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Questão de Direito Administrativo — Lei nº 13.303/2016 - Estatuto Jurídico da EP e SEM (arts. 1º a 27) — FCC 2024

Direito AdministrativoLei nº 13.303/2016 - Estatuto Jurídico da EP e SEM (arts. 1º a 27)
Código
fc145225
Banca
FCC
Órgão
CETESB
Ano
2024
Cargo
Ana Adm ( )
A disciplina da Lei nº 13.303/2016 abrange requisitos de governança e outros específicos a serem preenchidos pelos interessados na ocupação de cargos de diretoria e de assentos em conselhos de administração de empresas estatais, a exemplo da
  1. Aexigência de formação acadêmica profissional específica na mesma área de atuação do cargo a ser ocupado ou função a ser desempenhada.
  2. Bobservância da paridade de gêneros na distribuição dos cargos de diretoria e de assentos nos conselhos de administração.
  3. Cobrigatoriedade da contratação, pela empresa estatal, de seguro de responsabilidade civil para todos os seus diretores.
  4. Dvedação de indicação, para o conselho de administração, de pessoa que exerça cargo ou função de diretoria de entidade sindical.
  5. Enecessidade de o interessado comprovar experiência mínima de dez anos de atuação na Administração Pública, independentemente do preenchimento de outros requisitos exigidos.
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GabaritoD — vedação de indicação, para o conselho de administração, de pessoa que exerça cargo ou função de diretoria de entidade sindical.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Requisitos de governança e vedações para administradores de empresas estatais (Lei nº 13.303/2016)

Gabarito: letra D. A Lei nº 13.303/2016, em seu art. 17, § 2º, III, veda expressamente a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria, de pessoa que exerça cargo em organização sindical — exatamente o que a alternativa D afirma. As demais alternativas ou distorcem os requisitos legais (como a exigência de formação específica ou experiência mínima de dez anos) ou criam obrigações inexistentes (como a paridade de gêneros ou o seguro obrigatório).

A Lei nº 13.303/2016, conhecida como Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista, estabelece um regime próprio de governança para as estatais, com requisitos rigorosos para a escolha de administradores. O art. 17 é o coração dessa disciplina: define quem pode ser indicado para o Conselho de Administração e para a diretoria, quais as qualificações mínimas e, principalmente, quem está vedado de ocupar esses cargos. A lógica da lei é dupla: garantir que os administradores tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e evitar conflitos de interesse que possam comprometer a gestão da empresa pública ou da sociedade de economia mista.

Os requisitos positivos do art. 17, caput, são três: reputação ilibada, notório conhecimento e o atendimento de, alternativamente, um dos requisitos de experiência profissional do inciso I (10 anos na área de atuação da estatal ou em área conexa; ou 4 anos em cargo de direção/chefia superior em empresa de porte semelhante, em cargo comissionado equivalente a DAS-4 ou superior, ou como docente/pesquisador na área; ou 4 anos como profissional liberal na área), cumulativamente com a formação acadêmica compatível (inciso II) e a não incidência em inelegibilidades (inciso III). Já as vedações do § 2º são um rol taxativo de hipóteses em que a indicação é proibida, incluindo, no inciso III, a pessoa que exerça cargo em organização sindical.

A banca explora aqui a confusão entre os requisitos positivos (que são alternativos e cumulativos) e as vedações (que são absolutas). O candidato que não domina a estrutura do art. 17 tende a marcar uma alternativa que mistura elementos de diferentes incisos, como a letra A (que exige formação específica na mesma área, quando a lei exige apenas formação compatível) ou a letra E (que exige experiência mínima de dez anos na Administração Pública, quando a lei fala em dez anos no setor público ou privado, na área de atuação da estatal). A letra D, por sua vez, reproduz com fidelidade uma vedação expressa, o que a torna a única correta.

