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Questão de Direito Administrativo — Tópicos Mesclados de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) — FCC 2024

Direito AdministrativoTópicos Mesclados de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992)
Código
fc145219
Banca
FCC
Órgão
CETESB
Ano
2024
Cargo
Adv ( )
Pedro, empregado de uma sociedade de economia mista, foi notificado acerca da existência de um inquérito civil público que apura a prática de potenciais atos de improbidade administrativa em face de superfaturamento em compras efetuadas sem licitação. Na notificação constou que Pedro, que atua no setor de compras da companhia, poderia ser responsabilizado em face de eventuais atos praticados, com dolo ou culpa, bem como por condutas omissivas. De acordo com as disposições da Lei nº 8.429/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021 , a tipificação de tais condutas como ato de improbidade
  1. Adepende de prévia condenação de Pedro na esfera criminal, por prática de crime contra a Administração.
  2. Bdeve ser afastada em razão da natureza de direito privado da entidade supostamente lesada.
  3. Cdepende da comprovação de dolo, consistente na vontade livre e consciente de Pedro de alcançar resultado ilícito tipificado no citado diploma legal.
  4. Ddepende da comprovação de conduta comissiva, dolosa ou culposa, de Pedro, não sendo a mera omissão caracterizável como improbidade.
  5. Esomente pode ser cogitada após apuração disciplinar da conduta de Pedro e desde que comprovada a obtenção de vantagem patrimonial.
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GabaritoC — depende da comprovação de dolo, consistente na vontade livre e consciente de Pedro de alcançar resultado ilícito tipificado no citado diploma legal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Elemento subjetivo na Lei de Improbidade Administrativa após a Lei nº 14.230/2021

Gabarito: letra C. Após a reforma da Lei nº 14.230/2021, a tipificação de atos de improbidade administrativa depende da comprovação de dolo, definido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na Lei nº 8.429/1992 (art. 1º, § 2º), não bastando a mera voluntariedade do agente. A notificação a Pedro, empregado de sociedade de economia mista, mencionando a possibilidade de responsabilização por atos praticados "com dolo ou culpa" e por condutas omissivas, está em descompasso com a legislação vigente, que exige dolo e admite a omissão apenas quando dolosa.

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) sofreu profunda alteração com a Lei nº 14.230/2021, que, entre outras mudanças, eliminou a modalidade culposa dos atos de improbidade. Antes da reforma, o art. 10 (prejuízo ao erário) admitia a responsabilização por conduta culposa; hoje, todas as tipificações dos arts. 9º, 10 e 11 exigem dolo. O art. 1º, § 1º, é expresso ao considerar atos de improbidade "as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei". O § 2º do mesmo artigo define o dolo como a "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado", afastando a suficiência da mera voluntariedade — ou seja, não basta querer praticar o ato; é preciso querer o resultado ilícito.

A reforma também consolidou o entendimento de que a omissão pode configurar improbidade, desde que dolosa. O art. 11, que trata dos atos que atentam contra os princípios da administração pública, expressamente menciona "ação ou omissão dolosa" em seu caput, e diversos incisos tipificam condutas omissivas, como "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício" (inciso II) e "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo" (inciso VI). Portanto, a afirmação de que a omissão não pode ser caracterizada como improbidade está incorreta — o que se exige é que a omissão seja dolosa.

A notificação a Pedro menciona a possibilidade de responsabilização "com dolo ou culpa", o que contraria a legislação vigente. A culpa não é mais suficiente para a configuração de improbidade administrativa. O STF, no julgamento do RE 1.580.395 AgR-segundo, reforçou que o dolo específico na improbidade "caracteriza-se pela intenção deliberada de alcançar o resultado ilícito tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, e não pela mera vontade consciente de praticar o ato administrativo". Assim, a tipificação correta exige a comprovação de dolo, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado.

