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Questão de Direito Administrativo — Objetivos, Fases e Formalidades (arts. 11 a 17 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2024

Direito AdministrativoObjetivos, Fases e Formalidades (arts. 11 a 17 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc145223
Banca
FCC
Órgão
CETESB
Ano
2024
Cargo
Adv ( )

Nos termos da Lei nº 14.133/2021, salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas determinadas regras. Sobre o tema, considere:

 

I. Comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados.

 

II. Indicação da empresa líder do consórcio, que será responsável por sua representação perante a Administração.

 

III. Impedimento, para efeito de habilitação técnica, de utilizar-se do somatório dos quantitativos de cada consorciado.

 

IV. Responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

 

Está correto o que se afirma APENAS em

  1. AII e III .
  2. BI, II e IV.
  3. CIII e IV.
  4. DI, II e III .
  5. EI e IV.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — I, II e IV.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Consórcio em licitação na Lei nº 14.133/2021

Gabarito: letra B — corretos os itens I, II e IV. A participação de pessoa jurídica em consórcio é a regra na nova Lei de Licitações, salvo vedação justificada, e as normas que a regem estão no art. 15: comprovação do compromisso de constituição, indicação de empresa líder e responsabilidade solidária dos integrantes. O item III está incorreto porque a lei admite o somatório dos quantitativos para habilitação técnica (art. 15, III).

O consórcio é uma reunião de empresas que se unem, sem perder a personalidade jurídica própria, para disputar um objeto que, isoladamente, talvez não conseguissem executar. Na Lei 14.133/2021, a lógica mudou em relação à Lei 8.666/1993: antes, a participação de consórcio dependia de previsão expressa no edital; agora, ela é a regra, e a vedação é que precisa ser justificada no processo licitatório. Essa inversão é o ponto de partida para entender o art. 15.

O caput do art. 15 estabelece a regra geral: "Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as seguintes normas". Os incisos I a V trazem as exigências que devem ser cumpridas. O inciso I exige a comprovação do compromisso de constituição do consórcio, que pode ser público ou particular, subscrito pelos consorciados. O inciso II determina a indicação de uma empresa líder, que representará o consórcio perante a Administração. O inciso III trata da habilitação, admitindo o somatório dos quantitativos (técnica) e dos valores (econômico-financeira). O inciso IV veda a participação da mesma empresa em mais de um consórcio ou isoladamente na mesma licitação. Por fim, o inciso V estabelece a responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados, tanto na licitação quanto na execução do contrato.

A responsabilidade solidária é um dos pontos mais cobrados. Ela significa que a Administração pode cobrar de qualquer um dos consorciados a integralidade da obrigação, sem precisar ratear entre eles. Isso protege o interesse público, pois garante que o consórcio, como um todo, responda pelos atos praticados. É diferente da responsabilidade subsidiária, em que se cobra primeiro do devedor principal e só depois dos demais.

A pegadinha da questão está no item III. O candidato desatento pode achar que o somatório é vedado, mas a lei expressamente o admite. A confusão pode vir da leitura do inciso IV, que fala em "impedimento" — mas o impedimento é de a empresa participar de mais de um consórcio ou isoladamente, não de somar quantitativos. Guarde essa distinção: somatório é permitido (inciso III); participação dupla é vedada (inciso IV).

Art. 15Lei-14133

Art. 15 — "Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as seguintes normas:

I — comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

II — indicação da empresa líder do consórcio, que será responsável por sua representação perante a Administração;

III — admissão, para efeito de habilitação técnica, do somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de habilitação econômico-financeira, do somatório dos valores de cada consorciado;

IV — impedimento de a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada;

V — responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato."

Item

Conteúdo do Item

Conformidade com o Art. 15 da Lei 14.133/2021

I

Comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados.

✅ Correto (inciso I)

II

Indicação da empresa líder do consórcio, responsável pela representação perante a Administração.

✅ Correto (inciso II)

III

Impedimento de utilizar o somatório dos quantitativos para habilitação técnica.

❌ Incorreto (a lei admite o somatório – inciso III)

IV

Responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados na licitação e na execução do contrato.

✅ Correto (inciso V)

1Regra geral
Participação permitida
Vedação exige justificativa
2Requisitos
Compromisso de constituição
Indicação da empresa líder
Somatório de quantitativos
Responsabilidade solidária
3Vedações
Empresa em mais de um consórcio
Participação isolada
Consórcio na licitação (art. 15)
LEVELsoulevel.com.br
Consórcio na licitação (art. 15): Regra geral (Participação permitida, Vedação exige justificativa); Requisitos (Compromisso de constituição, Indicação da empresa líder, Somatório de quantitativos, Responsabilidade solidária); Vedações (Empresa em mais de um consórcio, Participação isolada)

Item I — ✅ Correto

O item reproduz fielmente o inciso I do art. 15: "comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados". É uma exigência formal que comprova a intenção das empresas de se unirem, caso vençam a licitação. O compromisso pode ser firmado por instrumento público ou particular, e a subscrição pelos consorciados é o que dá validade ao ato.

Item II — ✅ Correto

O item espelha o inciso II do art. 15: "indicação da empresa líder do consórcio, que será responsável por sua representação perante a Administração". A empresa líder é o canal de comunicação entre o consórcio e a Administração, sendo a interlocutora oficial durante todo o procedimento. Note que a lei não exige mais que a líder seja empresa brasileira, como fazia a Lei 8.666/1993.

Item III — ❌ Incorreto

O item afirma que há "impedimento" de utilizar o somatório dos quantitativos para habilitação técnica. Isso é o oposto do que determina o inciso III do art. 15, que expressamente admite o somatório. A banca inverteu o sentido do dispositivo: o que é vedado (inciso IV) é a participação da mesma empresa em mais de um consórcio ou isoladamente, não o somatório. O somatório é justamente um dos incentivos para a formação de consórcios, permitindo que empresas menores se unam para atingir os requisitos de habilitação.

Item IV — ✅ Correto

O item reproduz o inciso V do art. 15: "responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato". A solidariedade é a regra, abrangendo as duas fases. Isso significa que a Administração pode exigir de qualquer consorciado o cumprimento integral das obrigações, sem necessidade de rateio prévio.

NÃO CAIA NESSA!

A banca trocou o sentido do inciso III: em vez de "admissão" do somatório, escreveu "impedimento". É a clássica inversão de termo que derruba o candidato que não conhece a literalidade do art. 15. Fique atento: na Lei 14.133/2021, o somatório é a regra; o que é vedado é a participação dupla (inciso IV).

A regra de ouro para questões de consórcio é decorar os cinco incisos do art. 15 e, principalmente, não confundir o que é permitido (somatório) com o que é vedado (participação dupla). A responsabilidade solidária e a indicação da empresa líder também são pontos recorrentes. Com esse mapa mental, você resolve qualquer questão sobre o tema.

Gabarito: letra B — corretos os itens I, II e IV.

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