Questão de Direito Administrativo — Do Regime Funcional (arts. 5º a 44 da Lei Estadual nº 5.247/1991) — FCC 2026
- Código
- fc142905
- Banca
- FCC
- Órgão
- MPE AL
- Ano
- 2026
- Cargo
- Tec ( )
- Aaproveitamento.
- Breadaptação.
- Creversão.
- Dreintegração.
- Erecondução.
GabaritoC — reversão.
Gabarito: letra C. O instituto descrito no enunciado é a reversão, que consiste no retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando a junta médica oficial declara insubsistentes os motivos da aposentadoria, conforme o art. 25, I, da Lei nº 8.112/1990, aplicado por analogia ao regime estadual. A questão cobra a distinção entre as formas de provimento derivado, e a palavra-chave é "aposentado por invalidez" + "junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos" — exatamente a hipótese legal da reversão.
O Direito Administrativo prevê diversas formas de provimento derivado, ou seja, maneiras pelas quais um servidor volta a ocupar um cargo público sem passar por novo concurso. Cada uma delas tem um pressuposto fático próprio, e a banca explora justamente a confusão entre elas. A reversão é o retorno do servidor aposentado à atividade. Ela ocorre em duas hipóteses: (i) por invalidez, quando a junta médica oficial declara insubsistentes os motivos da aposentadoria; e (ii) no interesse da administração, desde que o servidor tenha solicitado, a aposentadoria tenha sido voluntária, ele seja estável, a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores e haja cargo vago.
A lógica da reversão por invalidez é simples: se o servidor foi aposentado porque não podia mais trabalhar, mas a incapacidade desapareceu, não há mais razão para mantê-lo inativo. Ele deve voltar ao serviço, pois a aposentadoria por invalidez é um benefício condicionado à permanência da incapacidade. Diferentemente da reversão no interesse da administração, que é um ato discricionário e depende de requisitos cumulativos, a reversão por invalidez é um ato vinculado: constatada a insubsistência dos motivos, o retorno é obrigatório.
Para fixar, veja a comparação com os institutos vizinhos:
Instituto | Pressuposto | Quem retorna |
|---|---|---|
Reversão | Aposentado por invalidez (motivos insubsistentes) ou interesse da adm. | Servidor aposentado |
Reintegração | Invalidação da demissão (decisão adm. ou judicial) | Servidor estável demitido |
Recondução | Inabilitação em estágio probatório ou reintegração do anterior ocupante | Servidor estável |
Readaptação | Limitação da capacidade física ou mental | Servidor estável (em atividade) |
Aproveitamento | Retorno de servidor em disponibilidade | Servidor estável em disponibilidade |
A pegadinha da questão está em confundir a reversão com a reintegração. A reintegração ocorre quando a demissão do servidor é invalidada por decisão administrativa ou judicial — não há aposentadoria envolvida. Já a reversão pressupõe que o servidor estava aposentado. O enunciado é claro ao dizer "aposentado por invalidez" e "junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria", o que só pode ser reversão.
A banca troca o instituto da reversão pela reintegração. A reintegração é o retorno do servidor estável demitido quando a demissão é invalidada — não há aposentadoria. A reversão é o retorno do aposentado. O enunciado fala em "aposentado por invalidez" e "junta médica oficial", o que aponta diretamente para a reversão. Guarde: reversão = aposentado volta; reintegração = demitido volta.
O aproveitamento é o retorno à atividade do servidor em disponibilidade, ou seja, aquele que teve o cargo extinto ou declarado desnecessário, para um cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Não se aplica ao caso de aposentado por invalidez que recupera a capacidade. O pressuposto é completamente diverso: disponibilidade, não aposentadoria.
A readaptação é o provimento derivado do servidor estável em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada por perícia médica, mantida a remuneração do cargo de origem. O servidor readaptado continua em atividade, apenas muda de cargo. No enunciado, o servidor está aposentado e vai retornar — não é readaptação.
A reversão é exatamente o instituto descrito: retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando a junta médica oficial declara insubsistentes os motivos da aposentadoria. O art. 25, I, da Lei nº 8.112/1990 define:
Art. 25 — "Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I — por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou"
A hipótese do enunciado se encaixa perfeitamente no inciso I: o servidor estava aposentado por invalidez e a junta médica oficial declarou insubsistentes os motivos. Trata-se de ato vinculado — a administração deve reverter o servidor.
A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. O pressuposto é a invalidação da demissão, não a insubsistência dos motivos de uma aposentadoria. O servidor do enunciado não foi demitido — foi aposentado.
A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, e decorre de: (i) inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; ou (ii) reintegração do anterior ocupante. Não há relação com aposentadoria por invalidez. O servidor reconduzido não estava aposentado — ele estava em outro cargo e retorna ao anterior.
Gabarito: letra C — o instituto é a reversão, pois o servidor aposentado por invalidez retorna à atividade quando a junta médica oficial declara insubsistentes os motivos da aposentadoria.
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