Questão de Direito Administrativo — Objetivos, Fases e Formalidades (arts. 11 a 17 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2024
Direito Administrativo›Objetivos, Fases e Formalidades (arts. 11 a 17 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc145223
Banca
FCC
Órgão
CETESB
Ano
2024
Cargo
Adv ( )
Nos termos da Lei nº 14.133/2021, salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas determinadas regras. Sobre o tema, considere:
I. Comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados.
II. Indicação da empresa líder do consórcio, que será responsável por sua representação perante a Administração.
III. Impedimento, para efeito de habilitação técnica, de utilizar-se do somatório dos quantitativos de cada consorciado.
IV. Responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
Está correto o que se afirma APENAS em
AII e III .
BI, II e IV.
CIII e IV.
DI, II e III .
EI e IV.
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GabaritoB — I, II e IV.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Consórcio em licitação na Lei nº 14.133/2021
Gabarito: letra B — corretos os itens I, II e IV. A participação de pessoa jurídica em consórcio é a regra na nova Lei de Licitações, salvo vedação justificada, e as normas que a regem estão no art. 15: comprovação do compromisso de constituição, indicação de empresa líder e responsabilidade solidária dos integrantes. O item III está incorreto porque a lei admite o somatório dos quantitativos para habilitação técnica (art. 15, III).
O consórcio é uma reunião de empresas que se unem, sem perder a personalidade jurídica própria, para disputar um objeto que, isoladamente, talvez não conseguissem executar. Na Lei 14.133/2021, a lógica mudou em relação à Lei 8.666/1993: antes, a participação de consórcio dependia de previsão expressa no edital; agora, ela é a regra, e a vedação é que precisa ser justificada no processo licitatório. Essa inversão é o ponto de partida para entender o art. 15.
O caput do art. 15 estabelece a regra geral: "Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as seguintes normas". Os incisos I a V trazem as exigências que devem ser cumpridas. O inciso I exige a comprovação do compromisso de constituição do consórcio, que pode ser público ou particular, subscrito pelos consorciados. O inciso II determina a indicação de uma empresa líder, que representará o consórcio perante a Administração. O inciso III trata da habilitação, admitindo o somatório dos quantitativos (técnica) e dos valores (econômico-financeira). O inciso IV veda a participação da mesma empresa em mais de um consórcio ou isoladamente na mesma licitação. Por fim, o inciso V estabelece a responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados, tanto na licitação quanto na execução do contrato.
A responsabilidade solidária é um dos pontos mais cobrados. Ela significa que a Administração pode cobrar de qualquer um dos consorciados a integralidade da obrigação, sem precisar ratear entre eles. Isso protege o interesse público, pois garante que o consórcio, como um todo, responda pelos atos praticados. É diferente da responsabilidade subsidiária, em que se cobra primeiro do devedor principal e só depois dos demais.
A pegadinha da questão está no item III. O candidato desatento pode achar que o somatório é vedado, mas a lei expressamente o admite. A confusão pode vir da leitura do inciso IV, que fala em "impedimento" — mas o impedimento é de a empresa participar de mais de um consórcio ou isoladamente, não de somar quantitativos. Guarde essa distinção: somatório é permitido (inciso III); participação dupla é vedada (inciso IV).
Art. 15Lei-14133
Art. 15 — "Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as seguintes normas:
I — comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II — indicação da empresa líder do consórcio, que será responsável por sua representação perante a Administração;
III — admissão, para efeito de habilitação técnica, do somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de habilitação econômico-financeira, do somatório dos valores de cada consorciado;
IV — impedimento de a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada;
V — responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato."
Item
Conteúdo do Item
Conformidade com o Art. 15 da Lei 14.133/2021
I
Comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados.
✅ Correto (inciso I)
II
Indicação da empresa líder do consórcio, responsável pela representação perante a Administração.
✅ Correto (inciso II)
III
Impedimento de utilizar o somatório dos quantitativos para habilitação técnica.
❌ Incorreto (a lei admite o somatório – inciso III)
IV
Responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados na licitação e na execução do contrato.
✅ Correto (inciso V)
Consórcio na licitação (art. 15): Regra geral (Participação permitida, Vedação exige justificativa); Requisitos (Compromisso de constituição, Indicação da empresa líder, Somatório de quantitativos, Responsabilidade solidária); Vedações (Empresa em mais de um consórcio, Participação isolada)
Item I — ✅ Correto
O item reproduz fielmente o inciso I do art. 15: "comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados". É uma exigência formal que comprova a intenção das empresas de se unirem, caso vençam a licitação. O compromisso pode ser firmado por instrumento público ou particular, e a subscrição pelos consorciados é o que dá validade ao ato.
Item II — ✅ Correto
O item espelha o inciso II do art. 15: "indicação da empresa líder do consórcio, que será responsável por sua representação perante a Administração". A empresa líder é o canal de comunicação entre o consórcio e a Administração, sendo a interlocutora oficial durante todo o procedimento. Note que a lei não exige mais que a líder seja empresa brasileira, como fazia a Lei 8.666/1993.
Item III — ❌ Incorreto
O item afirma que há "impedimento" de utilizar o somatório dos quantitativos para habilitação técnica. Isso é o oposto do que determina o inciso III do art. 15, que expressamente admite o somatório. A banca inverteu o sentido do dispositivo: o que é vedado (inciso IV) é a participação da mesma empresa em mais de um consórcio ou isoladamente, não o somatório. O somatório é justamente um dos incentivos para a formação de consórcios, permitindo que empresas menores se unam para atingir os requisitos de habilitação.
Item IV — ✅ Correto
O item reproduz o inciso V do art. 15: "responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato". A solidariedade é a regra, abrangendo as duas fases. Isso significa que a Administração pode exigir de qualquer consorciado o cumprimento integral das obrigações, sem necessidade de rateio prévio.
NÃO CAIA NESSA!
A banca trocou o sentido do inciso III: em vez de "admissão" do somatório, escreveu "impedimento". É a clássica inversão de termo que derruba o candidato que não conhece a literalidade do art. 15. Fique atento: na Lei 14.133/2021, o somatório é a regra; o que é vedado é a participação dupla (inciso IV).
A regra de ouro para questões de consórcio é decorar os cinco incisos do art. 15 e, principalmente, não confundir o que é permitido (somatório) com o que é vedado (participação dupla). A responsabilidade solidária e a indicação da empresa líder também são pontos recorrentes. Com esse mapa mental, você resolve qualquer questão sobre o tema.