Questão de Direito Administrativo — Conceitos e Características dos Contratos Administrativos. Formalização dos Contratos (arts. 89 a 95 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2024
Direito Administrativo›Conceitos e Características dos Contratos Administrativos. Formalização dos Contratos (arts. 89 a 95 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc145239
Banca
FCC
Órgão
Pref J Guararapes
Ano
2024
Cargo
ASG(J Guararapes)
Suponha que determinada empresa vencedora de procedimento licitatório instaurado para execução de uma obra no Município tenha se recusado a assinar o correspondente contrato, limitando-se a informar que não mais possui interesse na contratação. De acordo com a disciplina prevista na Lei federal nº 14.133/2021,
Aconstatada a recusa injustificada em assinar o contrato no prazo de validade da proposta, à licitante vencedora deverá ser aplicada sanção nos termos estabelecidos no edital e no contrato, independentemente da eventual contratação com o segundo colocado.
Ba licitante vencedora possui a prerrogativa de não assinar o contrato, caso o considere desvantajoso em razão de modificações de mercado, devendo a Administração Pública franquear tal direito ao segundo colocado.
Capenas na hipótese de a licitação ter extrapolado o prazo total de 90 dias, a licitante vencedora possui o direito de declinar da assinatura do contrato, independentemente do prazo de validade da proposta.
Da licitante vencedora possui o direito de não prosseguir com a contratação, a seu exclusivo critério, desde que concorde em manter a garantia de proposta até a contratação com outro licitante, observada a ordem de classificação.
Ecaso alegue majoração de custos que impacte a proposta apresentada, o vencedor poderá eximir-se da assinatura do contrato ou exigir a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro como condição precedente.
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GabaritoA — constatada a recusa injustificada em assinar o contrato no prazo de validade da proposta, à licitante vencedora deverá ser aplicada sanção nos termos estabelecidos no edital e no contrato, independentemente da eventual contratação com o segundo colocado.
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Recusa do licitante vencedor em assinar o contrato (Lei 14.133/2021)
Gabarito: letra A. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato caracteriza descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta, independentemente da eventual contratação do segundo colocado — exatamente o que prevê o art. 90, § 5º, da Lei nº 14.133/2021.
A questão trata de um momento delicado do procedimento licitatório: a convocação do vencedor para assinar o contrato. A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) disciplina essa fase no art. 90, estabelecendo um equilíbrio entre os direitos e deveres das partes. De um lado, a Administração deve convocar regularmente o vencedor, dentro do prazo e nas condições do edital; de outro, o vencedor, ao participar da licitação e ter sua proposta aceita, assume o compromisso de contratar. A recusa injustificada em assinar o contrato não é um mero desinteresse superveniente — é o descumprimento de uma obrigação que já se incorporou ao patrimônio jurídico da Administração, pois a proposta do licitante o vincula durante o prazo de validade estipulado no edital.
A lógica da lei é clara: quem vence a licitação não pode simplesmente "desistir" sem consequências, pois isso frustraria todo o procedimento, que envolve planejamento, recursos públicos e a confiança de que o certame selecionará um parceiro efetivo. Por isso, o art. 90, § 5º, é enfático ao tratar da recusa injustificada. A sanção é aplicada independentemente de a Administração conseguir ou não contratar o segundo colocado — a punição decorre do descumprimento da obrigação assumida pelo vencedor, não do prejuízo concreto que a Administração venha a sofrer. Essa é a essência da alternativa correta.
Para entender a sistemática completa, é preciso visualizar o fluxo: (1) a Administração convoca o vencedor; (2) se ele não assinar, a Administração pode (faculdade, não obrigação) convocar os remanescentes na ordem de classificação, nas mesmas condições propostas pelo vencedor (art. 90, § 2º); (3) se nenhum aceitar, a Administração pode negociar com os remanescentes para obter preço melhor ou adjudicar nas condições ofertadas (art. 90, § 4º); (4) em qualquer cenário, a recusa injustificada do vencedor já gerou sua responsabilização. O § 5º é a "espada" que paira sobre o vencedor que se recusa, e o § 6º ressalva que essa regra não se aplica aos remanescentes convocados na forma do inciso I do § 4º — ou seja, quem é chamado para negociar não pode ser punido por não aceitar as condições.
A pegadinha da banca está em tentar fazer o candidato acreditar que o vencedor tem alguma "prerrogativa" de recusar o contrato por conveniência própria (alternativas B, C, D e E). Isso contraria frontalmente a lógica da licitação: a proposta apresentada vincula o licitante durante o prazo de validade, e a recusa injustificada é ato ilícito administrativo. A única hipótese de liberação dos compromissos é o decurso do prazo de validade da proposta sem convocação pela Administração (art. 90, § 3º) — e mesmo assim, se a recusa ocorrer antes disso, a sanção é devida.
