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Questão de Direito Administrativo — Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial (arts. 14 a 18-A da Lei nº 8.429/1992) — FCC 2024

Direito AdministrativoDo Procedimento Administrativo e do Processo Judicial (arts. 14 a 18-A da Lei nº 8.429/1992)
Código
fc145221
Banca
FCC
Órgão
CETESB
Ano
2024
Cargo
Adv ( )
Nos termos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992 com redação dada pela Lei nº 14.230/2021 ), a celebração do acordo de não persecução civil
  1. Adependerá, dentre outros requisitos legais, de aprovação, no prazo de até trinta dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação.
  2. Bpoderá ocorrer no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória.
  3. Cindependerá do ressarcimento integral do dano, podendo haver negociação acerca do valor do dano a ser ressarcido ao erário, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
  4. Ddependerá de homologação judicial apenas se ocorrer depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa.
  5. Enão considerará a personalidade do agente, mas sim a gravidade, a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso.
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GabaritoB — poderá ocorrer no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Acordo de não persecução civil na Lei de Improbidade Administrativa

Gabarito: letra B. O acordo de não persecução civil pode ser celebrado em três momentos distintos: no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória, conforme o art. 17-B, § 4º, da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021. As demais alternativas distorcem requisitos legais do instituto, como o prazo de aprovação (60 dias, não 30), a necessidade de homologação judicial (sempre, antes ou depois da ação) e a obrigatoriedade do integral ressarcimento do dano.

O acordo de não persecução civil é um instrumento de solução consensual introduzido na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/2021, seguindo a tendência inaugurada pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019). Por meio dele, o Ministério Público — e, após o julgamento das ADIs 7042 e 7043 pelo STF, também as pessoas jurídicas interessadas, de forma concorrente e disjuntiva — pode negociar com o investigado ou demandado a aplicação de condições que evitem a propositura ou o prosseguimento da ação de improbidade, desde que garantidos, ao menos, o integral ressarcimento do dano e a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida.

A celebração do acordo não é ato discricionário livre: depende, cumulativamente, de três requisitos formais previstos no § 1º do art. 17-B: (I) a oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação; (II) a aprovação, no prazo de até 60 dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação; e (III) a homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação. Além disso, o § 2º do mesmo artigo exige que a celebração considere a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso.

Na prática, o acordo pode ser firmado em qualquer fase: durante o inquérito civil ou procedimento investigativo, no curso do processo judicial ou mesmo após a sentença condenatória, na fase de execução. Essa flexibilidade temporal é uma das características centrais do instituto e foi exatamente o que a alternativa B reproduziu com fidelidade. Para a apuração do valor do dano a ser ressarcido, o § 3º do art. 17-B determina a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará com indicação dos parâmetros utilizados no prazo de 90 dias. Em caso de descumprimento do acordo, o investigado ou demandado fica impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de 5 anos, contado do conhecimento pelo Ministério Público do efetivo descumprimento.

A distinção que importa para esta questão é entre os requisitos do acordo e os seus resultados. Os resultados mínimos — integral ressarcimento do dano e reversão da vantagem indevida — são inegociáveis, pois constituem o núcleo protetivo do erário. Já os requisitos formais — oitiva do ente lesado, aprovação pelo órgão ministerial e homologação judicial — são procedimentais e devem ser cumulativamente observados. A banca explora exatamente essa fronteira: troca prazos, dispensa requisitos ou inverte a lógica dos resultados para confundir o candidato. Guarde o tripé: resultados mínimos obrigatórios, requisitos cumulativos e momentos de celebração amplos.

Acordo de não persecução civil (art. 17-B)
  • 1Resultados mínimos (inegociáveis)
    • Integral ressarcimento do dano
    • Reversão da vantagem indevida
  • 2Requisitos formais (cumulativos)
    • Oitiva do ente lesado
    • Aprovação do MP (60 dias, se antes da ação)
    • Homologação judicial (sempre)
  • 3Critérios de celebração
    • Personalidade do agente
    • Natureza, circunstâncias, gravidade
    • Repercussão social
    • Vantagens da rápida solução
  • 4Momentos de celebração
    • Investigação
    • Ação de improbidade
    • Execução da sentença
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O prazo de aprovação pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis é de até 60 (sessenta) dias, e não trinta, conforme o art. 17-B, § 1º, II, da Lei nº 8.429/1992. A alternativa erra ao reduzir o prazo pela metade, um distrator numérico clássico. O prazo de 30 dias aparece em outros dispositivos da lei, como o prazo para contestação (art. 17, § 7º), o que pode induzir o candidato ao erro.

Art. 17-B, §1Lei-8429

"II - de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação;"

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz com exatidão o art. 17-B, § 4º, da Lei nº 8.429/1992, que estabelece os três momentos em que o acordo pode ser celebrado: no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória. Essa amplitude temporal é uma das marcas do instituto, permitindo a solução consensual em praticamente qualquer fase, desde que presentes os requisitos legais.

Art. 17-B, §4Lei-8429

"§ 4º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória."

Alternativa C — ❌ Incorreta

O acordo de não persecução civil não independe do ressarcimento integral do dano; ao contrário, o integral ressarcimento é um dos resultados mínimos exigidos pelo caput do art. 17-B, I. Não há margem para negociação quanto ao valor do dano a ser ressarcido ao erário — o que existe é a oitiva do Tribunal de Contas para apuração desse valor (art. 17-B, § 3º), mas o ressarcimento em si é condição inafastável. A alternativa inverte a lógica do instituto, transformando um requisito essencial em faculdade.

Art. 17-BLei-8429

"Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:

I - o integral ressarcimento do dano;"

Alternativa D — ❌ Incorreta

A homologação judicial é requisito sempre exigido, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa, nos termos do art. 17-B, § 1º, III. A alternativa erra ao condicionar a homologação apenas à hipótese posterior ao ajuizamento, quando a lei expressamente a exige em ambos os momentos. Essa é uma pegadinha clássica de inverter a abrangência do requisito.

Art. 17-B, §1Lei-8429

"III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa."

Alternativa E — ❌ Incorreta

A celebração do acordo deve considerar a personalidade do agente, além da natureza, das circunstâncias, da gravidade e da repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso, conforme o art. 17-B, § 2º. A alternativa exclui justamente a personalidade do agente, que é um dos fatores expressamente previstos. A banca explora a tentação de acreditar que a personalidade não deveria influenciar, mas a lei é clara ao incluí-la.

Art. 17-B, §2Lei-8429

"§ 2º Em qualquer caso, a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo considerará a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso."

A regra de ouro para a prova: o acordo de não persecução civil exige, cumulativamente, oitiva do ente lesado, aprovação em até 60 dias pelo órgão do MP (se antes da ação) e homologação judicial (sempre); exige, como resultado mínimo, o integral ressarcimento do dano; e pode ser celebrado em três momentos — investigação, ação ou execução da sentença. Memorize esse tripé e as pegadinhas de prazo e de dispensa de requisitos perdem o efeito.

Gabarito: letra B

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