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Questão de Direito Administrativo — Tópicos Mesclados de Serviços Públicos — FCC 2024

Direito AdministrativoTópicos Mesclados de Serviços Públicos
Código
fc145233
Banca
FCC
Órgão
PGE GO
Ano
2024
Cargo
Proc ( )
No que tange aos serviços públicos, é correto afirmar que
  1. Aa reversão no advento do termo contratual pressupõe a amortização dos bens reversíveis, tornando dispensada qualquer indenização à concessionária de serviço público.
  2. Bcomprovada a inadimplência da concessionária, por meio de regular processo administrativo, o poder concedente declarará a caducidade da concessão, assegurada a indenização prévia à assunção do serviço.
  3. Ca titularidade do serviço público é irrenunciável, mas a regulação e a execução podem ser delegadas, nos termos da lei.
  4. Da permissão de serviço público é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por conta e risco do permitente.
  5. Ea interrupção da prestação do serviço público motivada por inadimplemento do usuário independe de prévio aviso, em vista da regra dies interpellat pro homine, conforme jurisprudência dos tribunais superiores.
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GabaritoC — a titularidade do serviço público é irrenunciável, mas a regulação e a execução podem ser delegadas, nos termos da lei.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Serviços públicos: titularidade, delegação e extinção da concessão

Gabarito: letra C. A titularidade do serviço público é, de fato, irrenunciável — o Estado não pode abrir mão dela —, mas a lei admite a delegação da execução (prestação material) e, em certa medida, da regulação (fiscalização e normatização), como ocorre com as agências reguladoras. Essa é a leitura correta do art. 175 da Constituição Federal, que remete à lei a disciplina da concessão e permissão, e da Lei 8.987/1995, que regula a delegação da prestação.

O serviço público é uma atividade de titularidade estatal: cabe ao Estado, por definição constitucional, prestá-lo diretamente ou sob regime de delegação. A titularidade é o poder de decidir sobre a prestação do serviço — quem o presta, como, sob quais condições — e é irrenunciável, pois decorre da própria competência constitucional do ente federativo. O que se pode delegar é a execução (a atividade material de prestar o serviço ao usuário) e, por vezes, a regulação (o poder de normatizar e fiscalizar), mas nunca a titularidade em si. É exatamente essa distinção que a alternativa C captura com precisão.

A delegação da execução se dá por meio de três instrumentos principais: a concessão (contrato administrativo, precedido de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio, por prazo determinado), a permissão (contrato de adesão, precedido de licitação em qualquer modalidade, a pessoa física ou jurídica, a título precário) e a autorização (ato administrativo unilateral, discricionário e precário, sem licitação obrigatória). Já a delegação da regulação ocorre, por exemplo, quando a lei cria uma agência reguladora (como a ANEEL ou a ANATEL) e lhe confere competência para normatizar e fiscalizar o serviço delegado — mas a agência não é titular do serviço; o titular continua sendo o ente federativo.

A distinção entre titularidade e execução é a chave para entender todo o regime jurídico dos serviços públicos. Quando o Estado delega a execução, ele não perde a titularidade: pode retomar o serviço (encampação), intervir na concessão, fiscalizar a prestação e, ao final do contrato, receber de volta os bens reversíveis. A delegação é, portanto, uma forma de o Estado cumprir seu dever constitucional de prestar o serviço de maneira mais eficiente, transferindo ao particular os riscos do empreendimento, mas sem abrir mão do controle final sobre a atividade.

A banca explora exatamente essa fronteira: o candidato que confunde "delegação da execução" com "delegação da titularidade" erra a questão. A titularidade é indelegável; a execução e a regulação são delegáveis, nos termos da lei. Guarde esse par: titularidade = irrenunciável; execução/regulação = delegável. É esse critério que separa a alternativa correta das demais.

