Questão de Direito Administrativo — Lei Estadual nº 6.161/2000 - Processo Administrativo (AL) — FCC 2026
Direito Administrativo›Lei Estadual nº 6.161/2000 - Processo Administrativo (AL)
Código
fc142884
Banca
FCC
Órgão
MPE AL
Ano
2026
Cargo
Ana ( )
De acordo com a Lei nº 6.161/2000, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública estadual, se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo
Aserá obrigatoriamente extinto, podendo ser reaberto tão somente se o responsável emitir o parecer no prazo máximo de setenta e duas horas, contado da data da extinção.
Bpoderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
Cnão terá seguimento até a respectiva apresentação, porém não gerará qualquer responsabilidade a quem deu causa ao atraso, haja vista que o prazo previsto na lei é impróprio.
Dpoderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, e não gerará qualquer responsabilidade a quem deu causa ao atraso, haja vista que o prazo previsto na lei é impróprio.
Enão terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Parecer obrigatório não vinculante: prosseguimento do processo administrativo
Gabarito: letra B. Quando um parecer obrigatório e não vinculante deixa de ser emitido no prazo, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu — exatamente o que a alternativa B afirma, em linha com o art. 42, § 2º, da Lei 9.784/1999, que serve de parâmetro para as leis estaduais de processo administrativo.
O instituto central aqui é o parecer obrigatório — aquele que a lei exige que seja emitido por um órgão consultivo antes da decisão. A lei distingue dois tipos: o vinculante, que a autoridade decisória é obrigada a seguir, e o não vinculante, que serve apenas de fundamentação, podendo a autoridade decidir de forma diversa. Essa distinção é decisiva para o tratamento do atraso na emissão.
A regra geral, prevista no art. 42 da Lei 9.784/1999, é que o parecer deve ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. O que muda é a consequência do descumprimento:
Parecer vinculante: o processo não terá seguimento até a apresentação do parecer, responsabilizando-se quem der causa ao atraso (art. 42, § 1º).
Parecer não vinculante: o processo poderá prosseguir e ser decidido com a dispensa do parecer, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu (art. 42, § 2º).
A lógica é simples: se o parecer é vinculante, a decisão depende dele — sem ele, não há como decidir. Se é não vinculante, a autoridade pode decidir com base nos demais elementos dos autos, dispensando a manifestação do órgão consultivo. Em ambos os casos, a omissão gera responsabilidade — a diferença está apenas no destino do processo.
Art. 42, §1Lei-9784
Art. 42 — "Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo."
§ 1º — "Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso."
§ 2º — "Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento."
A questão cobra a Lei estadual nº 6.161/2000 (Alagoas), que regula o processo administrativo estadual. Embora o texto literal da lei estadual não esteja disponível, a disciplina segue o modelo da Lei federal 9.784/1999, que é a referência nacional sobre o tema e serve de parâmetro para as leis estaduais. A alternativa B reproduz fielmente o teor do § 2º do art. 42.
A pegadinha da banca está em misturar os dois regimes: as alternativas C e E descrevem a consequência do parecer vinculante (não ter seguimento), mas aplicam-na ao parecer não vinculante; a alternativa D acerta o prosseguimento, mas erra ao excluir a responsabilidade de quem se omitiu. A alternativa A inventa uma consequência inexistente (extinção do processo).
Guarde a fronteira: parecer vinculante = processo parado; parecer não vinculante = processo prossegue. É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.
Tipo de Parecer
Consequência do Atraso na Emissão
Responsabilidade do Omitente
Vinculante
Processo não terá seguimento até a apresentação do parecer
Responsabiliza-se quem der causa ao atraso
Não vinculante
Processo poderá prosseguir e ser decidido com a dispensa do parecer
Sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu
Parecer obrigatório
1Vinculante
Processo não tem seguimento
Responsabiliza quem deu causa
2Não vinculante
Processo prossegue com dispensa
Responsabiliza quem se omitiu
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o processo será obrigatoriamente extinto, podendo ser reaberto se o parecer for emitido em 72 horas. Não há previsão legal para extinção do processo por falta de parecer não vinculante — a consequência correta é o prosseguimento com dispensa. O prazo de 72 horas também não encontra amparo na legislação de regência.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a regra do art. 42, § 2º, da Lei 9.784/1999: o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com a dispensa do parecer não vinculante, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu. É a consequência correta para o caso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Descreve a consequência do parecer vinculante (não ter seguimento), mas a aplica ao parecer não vinculante. Além disso, afirma que não haverá responsabilidade, o que contraria a regra — a omissão sempre gera responsabilidade, independentemente do tipo de parecer.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Acerta ao dizer que o processo poderá prosseguir com dispensa, mas erra ao afirmar que não haverá responsabilidade de quem deu causa ao atraso. A responsabilidade é expressamente preservada no § 2º do art. 42.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Também descreve a consequência do parecer vinculante (não ter seguimento), aplicando-a ao parecer não vinculante. A responsabilização está correta, mas o impedimento de seguimento não se aplica a este tipo de parecer.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o regime do parecer vinculante pelo do não vinculante. Nas alternativas C e E, o processo "não terá seguimento" — isso vale para o parecer vinculante, não para o não vinculante. Na D, a responsabilidade é indevidamente excluída. Fique atento: a palavra "não vinculante" no enunciado já indica que o processo poderá prosseguir, e a responsabilidade nunca é afastada.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar, pense: vinculante = trava o processo; não vinculante = libera o processo. E a responsabilidade de quem se omitiu sempre permanece, nos dois casos. Se a alternativa disser que não há responsabilidade, está errada.