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Questão de Direito Administrativo — Lei Estadual nº 6.161/2000 - Processo Administrativo (AL) — FCC 2026

Direito AdministrativoLei Estadual nº 6.161/2000 - Processo Administrativo (AL)
Código
fc142884
Banca
FCC
Órgão
MPE AL
Ano
2026
Cargo
Ana ( )
De acordo com a Lei nº 6.161/2000, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública estadual, se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo
  1. Aserá obrigatoriamente extinto, podendo ser reaberto tão somente se o responsável emitir o parecer no prazo máximo de setenta e duas horas, contado da data da extinção.
  2. Bpoderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
  3. Cnão terá seguimento até a respectiva apresentação, porém não gerará qualquer responsabilidade a quem deu causa ao atraso, haja vista que o prazo previsto na lei é impróprio.
  4. Dpoderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, e não gerará qualquer responsabilidade a quem deu causa ao atraso, haja vista que o prazo previsto na lei é impróprio.
  5. Enão terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
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GabaritoB — poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Parecer obrigatório não vinculante: prosseguimento do processo administrativo

Gabarito: letra B. Quando um parecer obrigatório e não vinculante deixa de ser emitido no prazo, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu — exatamente o que a alternativa B afirma, em linha com o art. 42, § 2º, da Lei 9.784/1999, que serve de parâmetro para as leis estaduais de processo administrativo.

O instituto central aqui é o parecer obrigatório — aquele que a lei exige que seja emitido por um órgão consultivo antes da decisão. A lei distingue dois tipos: o vinculante, que a autoridade decisória é obrigada a seguir, e o não vinculante, que serve apenas de fundamentação, podendo a autoridade decidir de forma diversa. Essa distinção é decisiva para o tratamento do atraso na emissão.

A regra geral, prevista no art. 42 da Lei 9.784/1999, é que o parecer deve ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. O que muda é a consequência do descumprimento:

  • Parecer vinculante: o processo não terá seguimento até a apresentação do parecer, responsabilizando-se quem der causa ao atraso (art. 42, § 1º).

  • Parecer não vinculante: o processo poderá prosseguir e ser decidido com a dispensa do parecer, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu (art. 42, § 2º).

A lógica é simples: se o parecer é vinculante, a decisão depende dele — sem ele, não há como decidir. Se é não vinculante, a autoridade pode decidir com base nos demais elementos dos autos, dispensando a manifestação do órgão consultivo. Em ambos os casos, a omissão gera responsabilidade — a diferença está apenas no destino do processo.

Art. 42, §1Lei-9784

Art. 42 — "Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo."

§ 1º — "Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso."

§ 2º — "Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento."

A questão cobra a Lei estadual nº 6.161/2000 (Alagoas), que regula o processo administrativo estadual. Embora o texto literal da lei estadual não esteja disponível, a disciplina segue o modelo da Lei federal 9.784/1999, que é a referência nacional sobre o tema e serve de parâmetro para as leis estaduais. A alternativa B reproduz fielmente o teor do § 2º do art. 42.

A pegadinha da banca está em misturar os dois regimes: as alternativas C e E descrevem a consequência do parecer vinculante (não ter seguimento), mas aplicam-na ao parecer não vinculante; a alternativa D acerta o prosseguimento, mas erra ao excluir a responsabilidade de quem se omitiu. A alternativa A inventa uma consequência inexistente (extinção do processo).

Guarde a fronteira: parecer vinculante = processo parado; parecer não vinculante = processo prossegue. É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.

Tipo de Parecer

Consequência do Atraso na Emissão

Responsabilidade do Omitente

Vinculante

Processo não terá seguimento até a apresentação do parecer

Responsabiliza-se quem der causa ao atraso

Não vinculante

Processo poderá prosseguir e ser decidido com a dispensa do parecer

Sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu

Parecer obrigatório
  • 1Vinculante
    • Processo não tem seguimento
    • Responsabiliza quem deu causa
  • 2Não vinculante
    • Processo prossegue com dispensa
    • Responsabiliza quem se omitiu
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o processo será obrigatoriamente extinto, podendo ser reaberto se o parecer for emitido em 72 horas. Não há previsão legal para extinção do processo por falta de parecer não vinculante — a consequência correta é o prosseguimento com dispensa. O prazo de 72 horas também não encontra amparo na legislação de regência.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente a regra do art. 42, § 2º, da Lei 9.784/1999: o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com a dispensa do parecer não vinculante, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu. É a consequência correta para o caso.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Descreve a consequência do parecer vinculante (não ter seguimento), mas a aplica ao parecer não vinculante. Além disso, afirma que não haverá responsabilidade, o que contraria a regra — a omissão sempre gera responsabilidade, independentemente do tipo de parecer.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Acerta ao dizer que o processo poderá prosseguir com dispensa, mas erra ao afirmar que não haverá responsabilidade de quem deu causa ao atraso. A responsabilidade é expressamente preservada no § 2º do art. 42.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Também descreve a consequência do parecer vinculante (não ter seguimento), aplicando-a ao parecer não vinculante. A responsabilização está correta, mas o impedimento de seguimento não se aplica a este tipo de parecer.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o regime do parecer vinculante pelo do não vinculante. Nas alternativas C e E, o processo "não terá seguimento" — isso vale para o parecer vinculante, não para o não vinculante. Na D, a responsabilidade é indevidamente excluída. Fique atento: a palavra "não vinculante" no enunciado já indica que o processo poderá prosseguir, e a responsabilidade nunca é afastada.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar, pense: vinculante = trava o processo; não vinculante = libera o processo. E a responsabilidade de quem se omitiu sempre permanece, nos dois casos. Se a alternativa disser que não há responsabilidade, está errada.

Gabarito: letra B

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