A questão também envolve a aplicação da LIA a empregados de sociedade de economia mista. O art. 1º, § 5º, estabelece que os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e a integridade do patrimônio público e social "da administração direta e indireta", o que inclui as sociedades de economia mista. Portanto, Pedro, como empregado de sociedade de economia mista, está sujeito às sanções da LIA, não havendo que se falar em afastamento da responsabilização em razão da natureza de direito privado da entidade.

A autonomia das instâncias é outro ponto relevante: a responsabilização por improbidade independe de prévia condenação criminal ou disciplinar. O STJ, na Súmula 651, estabelece que "compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judiciária, à perda da função pública". No mesmo sentido, o STF, no RE 976.566 (Tema 576), reconheceu que a absolvição criminal não impede a responsabilização por improbidade, em virtude da autonomia das instâncias.

A pegadinha central desta questão está na troca do elemento subjetivo: a notificação menciona "dolo ou culpa", mas a lei vigente exige apenas dolo. O candidato que não conhece a reforma de 2021 pode marcar a alternativa que admite a culpa, incorrendo em erro. Além disso, a menção à omissão pode levar o candidato a crer que a omissão não é punível, quando, na verdade, a omissão dolosa é expressamente prevista no art. 11.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a troca do elemento subjetivo — a notificação menciona "dolo ou culpa", mas a Lei nº 14.230/2021 eliminou a modalidade culposa. O candidato desatento pode marcar a alternativa que admite a culpa (letra D) ou que exige condenação criminal (letra A). Lembre-se: após a reforma, só o dolo — vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito — tipifica a improbidade.

Improbidade administrativa (Lei 8.429/1992)
  • 1Elemento subjetivo (após Lei 14.230/2021)
    • Dolo (vontade livre e consciente do resultado ilícito)
    • Culpa (eliminada pela reforma)
  • 2Omissão
    • Dolosa (tipifica, art. 11)
    • Culposa (não tipifica)
  • 3Sujeito ativo
    • Agente público da administração direta e indireta
      • inclui sociedade de economia mista
  • 4Autonomia das instâncias
    • Independe de condenação criminal
    • Independe de apuração disciplinar
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A responsabilização por improbidade administrativa independe de prévia condenação criminal. As instâncias são autônomas: a absolvição criminal não impede a responsabilização por improbidade, salvo quando a absolvição decorrer da negativa de autoria ou da inexistência do fato. A Súmula 651 do STJ e o RE 976.566 (Tema 576) do STF confirmam essa autonomia. A alternativa erra ao condicionar a tipificação à condenação criminal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A natureza de direito privado da sociedade de economia mista não afasta a aplicação da LIA. O art. 1º, § 5º, da Lei nº 8.429/1992 expressamente inclui a administração indireta no âmbito de proteção da lei, e as sociedades de economia mista integram a administração indireta. Pedro, como empregado de sociedade de economia mista, está sujeito às sanções da LIA.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa espelha exatamente o art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.429/1992, que define o dolo como a "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei". Após a reforma de 2021, a tipificação de atos de improbidade exige a comprovação de dolo, não bastando a mera voluntariedade do agente. A alternativa está correta ao exigir a comprovação de dolo consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que a omissão não pode ser caracterizada como improbidade. O art. 11 da LIA expressamente tipifica a "ação ou omissão dolosa" que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade. Diversos incisos do art. 11 preveem condutas omissivas, como "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício" (inciso II) e "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo" (inciso VI). O que se exige é que a omissão seja dolosa, não que seja comissiva.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao condicionar a tipificação à prévia apuração disciplinar e à comprovação de obtenção de vantagem patrimonial. A responsabilização por improbidade independe de apuração disciplinar prévia, em razão da autonomia das instâncias. Além disso, a obtenção de vantagem patrimonial não é requisito para todos os tipos de improbidade: o art. 11 (atos contra os princípios) não exige enriquecimento ilícito, e o art. 10 (prejuízo ao erário) exige dano ao erário, não vantagem ao agente.

Gabarito: letra C — a tipificação de atos de improbidade depende da comprovação de dolo, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na Lei nº 8.429/1992.

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