspeição. A suspeição (amizade íntima ou inimizade notória com interessados) é argüida — pode ser alegada pelo próprio servidor ou pelos interessados —, enquanto o impedimento gera o dever automático de afastamento. A consequência também difere: a omissão em comunicar o impedimento é que constitui falta grave.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que não podem ser objeto de delegação atos de natureza decisória discricionária. Isso é uma generalização indevida. A lei estadual, seguindo o modelo da Lei federal nº 9.784/1999, veda a delegação apenas para: (I) edição de atos de caráter normativo; (II) decisão de recursos administrativos; e (III) matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. Atos decisórios discricionários, em regra, podem ser delegados, desde que não se enquadrem nas vedações legais. A discricionariedade, por si só, não é óbice à delegação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa inverte o critério de competência. A lei estadual determina que, inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir — e não de maior, como afirma a alternativa. A lógica é descentralizar e aproximar a decisão do administrado, evitando que todos os processos subam imediatamente às instâncias superiores.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa troca a faculdade pela obrigatoriedade. A lei estadual dispõe que, quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento — é uma faculdade, não um dever. A palavra "obrigatoriamente" torna a alternativa incorreta. A finalidade da norma é facilitar o processamento de pedidos repetitivos, mas não impede que cada interessado formule seu próprio requerimento.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz corretamente a regra da Lei estadual nº 11.781/2000 sobre a fase de homologação processual: estando o processo nessa fase, não se admite a apresentação de novas provas, exceto se da decisão resultar exoneração ou despedimento do administrado. A exceção é a chave da alternativa — ela existe para garantir a ampla defesa nos casos de sanções mais graves, que atingem o vínculo funcional ou contratual do administrado. A preclusão probatória, portanto, cede diante da gravidade da sanção potencial.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre impedimento e suspeição (alternativa A) e entre poder e dever (alternativa D). No impedimento, o servidor deve comunicar e se abster; na suspeição, ela é argüida. E a formulação de requerimento único é uma faculdade (poderão), não uma obrigação (deverão). Fique atento a essas trocas sutis — elas são o padrão das questões sobre processo administrativo.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar as vedações à delegação, use o mnemônico NRE — Normativos, Recursos e Exclusivas. Toda vez que a alternativa mencionar delegação, verifique se o ato se enquadra em uma dessas três categorias. Se não, a delegação é permitida.