Art. 17, §2Lei-13303

Art. 17 — "Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III"

§ 2º — "É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria: [...] III — de pessoa que exerça cargo em organização sindical"

Guarde a distinção entre requisitos positivos (que devem ser preenchidos) e vedações (que impedem a indicação): é exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.

Critério

Requisitos positivos (art. 17, caput e incisos)

Vedações (art. 17, § 2º)

Natureza

Devem ser preenchidos pelo candidato

Impedem a indicação, mesmo que os requisitos sejam preenchidos

Exemplos

Reputação ilibada; notório conhecimento; experiência profissional (10 anos na área ou 4 anos em cargo de direção/chefia ou como profissional liberal); formação acadêmica compatível

Exercer cargo em organização sindical; ser representante de órgão regulador; ser ministro/secretário/dirigente partidário/titular de mandato legislativo; ter atuado em campanha eleitoral nos últimos 36 meses; ter firmado contrato com a estatal ou ente controlador há menos de 3 anos; ter conflito de interesse

Cumulatividade

Alternativos (inciso I) + cumulativos (incisos II e III)

Rol taxativo — qualquer uma das hipóteses já impede a nomeação

Efeito prático

Habilitam o candidato à disputa do cargo

Tornam a indicação juridicamente impossível

Alternativa A — ❌ Incorreta

A lei não exige formação acadêmica profissional específica na mesma área de atuação do cargo. O art. 17, II, exige apenas "formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado". A alternativa troca "compatível" por "específica na mesma área", criando um requisito mais rígido do que o legal. A banca explora a confusão entre a formação compatível (que admite certa flexibilidade) e a formação específica (que seria restritiva demais).

Alternativa B — ❌ Incorreta

A Lei nº 13.303/2016 não estabelece paridade de gêneros na distribuição dos cargos de diretoria e conselhos de administração. Não há qualquer dispositivo nesse sentido no art. 17 ou em outro artigo do Estatuto das Estatais. A alternativa inventa uma obrigação inexistente. Vale notar que a paridade de gênero é uma pauta relevante, mas não foi positivada como requisito obrigatório pela lei — o que existe, em alguns casos, são políticas internas ou metas voluntárias, não uma exigência legal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A contratação de seguro de responsabilidade civil para os administradores não é obrigatória. O art. 17, § 1º, apenas faculta ao estatuto da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias dispor sobre essa contratação. A alternativa transforma uma faculdade em obrigatoriedade, invertendo o sentido do dispositivo. A banca explora a confusão entre o que é permitido (o estatuto pode prever) e o que é exigido (a lei impõe).

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz com fidelidade a vedação do art. 17, § 2º, III, da Lei nº 13.303/2016, que proíbe a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria, de pessoa que exerça cargo em organização sindical. A lógica da vedação é evitar que interesses sindicais se confundam com a gestão da estatal, prevenindo conflitos de interesse. É uma das cinco hipóteses de vedação expressa do § 2º, ao lado da indicação de representantes do órgão regulador, ministros, secretários, dirigentes partidários, titulares de mandato legislativo, pessoas que atuaram em campanhas eleitorais nos últimos 36 meses, pessoas que firmaram contratos com a estatal ou com o ente controlador em período inferior a 3 anos, e pessoas com conflito de interesse.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A lei não exige experiência mínima de dez anos na Administração Pública. O art. 17, I, "a", exige experiência profissional de, no mínimo, 10 anos "no setor público ou privado, na área de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou em área conexa". A alternativa restringe indevidamente o requisito ao setor público e o desvincula da área de atuação da estatal. Além disso, a experiência de 10 anos é apenas uma das três opções do inciso I (as outras são 4 anos em cargos de direção/chefia ou como profissional liberal), e pode ser dispensada no caso de empregado da estatal, nos termos do § 5º. A alternativa também erra ao afirmar que a experiência seria exigida "independentemente do preenchimento de outros requisitos", quando a lei exige o cumprimento cumulativo dos requisitos dos incisos II e III.

Gabarito: letra D

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