Questão de Direito Administrativo — Lei nº 13.303/2016 - Estatuto Jurídico da EP e SEM (arts. 1º a 27) — FCC 2024
Direito Administrativo›Lei nº 13.303/2016 - Estatuto Jurídico da EP e SEM (arts. 1º a 27)
Código
fc145224
Banca
FCC
Órgão
CETESB
Ano
2024
Cargo
Adv ( )
Nos termos da Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016), praticado ato com abuso de poder pelo acionista controlador da empresa pública ou da sociedade economia mista, a ação de reparação poderá ser proposta pela sociedade, pelo terceiro prejudicado ou pelos demais sócios,
Amediante prévia autorização da assembleia-geral de acionistas, e prescreve em 03 anos, contados da data da prática do ato abusivo.
Bindependentemente de autorização da assembleia-geral de acionistas, e prescreve em 03 anos, contados da data da prática do ato abusivo.
Cmediante prévia autorização da assembleia-geral de acionistas, e prescreve em 05 anos, contados da data da prática do ato abusivo.
Dapós prévia autorização da assembleia-geral de acionistas, e prescreve em 05 anos, contados da data da prática do ato abusivo.
Eindependentemente de autorização da assembleia-geral de acionistas, e prescreve em 06 anos, contados da data da prática do ato abusivo.
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GabaritoE — independentemente de autorização da assembleia-geral de acionistas, e prescreve em 06 anos, contados da data da prática do ato abusivo.
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Abuso de poder do acionista controlador nas estatais (Lei nº 13.303/2016)
Gabarito: letra E. A ação de reparação por ato abusivo do acionista controlador de empresa pública ou sociedade de economia mista pode ser proposta independentemente de autorização da assembleia-geral e prescreve em 6 (seis) anos, contados da data da prática do ato abusivo, conforme o art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.303/2016.
A Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016) estabeleceu um regime próprio de responsabilidade para o acionista controlador das empresas públicas e sociedades de economia mista. O instituto central é o abuso de poder, que ocorre quando o controlador, valendo-se de sua posição dominante, pratica atos que desviam a finalidade da companhia ou causam prejuízo à sociedade, aos demais sócios ou a terceiros. A lei remete, para a definição do que seja abuso de poder, à Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976), que disciplina a matéria em seus arts. 115 e 117.
A grande inovação do art. 15 da Lei nº 13.303/2016 está em dois pontos: (1) a dispensa de autorização da assembleia-geral para o ajuizamento da ação de reparação, e (2) o prazo prescricional de 6 anos. No regime da Lei das S.A., a ação social uti universi (proposta pela companhia) depende de deliberação da assembleia-geral, conforme o art. 246 da Lei nº 6.404/1976. A Lei das Estatais, contudo, flexibilizou essa exigência para os casos de abuso de poder do controlador, permitindo que a sociedade, o terceiro prejudicado ou os demais sócios proponham a ação diretamente, sem necessidade de prévia autorização assemblear.
Na prática, isso significa que, se o controlador de uma estatal pratica um ato abusivo que prejudica a companhia, qualquer um dos legitimados pode ingressar em juízo imediatamente, sem depender da vontade da própria assembleia — que, em muitos casos, seria dominada justamente pelo controlador. O prazo de 6 anos, por sua vez, é mais longo que o prazo geral de 3 anos previsto na Lei das S.A. para a ação de reparação civil contra administradores (art. 287, II, "b"), o que reforça a proteção ao patrimônio da estatal e aos interesses dos minoritários e terceiros.
A distinção que importa é entre o regime da Lei das Estatais e o regime geral da Lei das S.A.: enquanto nesta a ação social depende de autorização assemblear e prescreve em prazos menores (em regra 3 anos), naquela a ação é independente de autorização e prescreve em 6 anos. É exatamente essa fronteira que as alternativas exploram: a banca mistura os dois regimes para confundir o candidato.
Art. 15, §1Lei-13303
Art. 15 — "O acionista controlador da empresa pública e da sociedade de economia mista responderá pelos atos praticados com abuso de poder, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976."
§ 1º — "A ação de reparação poderá ser proposta pela sociedade, nos termos do art. 246 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, pelo terceiro prejudicado ou pelos demais sócios, independentemente de autorização da assembleia-geral de acionistas."
§ 2º — "Prescreve em 6 (seis) anos, contados da data da prática do ato abusivo, a ação a que se refere o § 1º."
Guarde o par "independência de autorização + prazo de 6 anos": é exatamente nele que as alternativas se dividem. As opções que exigem autorização prévia ou que indicam prazos diferentes (3 ou 5 anos) estão incorretas.
Abuso de poder do controlador (Lei 13.303/2016): Legitimados (Sociedade, Terceiro prejudicado, Demais sócios); Ação de reparação (Independente de autorização da assembleia, Prazo: 6 anos (da prática do ato)); Regime geral (Lei 6.404/1976) (Exige autorização da assembleia, Prazo: 3 anos)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao exigir prévia autorização da assembleia-geral e ao indicar o prazo de 3 anos. O § 1º do art. 15 é expresso ao dispensar a autorização, e o § 2º fixa o prazo em 6 anos. O prazo de 3 anos remete ao regime geral da Lei das S.A. (art. 287, II, "b"), que não se aplica ao caso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Acerta ao dispensar a autorização da assembleia-geral, mas erra ao indicar o prazo de 3 anos. O prazo correto é de 6 anos, conforme o § 2º do art. 15. A banca troca o prazo para testar o conhecimento da literalidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao exigir prévia autorização da assembleia-geral, embora acerte o prazo de 5 anos? Não — o prazo correto é de 6 anos, não 5. A alternativa combina dois erros: a exigência de autorização (que a lei dispensa) e o prazo de 5 anos (que não corresponde ao previsto). O prazo de 5 anos é um distrator comum, pois remete ao prazo decadencial da responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 5º, CF) e a outros prazos administrativos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao exigir prévia autorização da assembleia-geral e ao indicar o prazo de 5 anos. Ambos os elementos contrariam o art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.303/2016. A autorização é dispensada e o prazo é de 6 anos.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.303/2016: a ação de reparação pode ser proposta independentemente de autorização da assembleia-geral e prescreve em 6 anos, contados da data da prática do ato abusivo. É a única alternativa que acerta os dois elementos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o regime da Lei das Estatais e o regime geral da Lei das S.A. (Lei nº 6.404/1976). No regime geral, a ação social uti universi depende de autorização da assembleia-geral (art. 246) e prescreve em 3 anos (art. 287, II, "b"). A Lei das Estatais, contudo, criou regra própria: independência de autorização e prazo de 6 anos. O candidato que conhece bem a Lei das S.A. tende a marcar a alternativa B (independência + 3 anos), mas o prazo correto é de 6 anos. Fique atento: quando a questão falar de estatal, aplique a regra específica da Lei nº 13.303/2016.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar, associe: "estatal + abuso de poder = ação independente + 6 anos". O número 6 é o prazo prescricional próprio da Lei das Estatais para essa hipótese. Compare com o prazo de 3 anos da Lei das S.A. para ação de reparação contra administradores e com o prazo de 5 anos da responsabilidade civil do Estado. Em questões sobre estatais, desconfie de prazos de 3 ou 5 anos — o prazo do art. 15 é sempre 6 anos.