Sociedade de Propósito Específico (SPE) nas Parcerias Público-Privadas
Gabarito: letra E. A SPE, constituída antes da celebração do contrato de PPP, deve obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento — exatamente o que dispõe o art. 9º, § 3º, da Lei nº 11.079/2004. As demais alternativas distorcem o regime legal da SPE, seja quanto à forma societária, às suas atribuições, ao controle ou à vedação de participação da Administração Pública.
A Lei nº 11.079/2004 instituiu normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A PPP é um contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. Uma das inovações desse regime é a exigência de constituição de uma sociedade de propósito específico (SPE) antes da celebração do contrato, com a finalidade de implantar e gerir o objeto da parceria. Essa sociedade é uma pessoa jurídica criada especificamente para aquele projeto, o que confere maior segurança e transparência ao empreendimento, isolando os riscos e os fluxos financeiros da parceria.
O art. 9º da Lei nº 11.079/2004 é o núcleo normativo que disciplina a SPE. O caput estabelece a obrigatoriedade de sua constituição antes da celebração do contrato, incumbindo-a de implantar e gerir o objeto da parceria. Os parágrafos seguintes detalham aspectos essenciais: a transferência do controle depende de autorização expressa da Administração Pública; a SPE pode assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários negociados no mercado; deve obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas; e é vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante, salvo a exceção prevista no § 5º.
A lógica do legislador é clara: ao mesmo tempo em que se exige uma sociedade dedicada exclusivamente ao projeto (o que facilita o controle e a transparência), permite-se que ela seja uma companhia aberta, o que viabiliza a captação de recursos no mercado de capitais. A vedação à Administração Pública de ser titular da maioria do capital votante visa evitar que o parceiro público assuma o controle da SPE, o que descaracterizaria a parceria e poderia gerar conflitos de interesses. A exceção do § 5º, por sua vez, permite que uma instituição financeira controlada pelo Poder Público adquira a maioria do capital votante em caso de inadimplemento de contratos de financiamento, como forma de proteger o erário e garantir a continuidade do projeto.
A banca explora exatamente essas nuances. A alternativa correta (E) reproduz a literalidade do § 3º do art. 9º. As demais alternativas invertem ou negam o que a lei expressamente determina. A pegadinha central é a inversão de regras: a lei permite a companhia aberta, mas a alternativa A diz que é proibida; a lei incumbe a SPE de implantar e gerir, mas a alternativa B veda a gestão; a lei condiciona a transferência do controle à autorização, mas a alternativa C diz que não há condicionamento; e a lei veda a titularidade da maioria do capital votante pela Administração, mas a alternativa D afirma que é vedada a aquisição por instituição financeira controlada pelo Poder Público, quando na verdade essa aquisição é a exceção permitida.
Guarde a estrutura do art. 9º: caput (constituição obrigatória e atribuições), § 1º (transferência do controle), § 2º (forma de companhia aberta), § 3º (governança corporativa e contabilidade padronizada), § 4º (vedação à Administração) e § 5º (exceção para instituição financeira). É exatamente nesses parágrafos que as alternativas se dividem.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a SPE deve sempre assumir a forma de companhia de capital fechado, pois a lei proíbe a negociação de seus valores mobiliários no mercado. Isso é o oposto do que dispõe o art. 9º, § 2º, da Lei nº 11.079/2004:
Art. 9, §2Lei-11079
Art. 9º, § 2º — "A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado."
A lei faculta, não obriga, a forma de companhia aberta. A SPE pode ser constituída como sociedade limitada ou como companhia fechada, mas a lei expressamente permite que seja companhia aberta com valores mobiliários negociados no mercado. A alternativa erra ao afirmar que a lei proíbe a negociação, quando na verdade a permite.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é incumbência da SPE implantar o objeto da parceria, mas que é vedado a ela a gestão desse objeto. O art. 9º, caput, da Lei nº 11.079/2004 estabelece exatamente o contrário:
Art. 9Lei-11079
Art. 9º — "Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria."
A SPE tem a dupla atribuição: implantar e gerir o objeto da parceria. A alternativa erra ao vedar a gestão, que é uma das finalidades expressas da SPE.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a transferência do controle da SPE não está condicionada à autorização expressa da Administração Pública. O art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.079/2004 dispõe em sentido contrário:
Art. 9, §1Lei-11079
Art. 9º, § 1º — "A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995."
A transferência do controle da SPE é condicionada à autorização expressa da Administração Pública. A alternativa erra ao negar essa condicionante, que é uma garantia de que o parceiro privado não poderá transferir o controle a terceiros sem o consentimento do poder público.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é vedada a aquisição da maioria do capital votante da SPE por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento. O art. 9º, § 5º, da Lei nº 11.079/2004 estabelece a exceção:
Art. 9, §5Lei-11079
Art. 9º, § 5º — "A vedação prevista no § 4º deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento."
A regra geral é a vedação à Administração Pública de ser titular da maioria do capital votante da SPE (art. 9º, § 4º). No entanto, o § 5º abre uma exceção: em caso de inadimplemento de contratos de financiamento, uma instituição financeira controlada pelo Poder Público pode adquirir a maioria do capital votante. A alternativa erra ao afirmar que essa aquisição é vedada, quando na verdade é a exceção expressamente prevista.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que a SPE deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento. Isso reproduz exatamente o art. 9º, § 3º, da Lei nº 11.079/2004:
Art. 9, §3Lei-11079
Art. 9º, § 3º — "A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento."
A alternativa está correta ao espelhar a literalidade do dispositivo. A exigência de governança corporativa e de contabilidade padronizada visa garantir transparência e controle sobre a SPE, o que é essencial para a fiscalização da parceria pela Administração Pública e pela sociedade.
A regra de ouro para a prova: a SPE é constituída antes do contrato, implanta e gere o objeto, pode ser companhia aberta, a transferência do controle depende de autorização, a Administração não pode ter a maioria do capital votante (salvo a exceção da instituição financeira em caso de inadimplemento) e deve seguir padrões de governança e contabilidade padronizada. Memorize o art. 9º e seus parágrafos — é o coração da disciplina da SPE nas PPPs.
Gabarito: letra E