Questão de Direito Administrativo — Da Anulação, Revogação e Convalidação (arts. 53 a 55 da Lei nº 9.784/1999) — FCC 2024
Direito Administrativo›Da Anulação, Revogação e Convalidação (arts. 53 a 55 da Lei nº 9.784/1999)
Código
fc145220
Banca
FCC
Órgão
CETESB
Ano
2024
Cargo
Adv ( )
A invalidação de um ato administrativo discricionário por vício em relação ao motivo (razões de fato e de direito) explicitado para sua edição
Ademanda a revogação do ato, com efeitos ex nunc, caso o vício seja em relação às razões de direito, e ex tunc, caso seja em relação às razões de fato.
Bsomente é viável se não afetar interesse de terceiros que tenham sido beneficiados com os efeitos do ato em questão.
Csomente é viável em sede administrativa, pois esbarra na vedação de análise judicial do mérito do ato administrativo.
Dé admissível na esfera administrativa, com base na autotutela, e em sede judicial, com base na teoria dos motivos determinantes.
Epressupõe a reavaliação da Administração Pública acerca das razões de conveniência e oportunidade para edição do ato e não pode ser feita pela mesma autoridade que praticou o ato.
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GabaritoD — é admissível na esfera administrativa, com base na autotutela, e em sede judicial, com base na teoria dos motivos determinantes.
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Invalidação de ato administrativo por vício de motivo: teoria dos motivos determinantes
Gabarito: letra D. A invalidação de ato administrativo discricionário por vício em relação ao motivo explicitado é admissível tanto na esfera administrativa, com base na autotutela, quanto em sede judicial, com base na teoria dos motivos determinantes. Essa teoria permite que o Poder Judiciário controle a legalidade do ato quando os motivos declarados pela Administração são inexistentes ou falsos, sem adentrar no mérito administrativo.
A teoria dos motivos determinantes é um dos institutos mais cobrados em Direito Administrativo, especialmente pela FCC. Ela estabelece que a validade do ato administrativo está vinculada à veracidade e à existência dos motivos que a Administração declarou como fundamento para sua prática. Em outras palavras, quando a Administração motiva um ato, ela se vincula a essa motivação, e o ato só será válido se os motivos alegados forem verdadeiros e existirem de fato. Se os motivos forem falsos ou inexistentes, o ato é nulo, independentemente de ser discricionário ou vinculado.
A distinção fundamental que a questão explora é entre anulação e revogação. A anulação ocorre quando há vício de legalidade, ou seja, quando o ato é ilegal, e produz efeitos retroativos (ex tunc). A revogação, por sua vez, ocorre por razões de conveniência e oportunidade, incidindo sobre atos válidos, e produz efeitos prospectivos (ex nunc). No caso do vício de motivo, estamos diante de um vício de legalidade, pois a motivação falsa ou inexistente torna o ato ilegal. Portanto, a medida cabível é a anulação, e não a revogação.
A autotutela é o princípio que permite à Administração Pública controlar seus próprios atos, anulando os ilegais e revogando os inconvenientes ou inoportunos. Esse poder é reconhecido pela Súmula 473 do STF, que estabelece que a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Já o controle judicial, nesse contexto, não invade o mérito administrativo, mas verifica a legalidade do ato, incluindo a veracidade dos motivos declarados. É exatamente isso que a teoria dos motivos determinantes permite: o Judiciário pode anular o ato se constatar que os motivos alegados são falsos ou inexistentes.
A banca explora a confusão entre anulação e revogação, e entre os efeitos ex tunc e ex nunc. O candidato que não domina a teoria dos motivos determinantes pode ser levado a crer que o vício de motivo enseja revogação, quando na verdade enseja anulação. Além disso, a questão testa o conhecimento sobre quem pode invalidar o ato: tanto a Administração (autotutela) quanto o Judiciário (controle de legalidade).
Invalidação por vício de motivo
1Teoria dos motivos determinantes
Administração vincula-se à motivação
Motivo falso/inexistente → ato nulo
Aplica-se a atos discricionários e vinculados
2Controle
Administrativo (autotutela)
Súmula 473 STF
Judicial (legalidade, não mérito)
3Medida cabível
Anulação (vício de legalidade)
Efeitos ex tunc
Não é revogação (mérito, ex nunc)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a invalidação por vício de motivo demanda a revogação do ato. O vício de motivo é um vício de legalidade, pois a motivação falsa ou inexistente torna o ato ilegal. Portanto, a medida cabível é a anulação, com efeitos ex tunc (retroativos), e não a revogação, que incide sobre atos válidos e produz efeitos ex nunc. Além disso, a alternativa tenta diferenciar os efeitos conforme o vício seja de direito ou de fato, o que não encontra amparo na teoria dos motivos determinantes: em ambos os casos, a anulação retroage.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a invalidação somente é viável se não afetar interesse de terceiros beneficiados. Isso não é correto. A anulação por vício de legalidade, como é o caso do vício de motivo, pode afetar terceiros, mas isso não impede a invalidação. O que a lei protege são os direitos adquiridos de terceiros de boa-fé, mas a anulação pode ocorrer mesmo assim, com a devida indenização se for o caso. A alternativa confunde a anulação com a convalidação, que de fato não pode prejudicar terceiros.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a invalidação somente é viável em sede administrativa, pois esbarra na vedação de análise judicial do mérito. O Poder Judiciário pode sim anular atos administrativos ilegais, inclusive por vício de motivo, com base na teoria dos motivos determinantes. O que o Judiciário não pode fazer é analisar o mérito administrativo, ou seja, as razões de conveniência e oportunidade. Mas a verificação da veracidade dos motivos é um controle de legalidade, e não de mérito, sendo plenamente possível em sede judicial.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que a invalidação por vício de motivo é admissível na esfera administrativa, com base na autotutela, e em sede judicial, com base na teoria dos motivos determinantes. A autotutela permite que a Administração anule seus próprios atos ilegais, e a teoria dos motivos determinantes permite que o Judiciário controle a legalidade do ato, verificando se os motivos declarados são verdadeiros e existentes. Essa é a síntese perfeita do instituto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a invalidação pressupõe a reavaliação das razões de conveniência e oportunidade e que não pode ser feita pela mesma autoridade que praticou o ato. O vício de motivo é um vício de legalidade, não de mérito. Portanto, a invalidação não envolve reavaliação de conveniência e oportunidade, mas sim a constatação de que os motivos declarados são falsos ou inexistentes. Além disso, a anulação pode ser feita pela mesma autoridade que praticou o ato, com base na autotutela, não havendo vedação nesse sentido.