Critério

Concessão

Permissão

Autorização

Natureza do ato

Contrato administrativo

Contrato de adesão

Ato administrativo unilateral

Licitação

Concorrência ou diálogo competitivo

Qualquer modalidade

Dispensada (não obrigatória)

Título

Determinado (prazo fixo)

Precário

Precário

Sujeito

Pessoa jurídica ou consórcio

Pessoa física ou jurídica

Pessoa física ou jurídica

Risco do empreendimento

Concessionário

Permissionário

Autorizatário

1Titularidade
Irrenunciável
Indelegável
2Execução
Delegável
Concessão
Permissão
Autorização
3Regulação
Delegável
Agências reguladoras
Serviços públicos
LEVELsoulevel.com.br
Serviços públicos: Titularidade (Irrenunciável, Indelegável); Execução (Delegável, Concessão, Permissão, Autorização); Regulação (Delegável, Agências reguladoras)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A reversão no advento do termo contratual não dispensa a indenização à concessionária. Pelo contrário: a Lei 8.987/1995 determina expressamente que a reversão se fará com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados. A alternativa inverte a regra ao afirmar que a amortização "torna dispensada qualquer indenização" — o que configuraria verdadeiro confisco, como reconhece a doutrina. A indenização é sempre devida pelos bens não amortizados, pois, caso contrário, haveria enriquecimento ilícito do poder concedente.

Art. 36Lei-8987

Art. 36 — "A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido"

Alternativa B — ❌ Incorreta

A caducidade, comprovada a inadimplência em regular processo administrativo, é declarada por decreto do poder concedente independentemente de indenização prévia — a indenização é calculada no decurso do processo e paga posteriormente. A alternativa afirma que a indenização é "prévia à assunção do serviço", o que contraria o § 4º do art. 38 da Lei 8.987/1995. A lógica é inversa: primeiro declara-se a caducidade, assume-se o serviço e, depois, calcula-se e paga-se a indenização devida, descontadas as multas e os danos causados pela concessionária.

Art. 38, §4Lei-8987

Art. 38, § 4º — "Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo"

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa espelha com precisão o regime jurídico dos serviços públicos: a titularidade é irrenunciável (o Estado não pode dela dispor), mas a execução e a regulação podem ser delegadas, nos termos da lei. A execução é delegada por concessão, permissão ou autorização; a regulação é delegada, por exemplo, às agências reguladoras. O que nunca se delega é a titularidade — o poder de decidir sobre a prestação do serviço permanece com o ente federativo competente. É exatamente essa a leitura do art. 175 da Constituição Federal, que impõe à lei a disciplina da delegação, e da Lei 8.987/1995, que a regulamenta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A definição de permissão está quase correta, mas contém um erro sutil e decisivo: a permissão é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por conta e risco do permissionário — e não "do permitente". A alternativa troca o sujeito que assume os riscos: na permissão, como na concessão, o risco do empreendimento é do particular (permissionário), não do poder público (permitente). A banca explora exatamente essa inversão de sujeitos.

Art. 2, IVLei-8987

Art. 2º, IV — "permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco"

Alternativa E — ❌ Incorreta

A interrupção da prestação do serviço público por inadimplemento do usuário depende de prévio aviso — e não independe, como afirma a alternativa. A regra é exatamente oposta: o corte exige aviso prévio, inclusive com a comunicação do dia em que será efetuado o desligamento, e não pode ocorrer em feriado, véspera de feriado, sexta, sábado ou domingo. A invocação do brocardo dies interpellat pro homine (o dia interpela pelo homem) é descabida: trata-se de princípio do direito civil sobre a constituição em mora, que não se aplica à interrupção de serviços públicos essenciais, regida por normas específicas de proteção ao usuário. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o corte de serviços essenciais (água, energia) pressupõe o inadimplemento de conta regular e a notificação prévia do usuário.

Art. 5Lei-13460

Art. 5º — "O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes"

A interrupção por inadimplemento do usuário é uma das exceções ao princípio da continuidade, mas exige aviso prévio — diferentemente da interrupção por emergência, que não exige aviso. A banca explora essa confusão: o candidato que sabe que o inadimplemento autoriza o corte, mas esquece que ele depende de aviso prévio, erra a alternativa.

Gabarito: letra C

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