Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Lei nº 11.079/2004 - Parceria Público-Privada (PPP) — FCC 2024

Direito AdministrativoLei nº 11.079/2004 - Parceria Público-Privada (PPP)
Código
fc145222
Banca
FCC
Órgão
CETESB
Ano
2024
Cargo
Adv ( )
Após procedimento licitatório para contratação de parceria público-privada, e antes da celebração do respectivo contrato, deve ser constituída sociedade de propósito específico. A propósito do tema e de acordo com a Lei nº 11.079/2004,
  1. Aa sociedade de propósito específico deve sempre assumir a forma de companhia de capital fechado, vez que a lei proíbe que seus valores mobiliários sejam negociados no mercado.
  2. Bé incumbência da sociedade de propósito específico implantar o objeto da parceria, sendo, contudo, vedado a ela a gestão desse objeto.
  3. Ca transferência do controle da sociedade de propósito específico não está condicionada à autorização expressa da Administração Pública.
  4. Dé vedada a aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
  5. Ea sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — a sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sociedade de Propósito Específico (SPE) nas Parcerias Público-Privadas

Gabarito: letra E. A SPE, constituída antes da celebração do contrato de PPP, deve obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento — exatamente o que dispõe o art. 9º, § 3º, da Lei nº 11.079/2004. As demais alternativas distorcem o regime legal da SPE, seja quanto à forma societária, às suas atribuições, ao controle ou à vedação de participação da Administração Pública.

A Lei nº 11.079/2004 instituiu normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A PPP é um contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. Uma das inovações desse regime é a exigência de constituição de uma sociedade de propósito específico (SPE) antes da celebração do contrato, com a finalidade de implantar e gerir o objeto da parceria. Essa sociedade é uma pessoa jurídica criada especificamente para aquele projeto, o que confere maior segurança e transparência ao empreendimento, isolando os riscos e os fluxos financeiros da parceria.

O art. 9º da Lei nº 11.079/2004 é o núcleo normativo que disciplina a SPE. O caput estabelece a obrigatoriedade de sua constituição antes da celebração do contrato, incumbindo-a de implantar e gerir o objeto da parceria. Os parágrafos seguintes detalham aspectos essenciais: a transferência do controle depende de autorização expressa da Administração Pública; a SPE pode assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários negociados no mercado; deve obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas; e é vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante, salvo a exceção prevista no § 5º.

A lógica do legislador é clara: ao mesmo tempo em que se exige uma sociedade dedicada exclusivamente ao projeto (o que facilita o controle e a transparência), permite-se que ela seja uma companhia aberta, o que viabiliza a captação de recursos no mercado de capitais. A vedação à Administração Pública de ser titular da maioria do capital votante visa evitar que o parceiro público assuma o controle da SPE, o que descaracterizaria a parceria e poderia gerar conflitos de interesses. A exceção do § 5º, por sua vez, permite que uma instituição financeira controlada pelo Poder Público adquira a maioria do capital votante em caso de inadimplemento de contratos de financiamento, como forma de proteger o erário e garantir a continuidade do projeto.

A banca explora exatamente essas nuances. A alternativa correta (E) reproduz a literalidade do § 3º do art. 9º. As demais alternativas invertem ou negam o que a lei expressamente determina. A pegadinha central é a inversão de regras: a lei permite a companhia aberta, mas a alternativa A diz que é proibida; a lei incumbe a SPE de implantar e gerir, mas a alternativa B veda a gestão; a lei condiciona a transferência do controle à autorização, mas a alternativa C diz que não há condicionamento; e a lei veda a titularidade da maioria do capital votante pela Administração, mas a alternativa D afirma que é vedada a aquisição por instituição financeira controlada pelo Poder Público, quando na verdade essa aquisição é a exceção permitida.

Guarde a estrutura do art. 9º: caput (constituição obrigatória e atribuições), § 1º (transferência do controle), § 2º (forma de companhia aberta), § 3º (governança corporativa e contabilidade padronizada), § 4º (vedação à Administração) e § 5º (exceção para instituição financeira). É exatamente nesses parágrafos que as alternativas se dividem.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a SPE deve sempre assumir a forma de companhia de capital fechado, pois a lei proíbe a negociação de seus valores mobiliários no mercado. Isso é o oposto do que dispõe o art. 9º, § 2º, da Lei nº 11.079/2004:

Art. 9, §2Lei-11079

Art. 9º, § 2º — "A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado."

A lei faculta, não obriga, a forma de companhia aberta. A SPE pode ser constituída como sociedade limitada ou como companhia fechada, mas a lei expressamente permite que seja companhia aberta com valores mobiliários negociados no mercado. A alternativa erra ao afirmar que a lei proíbe a negociação, quando na verdade a permite.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que é incumbência da SPE implantar o objeto da parceria, mas que é vedado a ela a gestão desse objeto. O art. 9º, caput, da Lei nº 11.079/2004 estabelece exatamente o contrário:

Art. 9Lei-11079

Art. 9º — "Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria."

A SPE tem a dupla atribuição: implantar e gerir o objeto da parceria. A alternativa erra ao vedar a gestão, que é uma das finalidades expressas da SPE.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a transferência do controle da SPE não está condicionada à autorização expressa da Administração Pública. O art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.079/2004 dispõe em sentido contrário:

Art. 9, §1Lei-11079

Art. 9º, § 1º — "A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995."

A transferência do controle da SPE é condicionada à autorização expressa da Administração Pública. A alternativa erra ao negar essa condicionante, que é uma garantia de que o parceiro privado não poderá transferir o controle a terceiros sem o consentimento do poder público.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que é vedada a aquisição da maioria do capital votante da SPE por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento. O art. 9º, § 5º, da Lei nº 11.079/2004 estabelece a exceção:

Art. 9, §5Lei-11079

Art. 9º, § 5º — "A vedação prevista no § 4º deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento."

A regra geral é a vedação à Administração Pública de ser titular da maioria do capital votante da SPE (art. 9º, § 4º). No entanto, o § 5º abre uma exceção: em caso de inadimplemento de contratos de financiamento, uma instituição financeira controlada pelo Poder Público pode adquirir a maioria do capital votante. A alternativa erra ao afirmar que essa aquisição é vedada, quando na verdade é a exceção expressamente prevista.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que a SPE deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento. Isso reproduz exatamente o art. 9º, § 3º, da Lei nº 11.079/2004:

Art. 9, §3Lei-11079

Art. 9º, § 3º — "A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento."

A alternativa está correta ao espelhar a literalidade do dispositivo. A exigência de governança corporativa e de contabilidade padronizada visa garantir transparência e controle sobre a SPE, o que é essencial para a fiscalização da parceria pela Administração Pública e pela sociedade.

A regra de ouro para a prova: a SPE é constituída antes do contrato, implanta e gere o objeto, pode ser companhia aberta, a transferência do controle depende de autorização, a Administração não pode ter a maioria do capital votante (salvo a exceção da instituição financeira em caso de inadimplemento) e deve seguir padrões de governança e contabilidade padronizada. Memorize o art. 9º e seus parágrafos — é o coração da disciplina da SPE nas PPPs.

Gabarito: letra E

Link permanente: /questoes/fc145222