Art. 90, §5Lei-14133
Art. 90 — "A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei"
§ 5º — "A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade licitante"
A distinção crucial que separa as alternativas é: recusa injustificada (punível) × liberação por decurso do prazo de validade da proposta (não punível). A primeira é ato ilícito do licitante; a segunda é consequência da inércia da Administração. Guarde essa fronteira — é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Situação
Consequência
Fundamento legal
Recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato
Caracteriza descumprimento total da obrigação; sujeita o licitante às penalidades legais e à imediata perda da garantia de proposta, independentemente da contratação do segundo colocado
Art. 90, § 5º, Lei nº 14.133/2021
Decurso do prazo de validade da proposta sem convocação pela Administração
Libera os licitantes dos compromissos assumidos (não há sanção)
Art. 90, § 3º, Lei nº 14.133/2021
Convocação dos remanescentes na ordem de classificação
Faculdade da Administração, nas mesmas condições propostas pelo vencedor
Art. 90, § 2º, Lei nº 14.133/2021
Negociação com os remanescentes para obtenção de preço melhor
Faculdade da Administração; os remanescentes convocados para negociar não podem ser punidos por não aceitar as condições
Art. 90, § 4º, I e § 6º, Lei nº 14.133/2021
1Convocação pelo órgão
2Recusa injustificada
3Perda da garantia
4Sanções legais
5Convocação do 2º colocado
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha com precisão o art. 90, § 5º, da Lei nº 14.133/2021. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato no prazo de validade da proposta caracteriza descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas (multa, impedimento de licitar, declaração de inidoneidade, conforme o caso) e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão licitante. A expressão "independentemente da eventual contratação com o segundo colocado" é o ponto-chave: a sanção decorre do descumprimento da obrigação, não do prejuízo concreto. Mesmo que a Administração consiga contratar o segundo colocado, o vencedor que se recusou continua sujeito às penalidades.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa inventa uma "prerrogativa" inexistente: a de o vencedor recusar o contrato por considerá-lo desvantajoso em razão de modificações de mercado. Não há previsão legal para isso. O licitante, ao apresentar proposta, assume o risco de mercado durante o prazo de validade da proposta. A recusa injustificada é ato ilícito, sujeito às sanções do art. 90, § 5º. A convocação do segundo colocado é faculdade da Administração (art. 90, § 2º), não um "direito" do vencedor de "franquear" a contratação a outro. A confusão aqui é entre a faculdade da Administração de convocar remanescentes e uma suposta prerrogativa do licitante de desistir.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa cria um prazo fictício de 90 dias como condição para o vencedor declinar da assinatura. Não há qualquer previsão legal nesse sentido. O prazo relevante é o de validade da proposta, indicado no edital. Se a Administração não convocar o vencedor dentro desse prazo, os licitantes ficam liberados dos compromissos (art. 90, § 3º). Mas, se a convocação ocorrer dentro do prazo de validade, a recusa é injustificada e punível. O número "90 dias" é um distrator puro, sem correspondência na lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa atribui ao vencedor um "direito de não prosseguir com a contratação, a seu exclusivo critério", condicionado à manutenção da garantia de proposta. Isso é o oposto da lógica legal. A recusa injustificada não é um direito, mas um ilícito que sujeita o licitante às penalidades e à perda da garantia (art. 90, § 5º, e art. 58, § 3º). A garantia de proposta não é uma "taxa de desistência" que o licitante paga para poder recusar o contrato; ela é uma garantia do cumprimento da obrigação, e sua perda é uma das consequências da recusa, não uma condição para ela.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa confunde a recusa em assinar o contrato com o direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. A majoração de custos superveniente pode, em tese, justificar o pedido de reequilíbrio durante a execução contratual, mas não autoriza o vencedor a se eximir da assinatura do contrato. A recusa em assinar, mesmo alegando majoração de custos, é injustificada se não houver fato superveniente devidamente comprovado que a justifique — e mesmo assim, a via correta seria o pedido de reequilíbrio, não a recusa. A alternativa inverte a lógica: o reequilíbrio é um direito do contratado durante a execução, não uma condição precedente para a assinatura.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que o vencedor tem alguma "prerrogativa" de recusar o contrato por conveniência própria (desvantagem de mercado, prazo fictício, critério exclusivo, majoração de custos). Todas essas hipóteses contrariam a lógica da licitação: a proposta vincula o licitante durante o prazo de validade, e a recusa injustificada é ato ilícito. A única liberação legítima é o decurso do prazo de validade sem convocação pela Administração (art. 90, § 3º). Fique atento: a lei não dá ao vencedor o direito de "desistir" — dá à Administração o direito de punir a desistência.